CLT
Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
- Redação anterior:
- § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
- Redação anterior:
- § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos neste artigo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
- Redação anterior:
- § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito às 12 semanas previstas neste artigo.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
§ 5º - (VETADO)
Nota: Vetado pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 1º - Revogado
§ 2º - Revogado
§ 3º - Revogado
§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Nota: Artigo e seus parágrafos acrescidos pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Art. 392-B - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Art. 392-C - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13