Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

 

Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
Redação anterior:
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 28 dias antes e 92 dias depois do parto.
Constituição Federal/88, art. 7º, XVIII, XIX e XX
Constituição Federal/88, ADCT, art. 10, II, b
Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 71
Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 72
Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 73

§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
Redação anterior:
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.

§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
Redação anterior:
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.

§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos neste artigo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
Redação anterior:
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito às 12 semanas previstas neste artigo.

Constituição Federal/88, art. 7º, XVIII

§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99.
Redação anterior:
§ 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.

Enunciado do TST nº 142

§ 5º - (VETADO)

Nota: Vetado pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02

 

Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/17, DOU de 23/11/17 (RT 094/2017)
Redação anterior:
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

§ 1º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 12.010, de 03/08/09, DOU de 04/08/09
Redação anterior:
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade, o período de licença será de 120 dias.

§ 2º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 12.010, de 03/08/09, DOU de 04/08/09
Redação anterior:
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, o período de licença será de 60 dias.

§ 3º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 12.010, de 03/08/09, DOU de 04/08/09
Redação anterior:
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade, o período de licença será de 30 dias.

§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Nota: Artigo e seus parágrafos acrescidos pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02

§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13

 

Art. 392-B - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13

 

Art. 392-C - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)