Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 396 - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que
este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2
descansos especiais de meia hora cada um.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.509, de 22/11/17, DOU de 23/11/17 (RT 094/2017)
- Redação anterior:
- Art. 396 - Para amamentar o próprio
filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada
de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.
§ 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6
meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º - Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser
definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6
meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.