Legislação


CLT

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 620 - As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
 
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 47

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)