Art. 620 - As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando
mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
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