Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

 

Abono

O abono, também denominado de bônus, normalmente é concedido ao empregado da seguinte forma:

Das hipóteses acima previstas, apenas a última não tem incidência tributária e nem integra ao salário. As demais estão sujeitas a incidência tributária e quando pagas de forma habitual integram aos salários.

Nota: A Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017), que trouxe a reforma trabalhista, com vigência a partir de 10/11/2017, inseriu o abono na lista dos que não mais integram o salário-de-contribuição (Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Mas logo veio a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017), que trouxe ajustes na reforma trabalhista, suprimindo o abono da respectiva lista.

Aviso Prévio Indenizado

 

Abono espontâneo

Trata-se de uma mera liberalidade da empresa, assemelhando-se a gratificação.

Até 09/11/17, era caracterizada como uma verba remuneratória, de natureza salarial, consequentemente havia a incidência tributária do INSS, FGTS e IRRF.

A partir de 10/11/17, vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017), que alterou o § 2º do art. 457 da CLT, deixou de ter caráter salarial e passou a não incidir sobre o INSS e FGTS. Há incidência sobre o IRRF.

 

Abono concedido através de acordo/convenção coletiva

O abono concedido aos empregados através de acordo/convenção coletiva, normalmente, trata-se  de uma substituição ao reajuste de salários inadimplidos no tempo devido. Esta reparação tem natureza remuneratória, e portanto, há incidência tributária.

Por outro lado, o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária (Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, art. 58, XXX, alterada pela Instrução Normativa nº 1.453, de 24/02/14, DOU de 25/02/14).

INSS: Art. 214, § 9º, V, "j", do RPS/99

FGTS: Art. 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, DOU de 14/05/90

IRRF: Art. 3º da Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88 / Art. 43 do Código Tributário Nacional

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IR - ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA - NATUREZA SALARIAL - PRECEDENTES.
1. O abono concedido aos empregados, em virtude de acordo trabalhista, tem natureza jurídica de salário, por isso que em substituição de reajuste salarial, constituindo fato gerador do imposto de renda.
2. Agravo regimental provido.”
(AgRg no REsp 766.016/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.12.2005)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ABONO CONCEDIDO EM DISSÍDIO TRABALHISTA .NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
Omissis.
2. O abono concedido em razão de dissídio coletivo de trabalho tem natureza remuneratória, razão pela qual sobre ele incide o Imposto de Renda.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”
(REsp 388.286/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.6.2005)

 

Abonos determinados pelo governo

Exemplos: Abono Lei nº 8.178/91 (MP 292/91); Abono Lei nº 8.276/91; Abono Lei nº 8.238/91; Abono MP nº 809/94. Não há incidência tributária, em função da determinação expressa nas respectivas normas.

 

seta_azul.gif (60 bytes) Abono Pecuniário sobre férias

seta_azul.gif (60 bytes) Abono anual (PIS/PASEP)