Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

 

Gratificações

A gratificação é uma forma de retribuir um serviço extraordinário ou remuneração acima do normal por serviço bem executado. Não há uma definição técnica na legislação trabalhista. São exemplos mais conhecidos: gratificação de função, gratificação por tempo de serviço, gratificação de desempenho, gratificação de balanço, etc.

Enunciado nº 78 - TST
Enunciado nº 152 - TST
Enunciado nº 203 - TST
Enunciado nº 253 - TST
Súmula nº 207 - STF

 

Gratificação de função

Na empresa privada, trata-se de uma gratificação destinada aos exercentes de cargos de confiança, não obrigatória,  citada no § único do Art. 62 da CLT.

CARGO DE CONFIANÇA - Gerente - O parágrafo único, do artigo 62, da CLT não estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de gratificação de função ao exercente de cargo de confiança, mas apenas fixou parâmetros para a caracterização do mesmo, considerada a remuneração percebida pelo empregado. (TRT-SP 02970456359 RO - Ac. 08ªT. 02980601718 - DOE 11/12/1998 - Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA)

Na atividade bancária, trata-se de uma gratificação de 1/3 do salário do cargo efetivo, não obrigatória, destinada aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança prevista no § 2º do Art. 224 da CLT.

Súmula nº 240 - TST
Súmula nº 204 - TST
SÚMULA Nº 102 - TST

No Tribunal Regional do Trabalho, a gratificação é destinada ao diretor de secretaria (Art. 710 da CLT) e também ao secretário (Art. 718 da CLT).

No serviço público, o pagamento da gratificação de função ocorre com maior frequência, não só destinando-se aos cargos de confiança, mas como também para outros cargos de níveis inferiores. Há também, o chamado "cargo comissionado", onde o servidor pode acumular suas funções com uma ou mais comissões. Cada uma com direito a gratificação de função.

Supressão:

A gratificação de função está condicionada ao exercício do cargo de confiança. A legislação não considera alteração unilateral a reversão do empregado ao cargo de origem. Logo, ao retornar, a gratificação poderá ser suprimida. No entanto, a jurisprudência tem impedido a supressão ao exercente que tenha percebido ao longo de 20 anos, salvo se ocorreu justo motivo para o descomissionamento.

GRATIFICAÇÃO - Supressão - Gratificação de função. Exercício da função por muitos anos. Supressão. Permite o parágrafo único do artigo 468 da CLT o retorno do empregado ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No mesmo sentido o parágrafo 1º do artigo 499 e o artigo 450 da CLT. Entretanto, nenhum desses dispositivos determinam que o empregador deva pagar a gratificação de função depois do retorno ao cargo de origem. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art. 5º, II da Constituição) e não existe lei determinando o pagamento da referida gratificação depois do retorno ao cargo de origem. Logo, não tinha a empresa obrigação de continuar pagando a referida gratificação. (TRT-SP 02990287455  - RO - Ac. 03ªT. 20000249801 - DOE 06/06/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)

Configuração - Gratificação de função. Cargo de confiança. Supressão. Se a lei não considera alteração a reversão do empregado ao cargo efetivo, é então lícita a supressão da gratificação condicionada ao exercício de cargo de confiança. Circunstância que exclui a incorporação do acréscimo à remuneração, seja qual for o tempo no exercício da função. CLT, art. 468, parágrafo único. (TRT-SP 19990572723  - RO - Ac. 01ªT. 20000646584 - DOE 19/12/2000 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA)

CARGO DE CONFIANÇA - Configuração - Gratificação de função. Cargo de confiança. Supressão. Se a lei não considera alteração a reversão do empregado ao cargo efetivo, é então lícita a supressão da gratificação condicionada ao exercício de cargo de confiança. Circunstância que exclui a incorporação do acréscimo à remuneração, seja qual for o tempo no exercício da função. CLT, art. 468, parágrafo único. (TRT-SP 19990572723 - RO - Ac. 01ªT. 20000646584 - DOE 19/12/2000 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA)

COMISSIONAMENTO - Gratificação - CARGO EM COMISSÃO. DESCOMISSIONADO. PERDA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - A perda de cargo comissionado tem como conseqüência imediata a perda do adicional de função. Essa é a regra geral. (TRT-SP 02990166895 - RO - Ac. 05ªT. 20000088565 - DOE 24/03/2000 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)

GRATIFICAÇÃO - Supressão - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. SUPRESSÃO. O exercício de função de confiança por mais de 20 anos, não obstante a reversão ao cargo efetivo, na forma do parágrafo único do art. 468 da CLT, não autoriza a supressão do pagamento da gratificação de função percebida ao longo desses anos, salvo a hipótese de justo motivo para o descomissionamento. Não pode prevalecer o ato arbitrário do empregador, com evidente prejuízo salarial ao trabalhador, em detrimento do princípio da estabilidade econômica. (TRT-SP 02990080230 - RO - Ac. 06ªT. 20000037430 - DOE 11/02/2000 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA)

GRATIFICAÇÃO - Supressão - Gratificação de função. Exercício da função por muitos anos. Supressão. Permite o parágrafo único do artigo 468 da CLT o retorno do empregado ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No mesmo sentido o parágrafo 1º do artigo 499 e o artigo 450 da CLT. Entretanto, nenhum desses dispositivos determinam que o empregador deva pagar a gratificação de função depois do retorno ao cargo de origem. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art. 5º, II da Constituição) e não existe lei determinando o pagamento da referida gratificação depois do retorno ao cargo de origem. Logo, não tinha a empresa obrigação de continuar pagando a referida gratificação. (TRT-SP 02990287455 - RO - Ac. 03ªT. 20000249801 - DOE 06/06/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)

Salário Substituição

 

Gratificação de quebra de caixa

Na atividade bancária/financeira, destina-se a cobrir eventuais diferenças as quais ocorrem com freqüência com os empregados incumbidos dos recebimentos e dos pagamentos de interesse da empresa. É devido quando previsto na convenção/acordo coletivo da categoria profissional.

Súmula nº 247 - TST

CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO - A gratificação de risco, conhecida como "quebra de caixa", tem por finalidade remunerar o risco que o funcionário corre ao lidar com numerário. Do que resulta que em contrapartida o funcionário deverá ressarcir ao caixa do Banco a falta de numerário. O risco existe e é remunerado com antecedência pela empresa. Não se vislumbra no caso nenhum malferimento a preceito legal (art. 462, CLT). (TRT-SP 02990166887 - RO - Ac. 05ªT. 20000088557 - DOE 24/03/2000 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)

 

Gratificação de assiduidade

GRATIFICAÇÃO - Habitualidade - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. A reiteração no pagamento revela a natureza salarial da verba, nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT, independentemente de seu recebimento estar condicionado à observância de determinados requisitos (no caso, a assiduidade do empregado). A gratificação ajustada, quando concedida habitualmente, integra-se à remuneração para todos os efeitos, dentro do princípio de que todas as vantagens obtidas pelo empregado aderem em definitivo ao contrato, passando a integrar o elenco de direitos contratuais com repercussão sobre os demais verbas salariais e as rescisórias. (TRT-SP 02980581806 - RO - Ac. 08ªT. 20000074629 - DOE 14/03/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

 

Reflexo nas verbas trabalhistas - Natureza salarial

Quando não habituais, não integram aos salários. Quando ajustadas em contrato de trabalho, integram-se aos salários dos empregados. Quando habituais, tornam-se ajustadas (Art. 457, § 1º , da CLT).

GRATIFICAÇÃO - Supressão Gratificação "SUDS". Natureza salarial. Integração. Inteligência do art. 457, § 1º da CLT. "A partir do momento em que a gratificação é paga habitualmente, passa a ter natureza salarial, integrando-se para os cálculos dos títulos contratuais. Inteligência do art. 457, § 1º, CLT". Supressão. Incorporação. Natureza "sit et in quantum". "A gratificação possui natureza salarial enquanto vigente o ajuste entre as partes. Suprimida tal liberalidade, não há que se falar em incorporação ao salário ("sit et in quantum"). Recurso ordinário conhecido, o qual se dá provimento parcial." (TRT-SP 02970455867 RO - Ac. 10ªT. 02980566874 - DOE 20/11/1998 - Rel. VILMA CAPATO)

GRATIFICAÇÃO - Integração - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Embora negando auferisse o obreiro comissões sobre vendas, admitiu a recda. que ao lado do fixo, pagava-lhe também uma "gratificação", jamais alegando e muito menos comprovando que a mesma fosse esporádica ou variável, tratando-se, pois, de gratificação ajustada, integrante do salário, nos termos do art. 457 parágrafo 1º da CLT, pelo que devidas diferenças rescisórias pagas sem considerar tal título. Apelo obreiro neste ponto provido (TRT-SP 02970478913 RO - Ac. 07ªT. 02980604644 - DOE 11/12/1998 - Rel. ANELIA LI CHUM)

GRATIFICAÇÃO - Habitualidade Gratificações e prêmios. Integração salarial. Habitualidade. O que determina a integração dos prêmios e gratificações é a sua habitualidade, que transfere o respectivo pagamento, do âmbito da mera expectativa aleatória, para a constância da concessão que gera a aderência ao contrato e corporifica o direito. Pouco importa, portanto, que na origem tenha existido a mera liberalidade.
EMENTA: Multa normativa. Limitação do art. 920 do Código Civil. Inadmissibilidade no Direito do Trabalho. A multa estipulada em acordo ou convenção coletiva não se reveste de natureza penal, mas de verdadeira "astreinte", objetivando compelir a parte obrigada ao cumprimento das obrigações impostas pelo instrumento normativo. Não se submete, portanto, à limitação do art. 920 do Código Civil.
EMENTA: Petição inicial. Incidências salariais. Necessidade de especificação. Independentemente do caráter acessório, o pedido de incidências deve ser especificado na inicial, tendo em vista que, em tese, pode ocorrer o pagamento reflexo de uma verba sonegada ou paga "por fora".
(TRT/SP 02980172264 RO - Ac. 08ªT. 02990128500 - DOE 04/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

GRATIFICAÇÃO - Supressão - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. "Não pode o empregador, mesmo sendo uma autarquia, cancelar uma gratificação, concedida durante anos seguidos, invocando o princípio da legalidade." (TRT-SP 02980516249 - RO - Ac. 10ªT. 19990486070 - DOE 08/10/1999 - Rel. ANTONIETTA ROSALINA DA CUNHA L. PEDROSO)