Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

 

Art. 710 - Cada Junta terá uma secretaria, sob a direção do funcionário que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho designar para exercer a função de diretor de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

 

 


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ÍNDICE

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