Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

Salário e Remuneração

 

Salário Substituição

De acordo com a Súmula nº 159 do TST, o empregado substituto tem o direito de receber o mesmo salário contratual do substituído, nos casos de afastamentos que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias.

Na prática, não há nenhuma alteração salarial e nem promoção de cargo. Nos seus vencimentos, paga-se apenas a diferença entre os salários do substituído e do substituto, à título de "salário substituição".

Hipótese em que o cargo fica vago em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. No entanto, deve-se observar o critério de "equiparação salarial", porque mesmo durante o afastamento o paradigma não deixou de existir.

Ao término da substituição, ou antes disso, é garantido o retorno ao seu cargo anterior (art. 450 da CLT).

 

Substituição - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CLT, ART. 460. INTELIGÊNCIA - A substituição definitiva importa em novação sem que se tenha definido a contraprestação. Não se trata, pois, de salário-substituição, que supõe sua provisoriedade. Inaplicável, assim, na hipótese, o enunciado 159 do TST. O remédio legal para restabelecer o equilíbrio na relação de trabalho está no artigo 460 da CLT que impõe, na falta de estipulação do salário para a nova função, a aplicação do princípio da isonomia (direito a perceber salário equivalente ao que for habitualmente pago para serviço semelhante), e tal não sendo possível, seu arbitramento. (TRT-SP 19990530818 - RO - Ac. 08ªT. 20000660501 - DOE 13/02/2001  - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA)

"Não pode ser tratado como acúmulo de cargo o serviço de porteiro, desenvolvido por empregado contratado como faxineiro, no intervalo para refeições do contratado para aquele serviço, pois o instituto da cumulatividade em tela enseja o entendimento de que o cargo não contratual esteja vago, inexistindo a figura do substituído" (TRT-SP 02980268300 RO - Ac. 09ªT. 02990270773 - DOE 08/06/1999 - Rel. CARLOS ROBERTO ACHILLES)

 

Gratificação de função