Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

 

 

 


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