Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ único - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 4º
Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75 (salário-educação)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 35
Súmula nº 381 - TST

 

 


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