Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 381 - Correção monetária. Salário. Art. 459 DA CLT.
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.