Legislação
CLT
- TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
- Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado
ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Nota: Nova redação dada pela
Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Constituição Federal/88, art. 7º, XXX
SALÁRIO. I -
SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a obtenção
da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6 do Colendo TST não
esgotam as hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete
proceder à sua aplicação na conformidade dos artigos 5º,
caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da
República e das Convenções
100 e 111 da OIT. II - TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso de
terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados
vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar. (Enunciado nº 16, TST,
Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho, 23/11/2007)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de
tempo na função não seja superior a 2 anos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro
de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou
registro em órgão público.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro
de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento.
-
- Súmula nº 6 - TST
- Enunciado do TST nº 20
- Enunciado do TST nº 68
- Enunciado do TST nº 120
- Enunciado do TST nº 231
- Portaria nº 8, de 30/01/87, DOU de 02/02/87 (homologação de Quadros
de Pessoal Organizado em Carreira)
- Portaria nº 2, de 25/05/06, não publicada no DOU (Quadros de
Carreira - Critérios para homologação)
-
- EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Quadro de carreira - Equiparação
salarial. Quadro de Carreira. Impossibilidade.
- Possuindo o empregador quadro de pessoal organizado em carreira,
afigura-se impossível a equiparação pretendida (CLT,
art.461,§ 2º). A falta de homologação junto ao Ministério do Trabalho não
constitui óbice à validade do ato que instituiu o quadro de carreira na empresa (Decreto
11.935/78), porque emanado do Poder Público Estadual. Desnecessária a chancela
ministerial. (TRT-SP 19990507093 - RE - Ac. 06ªT. 20000553101 - DOE 27/10/2000 - Rel.
MARIA APARECIDA DUENHAS)
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por
merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada
categoria profissional.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 3º - No caso do § anterior, as promoções deverão ser
feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria
profissional (redação dada pela Lei nº 1.723/52).
-
- Enunciado do TST nº 127
- Enunciado do TST nº 209
- Enunciado do TST nº 231
- Portaria nº 8, de 30/01/87, DOU de 02/02/87 (homologação de Quadros
de Pessoal Organizado em Carreira)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova
função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (redação dada pela Lei nº 5.798/72).
- Enunciado
do TST nº 19
- Enunciado
do TST nº 22
- Enunciado
do TST nº 111
- Enunciado
do TST nº 120
- Enunciado
do TST nº 135
- Enunciado
do TST nº 159
- Enunciado
do TST nº 274
- Enunciado
do TST nº 275
§ 5º - A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos
no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o
paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ 6º - Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça,
etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado
discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais,
consideradas as especificidades do caso concreto.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
14.611, de 03/07/23, DOU de 04/07/23 (RT 053/2023)
- Redação anterior:
- § 6º - No caso de comprovada
discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das
diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50%
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de
13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste
artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 vezes o
valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro,
no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Nota: Acrescido pela Lei nº 14.611, de 03/07/23,
DOU de 04/07/23 (RT 053/2023)