Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo.

(INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 112 DA SDI-1)

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 159 - Substituição
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Substituto
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-prejulgado 36).