Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância
do cargo.
(INCORPORADA A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 112 DA SDI-1)
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
(ex-Súmula
nº 159 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não
tem direito a salário igual ao do antecessor.
(ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)
- Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 129, de 05/04/05,
DJU de 20/04/05
- Redação anterior:
- Enunciado nº 159 - Substituição
- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
- Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982
Nota: Nova redação dada pela
Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Substituto
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído (ex-prejulgado 36).