Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 6
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da
CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20/12/00)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula
nº 135 - RA 102/1982, DJ 11/10/82 e DJ 15/10/82)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem
a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou
não, a mesma denominação.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 328 -
DJ 09/12/03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se
relacione com situação pretérita.
(ex-Súmula nº 22
- RA 57/1970, DO-GB 27/11/70)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do
paradigma e do reclamante.
(ex-Súmula nº 111 - RA
102/1980, DJ 25/09/80)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,
é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de
equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em
relação ao paradigma remoto.
- Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 185, de 14/09/12,
DEJT, de 25/09/12
Redação anterior:
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não
demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu
origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 16/11/10)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461
da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11/08/03)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
(ex-Súmula nº 68 - RA
9/1977, DJ 11/02/77)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/03)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em
13/03/02)
- Nota: Nova redação dada pela Resolução 172, de 16/11/10, DEJT
de 19, 22 e 23/11/10, do TST.
- Redação anterior:
- Súmula nº 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT
(INCORPORAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 22, 68, 111, 120, 135 E 274 E DAS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 252, 298 E 328 DA SDI-1)
I - Para os fins previstos no §
2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira
quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se
os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328
- DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO- GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº
111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res
100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ
11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(ex-Súmula nº 68 RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é
parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ
21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere- se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)
Nota: Nova redação dada pela
Resolução nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 6 - Quadro de carreira.
Homologação. Equiparação salarial
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da
autoridade competente.
Histórico: Redação original - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969
(Redação dada pela Res. 104/2000,
DJ 18.12.2000)
- Enunciado nº 231
- Portaria
nº 8, de 30/01/87, DOU de 02/02/87 (homologação de Quadros de Pessoal Organizado em
Carreira)
- Portaria
nº 2, de 25/05/06, não publicada no DOU (Quadros de Carreira - Critérios para
homologação)
SALÁRIO. I -
SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a obtenção
da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT
e Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as
hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à
sua aplicação na conformidade dos artigos 5º, caput,
e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e
das Convenções 100 e
111 da OIT. II - TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso de
terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados
vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar. (Enunciado nº 16, TST,
Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho, 23/11/2007)