Equiparação Salarial
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor (igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Não servirá como paradigma, o empregado que tenha como diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos, e também do empregado reabilitado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental.
A distinção da "produtividade e da perfeição técnica", entre empregados de uma empresa, poderá ser determinada através da administração de cargos e salários, em especial a avaliação individual de desempenho no trabalho.
A empresa que tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários, não está obrigada a observar a equiparação salarial.
A partir de 14/07/17, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 - RT 056/2017), a empresa está dispensada de homologar ou registrar em órgão público o quadro de carreira ou plano de cargos e salários, devendo apenas formalizar por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva.
Art. 5º da CLT e art. 461 da CLT
Titulação ou nomenclatura dos cargos
Notas:
A Portaria nº 8, de 30/01/87, DOU de 02/02/87, dispôs sobre homologação de Quadros de Pessoal Organizado em Carreira.
A Portaria nº 2, de 25/05/06, não publicada no DOU (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), estabeleceu novos critérios para homologação dos quadros de carreira.
A Portaria nº 6, de 26/01/10, DOU de 29/01/10, alterou a Portaria nº 2, de 25/05/06, não publicada no DOU, que estabelece critérios para homologação dos quadros de carreira, atribuindo competências para a homologação dos Quadros de Carreira das empresas.
Jurisprudência
Enunciado
nº 22 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE
CONFIANÇA. O exercício de função
de confiança não desobriga o tratamento isonômico a que são merecedores os
empregados que exercem a mesma função, atendidos os demais requisitos legais. O art. 461, da CLT, não excepciona do direito à
equiparação salarial os empregados exercentes de função de confiança. Onde a lei não
restringe não cabe ao intérprete fazê-lo. (TRT-SP 02980335716 RO - Ac. 06ªT.
02990287269 - DOE 25/06/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA)
Prêmio-produção - Equiparação salarial - O prêmio é definido pela doutrina como uma vantagem associada a fatores de ordem pessoal do trabalhador. Escapa, assim, do campo de incidência do artigo 461, da CLT. (TRT-SP 02980279875 RO - Ac. 04ªT. 19990443770 - DOE 03/09/1999 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 353, 09/04/2008)
SALÁRIO. I - SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e das Convenções 100 e 111 da OIT. II - TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar. (Enunciado nº 16, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Igualdade salarial e Critérios remuneratórios entre homens e mulheres - Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (Declaração de Igualdade Salarial)
A Lei nº 14.611, de 03/07/23, DOU de 04/07/23 (RT 053/2023), dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e alterou o Art. 461 da CLT. Com a respectiva alteração, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais devidas, não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais.No caso de infração, a multa corresponderá a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência. O Decreto nº 11.795, de 23/11/23, DOU de 23/11/23, regulamentou a Lei nº 14.611/23, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, para dispor sobre:O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e
b) o valor:
A Portaria nº 3.714, de 24/11/23, DOU de 27/11/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentou o Decreto nº 11.795, de 23/11/23, DOU de 23/11/23, para estabelecer procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações:
Seção I - dados extraídos do eSocial:
Seção II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil:
O valor da remuneração, deverá conter:
A Declaração de Igualdade Salarial (Relatório de Transparência Salarial) consiste em preencher um formulário online disponível no site Portal Emprega Brasil do Ministério do Trabalho.
Esta obrigação, para empresas com 100 ou mais empregados, deverá ocorrer à cada semestre, nos últimos dias úteis nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.
Para o ano de 2024, o prazo que seria para 29/02/2024 foi prorrogado para o dia 08/03/2024, segundo informações no site do Ministério do Trabalho (não publicado oficialmente no DOU através de um ato normativo, bem como o local para declaração).
Está prevista a multa administrativa de até 3% da folha de pagamento, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo de penalidades aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Nos casos em que for verificada a desigualdade salarial, essas empresas serão notificadas por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho para elaborarem o Plano de Ação no prazo de 90 dias, com a participação de entidade de classe.
Passo a passo para declaração
Notas:
IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS - PORTAL EMPREGA BRASIL - A Instrução Normativa nº 6, de 17/09/24, DOU de 18/09/24 (RT 076/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre a implementação da Lei nº 14.611, de 03/07/23, DOU de 04/07/23 (RT 053/2023), que dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.