Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Férias Individuais

 

Abono Pecuniário

De acordo com o Art. 143, CLT o empregado pode converter 1/3 sobre o total de dias que tem direito em abono pecuniário, desde que requerido ao empregador, com 15 dias antes do término do período aquisitivo. Nas férias coletivas é permitido, desde que esteja previsto na convenção ou acordo coletivo.

O Abono Pecuniário é a mera conversão em dinheiro sobre o valor das férias, conforme o próprio título já sugere (pecúnia). Portanto, é errado imaginar-se que o referido abono tenha o seu período pré-estabelecido em qualquer documento.

Para efeito de pagamento, pode-se lançar no próprio recibo de férias, com o seu título próprio, não havendo a necessidade de se fazer um recibo em separado.

Exemplo:

Lançamento no recibo:

- Férias 20 dias R$ 2.000,00
- 1/3 Constitucional s/ férias - R$ 666,67
- Abono Pecuniário 10 dias R$ 1.000,00
- 1/3 Constitucional s/ Abono Pecuniário - R$ 333,33

TOTAL

30 dias R$ 4.000,00

O período de gozo de férias será de 01 a 20 de setembro, devendo retornar ao trabalho no dia 21 de setembro.

Atente-se que não deverá ser mencionado os 10 dias de abono pecuniário. Porque, a partir do dia 21 de setembro torna-se um dia normal de trabalho. Desconta-se as horas ou dias se faltar injustificadamente.

 

Parcelamento

Na hipótese de conceder gozo em duas vezes, o abono pecuniário deverá ser calculado sobre cada parcela, de acordo com a opção do empregado na ocasião da concessão das férias.

Exemplo:

No gozo da primeira parcela, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário calculando-se 1/3 sobre 15 dias (e não sobre 30 dias). Na segunda parcela, o empregado optar novamente calculando-se 1/3 sobre 15 dias.

 

Tributação