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Aviso Prévio Indenizado - Tributação
Até 01/05/97, o aviso prévio indenizado
foi mantido na Lei n°
8.212/91, § 9º, "e", na lista de verbas que não integram o
salário-de-contribuição. A partir de 02/05/97, a Medida
Provisória n° 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97(*), excluiu o aviso prévio
indenizado da respectiva lista.
- (*) Repetidas pela:
- Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97;
- Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97;
- Medida Provisória nº 1.523-10, de
25/07/97;
- Medida Provisória nº 1.523-11, de
26/08/97;
- Medida Provisória nº 1.523-12, de
25/09/97;
- Medida Provisória nº 1.523-13, de
23/10/97;
- Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/97; e
- por final, convertida na Lei n° 9.528, de 10/12/97,
convalidando as respectivas MPs.
Em 16/01/07, a Instrução
Normativa nº 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07, alterou o Art.
72 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05, excluindo o aviso
prévio indenizado, bem como a parcela do 13º salário, da lista das verbas que não
integram o salário-de-contribuição.
Em 13/01/09, o Decreto nº 6.727,
de 12/01/09, DOU de 13/01/09 revogou a alínea
"f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social,
e portanto excluindo o aviso prévio indenizado da lista de verbas que "não integram
o salário-de-contribuição".
A questão é, o fato de ser retirado o aviso prévio
indenizado da lista de verbas que "não integram o salário-de-contribuição"
na Lei n° 8.212/91 e
no Decreto
n° 3.048/99, significa dizer que leva ao entendimento de que a respectiva verba
passou a constituir verba sujeita à incidência da contribuição social?.
A partir daí surgiram várias Soluções de Consultas
(Coordenação-Geral de Tributação/Receita Federal) pendendo pela incidência tributária da respectiva verba
indenizatória.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 18/05/09, DOU DE 09/06/09
- ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
- EMENTA: Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e
da parcela a ele correspondente da gratificação natalina (13° salário proporcional)
sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.
- DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212/ 91, arts. 22,
§ 2º, e 28, § 9º,
com redação da Lei nº 9.528/97; Decreto nº
3.048/99, art. 214,§ 9º, com redação do Decreto nº 6.727,
de 2009, art. 1º; IN
MPS/ SRP nº 3, de 2005, art. 72, inciso V e alínea "f" do inciso VI, com
redação da IN
MPS/ SRP nº 20, de 2007. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA / Chefe da Divisão.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 04/06/09,
DOU DE 30/07/09
- ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
- EMENTA: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. A partir de 13 de janeiro de 2009, integram o salário de contribuição os
valores pagos, devidos ou creditados a título de aviso prévio indenizado e de 13°
salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado.
- DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art.
28, I e § 9º; RPS/ 1999,
art. 214, § 9º, V, "f"; Decreto nº 6.727,
de 2009; IN
SRP nº 3, de 2005, art. 72, V e VI, "f"; IN
SRP nº 20, de 2007.
- CESAR ROXO MACHADO p/ Delegação de
Competência
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 11/10/13, DOU DE 18/10/13
- ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
- O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de
cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
- DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, art.
195, I, a; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inc. I, § 2º, art. 28, inc. I, § 9º; e
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 487, § 1º.
- ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
- É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à
interpretação da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo da
legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
- DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 1º,
art. 3º, § 1º, inc. IV, e art. 15, inc. I e II; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º,
§ 2º, inc. IV, e art. 18, inc. I e II.
- FERNANDO MOMBELLI
- Coordenado-Geral
Em 09/03/09, a Instrução
Normativa nº 925, de 06/03/09, DOU de 09/03/09, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que baixou novas instruções sobre as informações a serem declaradas em GFIP,
determinou que a partir de 12/01/09, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser
somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições
previdenciárias, na competência do desligamento.
Em março de 2014 foi proferida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema Repetitivo nº 478 (REsp n. 1.230.957/RS):
"Não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Assim, o entendimento do STJ é o de que não deve incidir
contribuição previdenciária. A única exceção tem relação com os reflexos do aviso
prévio indenizado no 13º salário, justamente em razão da sua natureza remuneratória.
- Em 27/03/17, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, publicou
no DOU a Solução de
Consulta 99.014/2016 e esclareceu o seguinte:
a) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no
13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários;
b) as importâncias pagas a título de Férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de
contribuições sociais previdenciárias;
c) as férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo
para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias;
d) integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de
auxílio-doença, nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado;
e) a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária
prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de
restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias
correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em GFIP na competência de sua
efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de
2012.
Em 17/08/17, a Instrução Normativa nº 1.730, de
15/08/17, DOU de 17/08/17 (RT 066/2017),
alterou a Instrução
Normativa nº 925, de 06/03/09, DOU de 09/03/09, e determinou que o valor do aviso
prévio indenizado:
- até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for
desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem
contribuições previdenciárias;
- a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições
incidentes sobre o 13º salário, pelo valor correspondente a 1/12 do valor do aviso
prévio indenizado.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, de
18/10/16, DOU de 27/03/17
- ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
- Nos termos da NOTA PGFN/ CRJ/ Nº 485/ 2016,
de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso
V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º
da Portaria Conjunta PGFN/ RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu
reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
FÉRIAS INDENIZADAS.
- As importâncias pagas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para
fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
-
- SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 4.021, de 22/03/19, DOU, de 29/03/19
- Contribuições Sociais Previdenciárias
- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso
Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o
aviso prévio indenizado.
- Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido
entendimento.
- A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso
prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza
remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
- Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V;
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
-
- Substituição da GFIP pelo eSocial, EFDReinf e
DCTFWeb
Com a implantação do eSocial e a obrigatoriedade de todas as empresas
ao uso do eSocial a partir de outubro de 2021, a GFIP continuará sendo utilizada somente
para o recolhimento do FGTS e para fatos geradores anteriores à obrigatoriedade do
eSocial (desde 01/99).
O aviso prévio indenizado não gera o envio deste evento (S2250). Esta
informação constará somente no evento S-2299 (desligamento), mas deverá ser utilizado
somente quando houver o cumprimento do aviso prévio. Portanto, o aviso prévio indenizado
não é informado.
Parcela de 1/12 do 13º salário
relativo ao aviso prévio indenizado
Em 03/09/97, a Ordem
de Serviço nº 170, de 20/08/97, DOU de 03/09/97 determinou que até a competência
07/97, não incidirá contribuição sobre a parcela de 1/12 do 13º salário relativo ao
aviso prévio indenizado. Então, a partir da competência 08/97, esta parcela passou a
sofrer incidência. Mas logo foi revogada pela Ordem
de Serviço nº 192, de 03/09/98, DOU de 18/12/98. A Ordem
de Serviço nº 193, de 30/09/98, DOU de 18/12/98, determinou expressamente não haver
tal incidência tributária.
Ordem de Serviço nº 136, de 13/12/95, DOU de 22/12/95
Em 09/03/09, a Instrução
Normativa nº 925, de 06/03/09, DOU de 09/03/09, baixou instruções sobre as
informações do aviso prévio indenizado a serem declaradas na GFIP, bem como o seu
cálculo e preenchimento da GPS, com efeito retroativo a partir do dia 12/01/09. As
instruções são as seguintes:
- o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser
informado na SEFIP;
- o valor do 13º salário correspondente ao aviso prévio
indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da
Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um
período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada
até que o SEFIP seja adaptado;
- a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser
preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as
contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário
correspondente ao aviso prévio indenizado;
- as informações prestadas em GFIP em desacordo com as
respectivas orientações poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP
retificadora, não sujeitando à multa (inciso II do art. 32-A da
Lei nº 8.212/91).
O 13º salário correspondente ao aviso
prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º salário proporcional, correspondente
ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante
aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.
Soluções de Consulta - O que são?