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Aviso Prévio Indenizado - Tributação

Até 01/05/97, o aviso prévio indenizado foi mantido na Lei n° 8.212/91, § 9º, "e", na lista de verbas que não integram o salário-de-contribuição. A partir de 02/05/97, a Medida Provisória n° 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97(*), excluiu o aviso prévio indenizado da respectiva lista.

(*)  Repetidas pela:
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97;
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97;
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97;
Medida Provisória nº 1.523-11, de 26/08/97;
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97;
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97;
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97; e
por final, convertida na Lei n° 9.528, de 10/12/97, convalidando as respectivas MPs.

Em 16/01/07, a Instrução Normativa nº 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07, alterou o Art. 72 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05, excluindo o aviso prévio indenizado, bem como a parcela do 13º salário, da lista das verbas que não integram o salário-de-contribuição.

Em 13/01/09, o Decreto nº 6.727, de 12/01/09, DOU de 13/01/09 revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, e portanto excluindo o aviso prévio indenizado da lista de verbas que "não integram o salário-de-contribuição".

A questão é, o fato de ser retirado o aviso prévio indenizado da lista de verbas que "não integram o salário-de-contribuição" na Lei n° 8.212/91 e no Decreto n° 3.048/99, significa dizer que leva ao entendimento de que a respectiva verba passou a constituir verba sujeita à incidência da contribuição social?.

A partir daí surgiram várias Soluções de Consultas (Coordenação-Geral de Tributação/Receita Federal) pendendo pela incidência tributária da respectiva verba indenizatória.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 18/05/09, DOU DE 09/06/09
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e da parcela a ele correspondente da gratificação natalina (13° salário proporcional) sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212/ 91, arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, com redação da Lei nº 9.528/97; Decreto nº 3.048/99, art. 214,§ 9º, com redação do Decreto nº 6.727, de 2009, art. 1º; IN MPS/ SRP nº 3, de 2005, art. 72, inciso V e alínea "f" do inciso VI, com redação da IN MPS/ SRP nº 20, de 2007. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA / Chefe da Divisão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 04/06/09, DOU DE 30/07/09
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A partir de 13 de janeiro de 2009, integram o salário de contribuição os valores pagos, devidos ou creditados a título de aviso prévio indenizado e de 13° salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I e § 9º; RPS/ 1999, art. 214, § 9º, V, "f"; Decreto nº 6.727, de 2009; IN SRP nº 3, de 2005, art. 72, V e VI, "f"; IN SRP nº 20, de 2007.
CESAR ROXO MACHADO p/ Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 11/10/13, DOU DE 18/10/13
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, art. 195, I, a; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inc. I, § 2º, art. 28, inc. I, § 9º; e Consolidação das Leis do Trabalho, art. 487, § 1º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 1º, art. 3º, § 1º, inc. IV, e art. 15, inc. I e II; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, inc. I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenado-Geral

Em 09/03/09, a Instrução Normativa nº 925, de 06/03/09, DOU de 09/03/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que baixou novas instruções sobre as informações a serem declaradas em GFIP, determinou que a partir de 12/01/09, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Em março de 2014 foi proferida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 478 (REsp n. 1.230.957/RS):

"Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."

Assim, o entendimento do STJ é o de que não deve incidir contribuição previdenciária. A única exceção tem relação com os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, justamente em razão da sua natureza remuneratória.

Em 27/03/17, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, publicou no DOU a Solução de Consulta 99.014/2016 e esclareceu o seguinte:

a) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários;

b) as importâncias pagas a título de Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias;

c) as férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias;

d) integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado;

e) a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

Em 17/08/17, a Instrução Normativa nº 1.730, de 15/08/17, DOU de 17/08/17 (RT 066/2017), alterou a Instrução Normativa nº 925, de 06/03/09, DOU de 09/03/09, e determinou que o valor do aviso prévio indenizado:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, de 18/10/16, DOU de 27/03/17
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/ CRJ/ Nº 485/ 2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/ RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 4.021, de 22/03/19, DOU, de 29/03/19
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
 
Substituição da GFIP pelo eSocial, EFDReinf e DCTFWeb

Com a implantação do eSocial e a obrigatoriedade de todas as empresas ao uso do eSocial a partir de outubro de 2021, a GFIP continuará sendo utilizada somente para o recolhimento do FGTS e para fatos geradores anteriores à obrigatoriedade do eSocial (desde 01/99).

O aviso prévio indenizado não gera o envio deste evento (S2250). Esta informação constará somente no evento S-2299 (desligamento), mas deverá ser utilizado somente quando houver o cumprimento do aviso prévio. Portanto, o aviso prévio indenizado não é informado.

 

Parcela de 1/12 do 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado

Em 03/09/97, a Ordem de Serviço nº 170, de 20/08/97, DOU de 03/09/97 determinou que até a competência 07/97, não incidirá contribuição sobre a parcela de 1/12 do 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado. Então, a partir da competência 08/97, esta parcela passou a sofrer incidência. Mas logo foi revogada pela Ordem de Serviço nº 192, de 03/09/98, DOU de 18/12/98. A Ordem de Serviço nº 193, de 30/09/98, DOU de 18/12/98, determinou expressamente não haver tal incidência tributária.

Ordem de Serviço nº 136, de 13/12/95, DOU de 22/12/95

Em 09/03/09, a Instrução Normativa nº 925, de 06/03/09, DOU de 09/03/09, baixou instruções sobre as informações do aviso prévio indenizado a serem declaradas na GFIP, bem como o seu cálculo e preenchimento da GPS, com efeito retroativo a partir do dia 12/01/09. As instruções são as seguintes:

O 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

 

Soluções de Consulta - O que são?