Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é
facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este
seja prejudicial à gestação.
Art. 394-A - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o
valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar
a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende
o afastamento durante a lactação.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- Art. 394-A - A empregada gestante será afastada, enquanto durar a
gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas
atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de
insalubridade.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- Art. 394-A - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o
valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
- I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto
durar a gestação;
- II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a gestação;
- III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende
o afastamento durante a lactação.
§ 1º - (...)
§ 2º - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante
ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 2º - O exercício de atividades e operações insalubres em
grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela,
voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do
sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de
suas atividades.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 2º - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à
gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248
da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante
afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na
empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o
período de afastamento.
- Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU
de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808,
de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
- § 3º - A empregada lactante será afastada de atividades e
operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde
emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que
recomende o afastamento durante a lactação.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 808, de
14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)
- Redação anterior:
- § 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante
afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na
empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o
período de afastamento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- Art. 394-A - A empregada gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais
insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
- Nota: Acrescida pela Lei nº 13.287, de 11/05/16, DOU de 11/05/16