Departamento Pessoal
Tributação
Contribuição Sindical
Categoria Predominante e Diferenciados
Na hipótese de haver o desconto, a empresa
deverá recolher a Contribuição Sindical para o Sindicato da categoria predominante de
acordo com a sua atividade principal. Porém, havendo categorias diferenciadas (art. 511 da CLT), o recolhimento deverá ser distinto, destinando-se os respectivos
recolhimentos à cada sindicato.
Exemplo: Um motorista que trabalha numa
indústria metalúrgica, a contribuição sindical deverá ser destinada ao sindicaro dos
motoristas, e não ao sindicato dos metalúrgicos (sindicato predominante). Porque, o
motorista pertence a categoria dos diferenciados.
Base Sindical Jurisdicional - Abrangência - Aplicabilidade
São diferenciados, a categoria
profissional que se forma dos empregados que exerçam, profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (art. 511 da CLT), tais como:
- aeronautas;
- agenciadores de publicidades;
- aeroviários;
- atores teatrais, cinematográficos, cenógrafos,
cenotécnicos, corais e bailarinos;
- cabineiros;
- classificadores de produtos de origem vegetal;
- condutores de veículos rodoviários (motoristas);
- desenhistas, desenhistas técnicos, artísticos,
industriais, copistas, projetistas (técnicos e auxiliares);
- manequins e modelos;
- maquinistas e foguistas (de geradores, termo-elétricos e
outros e congêneres, inclusive marítimos);
- músicos profissionais;
- oficiais gráficos;
- operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);
- professores;
- profissionais de enfermagem (técnicos), duchistas,
massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde;
- publicitários;
- práticos de farmácia;
- profissionais liberais de relações públicas,
propagandistas de produtos farmacêuticos (propagandistas-vendedores e vendedores de
produtos farmacêuticos);
- radiotelegrafistas da marinha mercante;
- secretárias (desde 29/04/85);
- supervisores de segurança ou técnicos;
- tratoristas (excetuados os rurais);
- trabalhadores circenses;
- trabalhadores em atividades subaquáticas e afins;
- vendedores e viajantes do comércio.
Obs.:
- os assessores de vendas, coordenadores de vendas, chefes de
vendas, gerente de vendas e inspetores de vendas quando no desempenho de suas funções
exerçam funções iguais, semelhantes ou equivalentes à dos empregados viajantes,
aplicam-se a estes o disposto na "Regulamentação das atividades dos vendedores,
viajantes e pracistas (Lei nº 3.207/57). No entanto, apesar do título da função,
exerçam funções internas, não se enquadram na respectiva regulamentação;
- os engenheiros de vendas são enquadrados como vendedores, e
não como engenheiros;
- os desenhistas de agência de propaganda são enquadrados
como publicitários;
- os operadores de empilhadeiras ou motoristas de
empilhadeiras, são enquadrados como motorista, desde que a empresa exija a carta de
habilitação;
- os motoristas de carro-forte, desde que registrados na DRT,
são considerados vigilantes;
- o pessoal da manutenção, limpeza e abastecimento, além
dos porteiros e cobradores, nas empresas de transporte de passageiros, carga, táxi e
garagens, são enquadrados na categoria dos condutores de veículos.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - ENQUADRAMENTO - Empregado
pertencente à categoria profissional diferenciada tem direito às vantagens previstas em
instrumentos coletivos de sua categoria, ainda que o empregador não tenha sido
representado por órgão de classe de sua categoria patronal na elaboração dos mesmos,
em razão do "efeito ultralitigantes" das normas coletivas. TRT/SP -
00913200200602003 - RO - Ac. 10ªT 20040194137 - Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS - DOE
11/05/2004
Sindicalismo
Cooperativas
Contribuição
Sindical - Autônomos e Profissionais Liberais