Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

Danos Morais no Trabalho

Motivos que levam à caracterização por danos

 

Discriminação no Trabalho

As práticas discriminatórias no trabalho estão protegidas nas seguintes normas:

Art. 3º, IV, CF/88
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º, XLI e XLII, CF/88
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.
Art. 7º, XXX, CF/88
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Arts. e 461, CLT
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Lei nº 7.716, de 05/01/89, DOU de 06/01/89
Definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Lei nº 9.029, de 13/04/95, DOU de 17/04/95
Proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação militar ou idade. Assegurou a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, nos casos de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório.
A Lei nº 12.288, de 20/07/10, DOU de 21/07/10, alterou o art. 4º, acrescentando o direito à reparação pelo dano moral.
Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99 Acrescentou na CLT o art. 373-A e inseriu as regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, criando uma nova titulação na seção I "Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher".
Portaria nº 367, de 18/09/02, DOU de 19/09/02
(Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019)
O Ministério do Trabalho baixou instruções sobre à ocorrência de prática discriminatória por parte de empresa que recuse a contratação de empregado que tenha ingressado com ação judicial trabalhista.
Portaria nº 41, de 28/03/07, DOU de 30/03/07

Proibiu a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. Também, proibiu anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

Lei nº 11.644, de 10/03/08, DOU de 11/03/08 Acrescentou na CLT o art. 442-A , impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses. Atente-se que, a respectiva alteração, apenas proibiu a empresa de exigir do candidato a emprego (fase de recrutamento e seleção de pessoal) a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. Para outra atividade o prazo poderá ser maior.  Portanto, os procedimentos de aplicação do contrato de experiência continuam inalterados.
Portaria nº 219, de 07/05/08, DOU de 08/05/08 Criou a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação.
Instrução Normativa nº 80, de 21/12/09, DOU de 23/12/09 Baixou normas sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente CIPA quanto à prevenção do HIV/AIDS.
Portaria nº 1.246, de 28/05/10, DOU de 31/05/10
Súmula nº 443 TST

O Ministério do Trabalho e Emprego, orientou as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV, não sendo permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Por outro lado, esta orientação não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Lei nº 12.984, de 02/06/14, DOU de 03/06/14

Definiu o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS. No trabalho, negar emprego, demitir de seu cargo, e/ou divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade, caracteriza-se crime punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Portaria nº 1.927, de 10/12/14, DOU de 11/12/14 Estabeleceu orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho.
Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15

Instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Veda qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

Lei nº 13.271, de 15/04/16, DOU de 18/04/16 Dispôs sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e também da revista íntima em ambientes prisionais. A multa é de R$ 20.000,00 ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência a multa será de R$ 40.000,00, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Portaria nº 1.195, de 30/10/19, DOU de 31/10/19 De acordo com a referida Portaria, é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Portaria nº 620, de 01/11/21, DOU de 01/11/21
O Ministério do Trabalho e Previdência, proibiu qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho e a de sua manutenção, em especial a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21
Regulamentação - Medidas contra a discriminação no trabalho (Art. 185)
Regulamentação - Vedação de práticas discriminatórias (Art. 187)
Regulamentação - Orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho (Art. 190)
Lei nº 14.289, de 03/01/22, DOU de 04/01/22 Tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.
Lei nº 14.611, de 03/07/23, DOU de 04/07/23 (RT 053/2023)

Dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e alterou o Art. 461 da CLT. Com a respectiva alteração, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais devidas, não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais. No caso de infração, a multa corresponderá a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência.

Notas:

O Decreto nº 10.932, de 10/01/22, DOU de 11/01/22, promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

A Portaria nº 3.714, de 24/11/23, DOU de 27/11/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentou o Decreto nº 11.795, de 23/11/23, DOU de 23/11/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em especial o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial.

 

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