Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Direitos Trabalhistas
Motivos que levam à caracterização por danos
Discriminação no Trabalho
As práticas discriminatórias no trabalho estão protegidas nas seguintes normas:
Art. 3º, IV, CF/88 |
|
Art. 5º, XLI e XLII, CF/88 |
|
Art. 7º, XXX, CF/88 |
|
Arts. 5º e 461, CLT |
|
Lei nº 7.716, de 05/01/89, DOU de 06/01/89 |
|
Lei nº 9.029, de 13/04/95, DOU de 17/04/95 |
|
Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99 | Acrescentou na CLT o art. 373-A e inseriu as regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, criando uma nova titulação na seção I "Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher". |
Portaria nº 367, de 18/09/02, DOU de 19/09/02 |
|
Portaria nº 41, de 28/03/07, DOU de 30/03/07 | Proibiu a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. Também, proibiu anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. |
Lei nº 11.644, de 10/03/08, DOU de 11/03/08 | Acrescentou na CLT o art. 442-A , impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses. Atente-se que, a respectiva alteração, apenas proibiu a empresa de exigir do candidato a emprego (fase de recrutamento e seleção de pessoal) a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. Para outra atividade o prazo poderá ser maior. Portanto, os procedimentos de aplicação do contrato de experiência continuam inalterados. |
Portaria nº 219, de 07/05/08, DOU de 08/05/08 | Criou a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação. |
Instrução Normativa nº 80, de 21/12/09, DOU de 23/12/09 | Baixou normas sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente CIPA quanto à prevenção do HIV/AIDS. |
O Ministério do Trabalho e Emprego, orientou as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV, não sendo permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Por outro lado, esta orientação não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados. |
|
Lei nº 12.984, de 02/06/14, DOU de 03/06/14 | Definiu o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS. No trabalho, negar emprego, demitir de seu cargo, e/ou divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade, caracteriza-se crime punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. |
Portaria nº 1.927, de 10/12/14, DOU de 11/12/14 | Estabeleceu orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho. |
Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15 | Instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Veda qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. |
Lei nº 13.271, de 15/04/16, DOU de 18/04/16 | Dispôs sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e também da revista íntima em ambientes prisionais. A multa é de R$ 20.000,00 ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência a multa será de R$ 40.000,00, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal. |
Portaria nº 1.195, de 30/10/19, DOU de 31/10/19 | De acordo com a referida Portaria, é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. |
Portaria nº 620, de 01/11/21, DOU de 01/11/21 |
|
Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 |
|
Lei nº 14.289, de 03/01/22, DOU de 04/01/22 | Tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece. |
Lei nº 14.611, de 03/07/23, DOU de 04/07/23 (RT 053/2023) | Dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e alterou o Art. 461 da CLT. Com a respectiva alteração, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais devidas, não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais. No caso de infração, a multa corresponderá a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência. |
Notas:
O Decreto nº 10.932, de 10/01/22, DOU de 11/01/22, promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.
A Portaria nº 3.714, de 24/11/23, DOU de 27/11/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentou o Decreto nº 11.795, de 23/11/23, DOU de 23/11/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em especial o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial.
Preconceito, discriminação, estereótipo e estigma
Discriminação - Trabalho da mulher