Desligamento de Pessoal
Jurisprudência
Caracterização
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Descumprimento de obrigação. O não cumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, notadamente quando o próprio contrato ou o ordenamento já contêm as sanções e as reparações daí decorrentes. A reparação de dano moral não decorre de qualquer aborrecimento, de qualquer adversidade, nem de transtornos, pois a isso estamos todos sujeitos no dia a dia. Faz parte da própria condição humana. Não se exclui a possibilidade de danos morais no descumprimento contratual. Mas, nessa hipótese, é mister que se tenha, ao lado da prestação em si mesmo considerada (e não satisfeita), um outro interesse que dessa satisfação decorre e que não é passível de avaliação pecuniária. TRT/SP - 34991200390202000 - RO - Ac. 3ªT 20030624090 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 25/11/2003
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - ABUSO DE DIREITO - NÃO CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. Nos moldes preconizados pelo artigo 160, do Código Civil Brasileiro de 1.916, vigente à época dos fatos, "não constituem atos ilícitos, os praticados em legítima defesa ou o exercício regular de um direito reconhecido". O titular de um direito legalmente assegurado, pode utilizá-lo de acordo com a sua vontade e nos limites normativos. Contudo, esta afirmativa deve ser vista com certa relatividade, posto que o Direito contém em si extremos de aplicabilidade que, uma vez ultrapassados, consubstanciam o uso irregular do direito, ou, como a doutrina também costumeiramente chama "abuso de direito". Freqüentemente, o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. Entretanto, é evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar, conforme dispõe o artigo suso mencionado da Lei Substantiva Civil de 1.916 em apreço (Qui iure suo utitur nemiem laedit). Com efeito, se o empregador, como o ora recorrido, age de forma cautelosa a fim de averiguar irregularidades no setor onde a empregada presta serviços, essa circunstância, por si só, não enseja indenização alguma. A contrario sensu, se o Banco Reclamado, sem antes averiguar as circunstâncias, sem estar de posse de um detalhado conhecimento dos fatos e sem dispor de prova sólida, colocasse em dúvida a integridade da autora, restar-se-ia configurado o abuso excessivo de seu direito, o que o Ilustre Ministro Nelson Hungria chama de "atividade antijurídica": "O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação de direito alheio". TRT/SP - 02038200005902008 - RO - Ac. 6ªT 20040141904 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 23/04/2004
DANO MORAL - Geral - Dano moral. A movimentação do empregado dentro da empresa em funções diversas está contido no poder de comando do empregador, tendo em vista a produção, a produtividade, bem assim o relacionamento do detentor do cargo de chefia com os seus comandados. Disso não resulta nenhum constrangimento, não fere suscetibilidade, uma vez que o empregador corre o risco do empreendimento e tem a direção da empresa. Não se deve transformar o dano moral em panacéia, como cura para todos os males, inclusive a suscetibilidade de quem só reclamou após rescindir o contrato. TRT/SP - 28742200390202006 - RO - Ac. 6ªT 20030461477 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 19/09/2003
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Hoje, o sentimento de justiça é muito mais refinado do que era, em tempos idos. À medida que a civilização se desenvolve, as relações sociais se tornam mais complexas com reflexos profundos no dia a dia, gerando conflitos e atritos de interesses, cada vez mais intensos e que se desdobram para outros campos do direito, chegando às relações do trabalho. Assim, a reparação do dano é uma forma de se restabelecer o equilíbrio atingido pelo comportamento inadequado e ofensivo a princípios imutáveis e que devem coexistir na sociedade tais como boa-fé, fidelidade, lealdade". TRT/SP 20010264676 RO - Ac. 06ªT. 20010795698 - DOE 18/01/2002 Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Qualificação. O dano moral segundo a redação do inciso X do art. 5° da Constituição resulta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa, exigindo, assim, a identificação do procedimento faltoso para que se possa dar-lhe qualificação e quantificação. TRT/SP 20010025337 RO - Ac. 08ªT. 20020075728 - DOE 05/03/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
DANO MORAL. Geral. Não cabe perquirir a conotação utilizada, tampouco a intenção do emissor da palavra, mas sim a efetiva lesão à integridade da pessoa humana, em sua intimidade, em sua imagem. Não pode o superior hierárquico, a pretexto de brincadeira, expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral. A violação a direitos personalíssimos tutelados pela ordem jurídica deve ser objeto de reparação (artigo 5º, V e X da Constituição Federal). TRT/SP - 44176200290202009 - RO - Ac. 10ªT 20030219110 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 27/05/2003
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Prestígio do instituto - O dano moral é instituto de mão dupla e tanto poderá ser aplicado ao empregador quanto ao empregado. Simples alegações de defesa ou afirmações iniciais não provadas não conduzem ao "iter" do dano moral. O dolo ou a culpa grave poderão, em certos casos, dar ensejo ao dano material e ao dano moral. O açodamento é mau conselheiro, quando se pretende que simples alegações não provadas desaguem em indenização. Processo não é lugar para se levar vantagem, mas para buscar o que é devido. TRT/SP - 48150200290202000 - RO - Ac. 6ªT 20030272232 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 27/06/2003
Dano moral. Presunção de ofensas. Improcedência do pedido. Sentimento de baixa estima não justifica a postulação. Para que haja dano moral é necessário que o empregador ou um preposto seu, atinja, com palavras ou gestos, a honra, a imagem e a boa fama do trabalhador, não sendo suficiente a suspeita de que o empregador vem dispensando ou dispensou tratamento desigual em razão de cor, sexo, estado civil ou outro atributo da pessoa. O dano não pode ser presumido, mas evidente, ainda que não sentido de forma imediata. Só assim se justifica a condenação com base no art. 5º, inciso V, da CF. TRT/SP - 29245200290202004 - RO - Ac. 9ªT 20030286500 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 27/06/2003
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - Dano moral. Descumprimento de obrigação. O não cumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, notadamente quando o próprio contrato ou o ordenamento já contêm as sanções e as reparações daí decorrentes. A reparação de dano moral não decorre de qualquer aborrecimento, de qualquer adversidade, nem de transtornos, pois a isso estamos todos sujeitos no dia a dia. Faz parte da própria condição humana. Não se exclui a possibilidade de danos morais no descumprimento contratual. Mas, nessa hipótese, é mister que se tenha, ao lado da prestação em si mesmo considerada (e não satisfeita), um outro interesse que dessa satisfação decorre e que não é passível de avaliação pecuniária. TRT/SP - 02309200031502005 - RO - Ac. 3ªT 20040222599 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 25/05/2004
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. É preciso distinguir o dano moral das contrariedades muitas vezes sofridas pelos seres humanos em seus relacionamentos interpessoais e profissionais. Se a todo motivo de tristeza se imputar a definição de dano moral e a conseqüente indenização, a sociedade não caminhará, sempre ocupada que estará em comparecer às barras dos tribunais, pois a humanidade não como primordiais características a cordialidade, a temperança e o desapego à matéria. Isso a experiência do homem médio cada vez mais está a demonstrar. Da narrativa inicial emergem típicos prejuízos patrimoniais, que - socorro-me da definição negativa proposta por Savatier e citada por Maurício Godinho Delgado - não se amoldam às conceituações acima expostas de dano moral, quer porque não atingem o que a reclamante é-nas palavras de Garcia Lopez "apud" Pinho Pedreira - quer porque não viola valores de seu ser subjetivo - como ensina o mestre Miguel Reale - pois o inconformismo da autora reside no fato de ter sido contratada como maqueira, receber o salário desta função, ao invés de perceber o salário das atendentes. Note-se, o questionamento em torno das humilhações causadas à obreira existiria se esta, contratada para atuar como atendente do centro cirúrgico, fosse obrigada a desempenhar funções muito inferiores às pactuadas. O raciocínio em sentido inverso não traduz humilhação, pois a reclamante desempenhara tarefas mais complexas do que aquelas para as quais fora contratada TRT/SP - 41748200290202008 - RO - Ac. 7ªT 20030094687 - Rel. YONE FREDIANI - DOE 09/05/2003
1) Recurso Adesivo. Admissibilidade. O recurso adesivo é inadmissível quando a parte já se utilizou do recurso principal, ainda que não conhecido este, por intempestivo ou por qualquer outro motivo. Princípio da unirecorribilidade ou da unicidade dos recursos. 2) Dano moral. Caracterização. A condenação do empregador por dano moral não decorre da dispensa do empregaado, com ou sem justo motivo, ou da mora no pagamento dos haveres rescisórios. Decorre da demonstração de inequívoco ataque à dignidade do suposto ofendido, e não à sua capacidade financeira. Reparação patrimonial que não se confunde com dano moral. TRT/SP 20010393280 RO - Ac. 06ªT. 20020189260 - DOE 12/04/2002 Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS
Dano moral - Geral - Dano moral. Não caracterização. Acusação de furto divulgada pelo próprio obreiro. Ausência de abuso do empregador no socorro ao concurso policial. Hipótese, ademais, em que constrangimentos sofridos durante a vinculação, não provados, e ofensa genérica à categoria dos motoristas não materializam o dano reclamado. Indenização indevida.recurso provido em parte TRT/SP - 20010159538 - RO - ac. 7ªT 20030143734 - rel. Luiz Carlos Norberto - DOE 09/05/2003
Indenização
DANO MORAL - Geral - Responsabilidade civil. Dano Moral e Dano Material A perda de um órgão vital como um olho e o comprometimento parcial do outro traduz infortúnio que abrange a indenização material, quando comprovada a culpa do empregador. O sofrimento e a angústia que o acontecimento impõe à "psique", com redução da alta estima do acidentado, são causas desatreladoras da indenização por dano moral. Embora o dano moral também se resolva em pecúnia, tem fato gerador distinto do dano material. Este se impõe pela perda e pelo dano causado imediatamente e pelos reflexos dos danos futuros. TRT/SP - 49043200290202009 - RO - Ac. 6ªT 20030256180 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 13/06/2003
Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor. TRT-SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781 - DOE 26/10/2001 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Danos materiais. "Bis in idem". Inocorrência. Em matéria de perdas e danos, não há como se cogitar de bis in idem, supostamente consistente em que os prejuízos causados ao empregado limitam-se à remuneração dos dias devidos. O sofrimento moral e as perdas materiais resultantes da sonegação remuneratória que ao longo do tempo repercutiram no já minguado patrimônio do trabalhador têm uma expressão econômica que, por justiça, deve ser ressarcida. Além do mais, a reparação por danos materiais ou morais decorre de infração paralela, seqüela da principal e, portanto, suscetível de pedido autônomo. TRT/SP - 34481200290202002 - RE - Ac. 8ªT 20030224734 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 27/05/2003
DANO MORAL Geral DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação do dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita. TRT-SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290 - DOE 04/12/2001 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
DANO MORAL - Geral - Dano moral e material. Configuração. Fixação de valores. A simples publicidade de um ato considerado injusto e ofensivo da moral, chegando ao conhecimento de terceiros e com nexo causal na relação de emprego, é suficiente para a configuração de um dano moral. VALOR deve ser condizente com o que o ato ofensivo representa para o ofendido e para o ofensor: para o ofendido, nunca pode pagar o que deve ter lhe ocasionado o ato ofensivo de sua honra, mas apenas uma satisfação de ver reparada situação a que foi exposto, com uma retribuição econômica razoável; para o ofensor, deve ser capaz de suportar e de lhe mostrar com algum peso econômico, que não deve agir levianamente em relação a seu empregado, para que lhe sirva de exemplo e punição. DANO MATERIAL, em razão da perda de salários ou do poder aquisitivo pelo período em que empregado foi obrigado a se afastar da atividade normal e que lhe dava sustento. TRT/SP 20020075388 RO - Ac. 03ªT. 20020342440 - DOE 04/06/2002 Rel. DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
1. Dano moral. Quantificação. A quantificação da indenização por dano moral tem sido normalmente resolvida por arbitramento judicial, porque o nosso sistema, salvo o disposto na Lei de Imprensa, Lei das Telecomunicações e Lei de Direitos Autorais, não é tarifado. Esse arbitramento há de ser feito de modo a satisfazer, a um só tempo, o interesse de compensação ao lesado, de um lado, e a repressão à conduta do agressor, de outro. Uma indenização insignificante significaria um agravamento ao ofendido e sentido de impunidade ao ofensor. Uma indenização escorchante representaria uma desproporcional punição ao ofensor, com vantagem imoderada ao ofendido. 2. Vínculo anterior ao registro. Ausência de pedido. CTPS. O provimento condenatório incorpora o provimento declaratório, da mesma forma que toda condenação leva um sentido preliminar de declaração. Exigir que a autora formulasse outro tipo de pretensão não afasta, na mesma medida, a exigência de providenciar a defesa, opondo-se à pretensão deduzida (condenatória), de formular a declaratória negativa de existência do vínculo (art. 5º do CPC). TRT/SP 20010443228 RO - Ac. 06ªT. 20020397440 - DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
DANO MORAL - Geral - Dano Moral - Indenização - Quer pela falta de parâmetros legais, quer pela avaliação judicial subjetiva da dor alheia, quer ainda pela quantificação da dor, a indenização deve ser ao mesmo tempo reparatória e punitiva, sendo que esta necessariamente há que ter efeito pedagógico. O Juiz deve levar em conta a situação social, política e econômica do ofensor e do ofendido; as circunstâncias específicas em que ocorreu a agressão, bem como seu reflexo no campo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão tácito ou expresso. Há que ser observado, ainda, a capacidade financeira do causador do dano de forma a não propiciar o enriquecimento sem causa, que não guarde relação de causa e efeito com o dano causado. Em suma a reparação tem que ser na exata (ou o mais próximo possível) medida do prejuízo causado. TRT/SP 20010394200 RO - Ac. 05ªT. 20020452181 - DOE 19/07/2002 Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Não afronta o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, cláusula contratual firmada por empregado, após ruptura do contrato de trabalho, comprometendo-se a não prestar serviços à empresa concorrente, quer como empregado, quer como autônomo. Inexistência de erro ou coação a anular o pactuado. Não há ilegalidade a macular o pactuado e nem danos materiais decorrentes da limitação expressamente aceita. Impende aqui, invocar-se também o princípio da boa-fé, presente em todos os atos da vida civil e pressuposto deles, mormente quando em ajuste, estão pessoas capazes, de mediano conhecimento jurídico e alto nivel profissional, como é o caso das partes envolvidas no Termo de Confidencialidade e Compromissos Recíprocos. TRT/SP 20020208981 RO - Ac. 05ªT. 20020534536 - DOE 30/08/2002 Rel. RITA MARIA SILVESTRE
DANO MORAL - Geral - Dano Moral - Indenização - Descumprida por longos anos a obrigação patronal de possibilitar ao empregado a prestação regular de serviços, submetendo-o à disponibilidade remunerada permanente, a reclamada violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, maculando a honra e a imagem de profissional do reclamante, lesão indenizável mediante pagamento único no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). TRT/SP 20010491290 RO - Ac. 08ªT. 20020655422 - DOE 22/10/2002 Rel. MARIA LUÍZA FREITAS
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Fixação. O valor fixado em relação ao dano moral está dentro do princípio da razoabilidade. Na fixação o juiz deve se ater à necessidade da pessoa e à possibilidade da empresa de pagá-lo , tomando por base analógica o artigo 400 do Código Civil. TRT/SP - 42322200290202001 - RO - Ac. 3ªT 20020746347 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS - DOE 03/12/2002
DANO MORAL - Geral - Indenização por dano moral. A lei assegura o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem (CF, art. 5º, X), mas não basta à pessoa "sentir-se" ofendida para que adquira direito à indenização. É preciso que a ofensa se espalhe aos olhos e ouvidos de outras pessoas, no âmbito interno da empresa ou no âmbito social da pessoa fora da empresa, e que essa ofensa produza um clima de indisfarçável desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Essas conseqüências podem ser medidas pelo juiz por exame da prova material (textos escritos ou falados, vídeos, etc.) ou da prova testemunhal, onde pessoas insuspeitas confirmam a veracidade do desprestígio sofrido pela pessoa no seu âmbito social. TRT/SP - 31204200290202008 - RO - Ac. 9ªT 20020801216 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 17/01/2003
DANO MORAL - Geral - EMENTA: Indenização por dano moral - apelo improvido: A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade. O caso presente (calça de uniforme rasgada durante o trabalho e sem substituição a tempo de retornar à casa - sem culpa do empregador) - acarreta leve situação vexatória, mas não conjuga os três elementos essenciais para caracterizá-lo, a saber: ocorrência de dano; culpa do agente (dolo ou culpa levíssima) e nexo causal entre o dano e o ato lesivo da ofensa. TRT/SP - 38008200290202004 - RO - Ac. 2ªT 20030426493 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 09/09/2003
Indenização por dano moral - apelo provido: A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade. No caso presente, porém, as "brincadeiras" impingidas, na ocorrência de atraso nas reuniões de supervisores e gerentes de vendas, conhecidas na empresa como pagamento de "prendas", (como por exemplo: imitar um frango ou rebolar sobre uma cadeira - v. defesa e prova testemunhal, respectivamente) causavam grande constrangimento e grave situação vexatória para a empregada, conjugando assim, os três elementos essenciais que caracterizam o dano moral: ocorrência de dano; culpa do agente (dolo ou culpa levíssima) e nexo causal entre o dano e o ato lesivo da ofensa. TRT/SP - 14636200390202005 - RO - Ac. 2ªT 20030469222 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 23/09/2003
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita pelo Julgador atentando-se para os critérios de satisfação do ofendido, bem como de sanção do ofensor, não devendo o primeiro enriquecer-se de forma desarrazoada, nem o segundo sentir-se intocado pela penalidade imposta, para o que devem-se observar, no caso concreto, as condições que cercam tanto um como outro, tanto do ponto de vista profissional, como patrimonial. Recurso Ordinário obreiro a que se dá provimento, no aspecto. TRT/SP - 02520200102402005 - RO - Ac. 7ªT 20040054025 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 12/03/2004
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - EMENTA: DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO.A fixação da indenização por dano moral não encontra amparo em elementos objetivos do ordenamento jurídico. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm se direcionado no sentido de que este valor deve ser fixado de forma tal que, ao mesmo tempo, compense o empregado pelo sofrimento que lhe foi causado e penalize a empregadora pelo ato ilegal cometido. Assim, nem deve ser baixo demais, a fim de que a empregadora não se sinta penalizada, nem alto demais, para então sufocar a empresa com único objetivo de causar o enriquecimento do empregado. Por isso, considerado o salário mensal do reclamante e a situação da reclamada, a fixação em 100 salários mínimos, atualizáveis à época do pagamento, afigura-se razoável para o tipo do dano causado. Processo a que se nega provimento ao recurso da reclamada e dá ao do reclamante, para majoração da indenização. TRT/SP - 02766199902002006 - RO - Ac. 2ªT 20040206780 - Rel. MARIA INÊS RÉ SORIANO - DOE 18/05/2004
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Fixação do valor da indenização. A reclamante teve decepados vários dedos de sua mão por colocá-la dentro da máquina de moer carne. O empregador tem culpa "in vigilando" em relação aos seus funcionários, sendo que a reclamada não demonstrou fiscalizá-los sobre as suas atividades, além do que não deu instruções aos trabalhadores sobre o funcionamento da máquina de moer carne. Houve, portanto, negligência da reclamada, sendo aplicável o artigo 1.523 do Código Civil. O artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois não se está discutindo matéria a ele inerente. A indenização por dano moral deve ser fixada com base no artigo 1.553, que determina que o será por arbitramento. O valor estabelecido na sentença é excessivo para a fixação da importância a ser paga de indenização por dano moral (R$ 151.000,00). O dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Entretanto, deve ser sopesada a necessidade da pessoa, mas também a possibilidade financeira da empresa, aplicando-se por analogia o artigo 400 do Código Civil. Assim, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00, que é razoável para a reclamante receber e para a empresa pagá-la. TRT-SP 19990387330 - RO - Ac. 03ªT. 20000416368 - DOE 22/08/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete. (Enunciado nº 36, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. (Enunciado nº 37, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6 938/81. (Enunciado nº 38, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização. (Enunciado nº 39, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. (Enunciado nº 40, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho. (Enunciado nº 41, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991. (Enunciado nº 42, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego). (Enunciado nº 44, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social. (Enunciado nº 48, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. (Enunciado nº 51, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica. (Enunciado nº 52, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. (Enunciado nº 53, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Prescrição
DANO MORAL - Geral - Se a indenização por dano moral decorre da relação de emprego, nada mais justo do que ser aplicada a prescrição bienal imposta na legislação trabalhista, e não a vintenária decretada pela legislação civil. Aplicação dos arts. 7º, inc. XXIX, alínea "a" e 114 da Constituição Federal. TRT/SP 20010480859 RO - Ac. 09ªT. 20020198137 - DOE 19/04/2002 Rel. ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Reação tardia. Descaracterização. Não cabe confundir prazo prescricional com insurgimento contra ato atentatório à honra que supõe medida enérgica, mas também oportuna, sob pena de só revelar a busca de uma indenização. TRT/SP 20010369079 RO - Ac. 08ªT. 20020259225 - DOE 07/05/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Reação tardia. O inciso X do artigo 5° da Constituição protege a honra e a imagem e não se afigura reação válida deixá-las maculadas por longo tempo. TRT/SP 20020026301 RO - Ac. 08ªT. 20020393096 - DOE 25/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Instituto de origem civilista. Prescrição - A responsabilidade civil por dano moral é instituto conceitualmente civilista e diz respeito a ofensa lançada contra a pessoa que atinge um bem também pessoal, a honra. A ação, neste caso, tem caráter eminentemente pessoal. Não é um direito que tem origem no contrato de trabalho (pagamento de salários, aviso prévio, FGTS), mas tem sua origem ligada ao relacionamento das pessoas envolvidas. A existência ou não do contrato de trabalho é fator que diz respeito apenas à competência, o que resulta que em sendo tema civilista, aplicáveis as regras das ações pessoais (art. 205 do C. Civil de 2002) à prescrição. A aplicação pura e simples da prescrição bienal (CF, art. 7º, XXIX, "a") desnatura o instituto, torna-o híbrido e imprime maus tratos ao regramento civil, impondo castigo ao hipossuficiente. TRT/SP - 49027200290202006 - RO - Ac. 6ªT 20030233130 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 06/06/2003
Ação de danos morais. Prescrição. A prescrição para a ação de danos morais é de dois anos da extinção do contrato (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). O prazo maior previsto no código civil somente é aplicável na ausência de norma específica (CLT, arts. 8º e 769). TRT/SP - 43074200290202006 - RO - Ac. 6ªT 20030298282 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 04/07/2003
DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. O direito de ação de indenização por dano moral oriundo de relação do trabalho tem o prazo prescricional previsto nos artigos 7º, inciso XXIX, da Carta Magna e 11, inciso I da CLT. A prescrição começa a fluir com a ocorrência do ato lesivo e não com o trânsito em julgado em ação trabalhista, que afastou a justa causa aplicada. TRT/SP - 21158200390202000 - RO - Ac. 2ªT 20030466894 - Rel. MARIA DE FÁTIMA ZANETTI BARBOSA E SANTOS - DOE 23/09/2003
Dano moral e material - Prescrição. Indenização por dano moral. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por decorrente do vínculo de emprego sofre a incidência única das regras de prescrição constante da Constituição Federal (inciso XXIX, artigo 7º), com similar no artigo 11, da CLT. Possuindo regra própria para as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não permite a incidência de normas outras, visto não incidir, aqui, os termos do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Descabe, pois, aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época. Extinto o contrato de trabalho, assim, tem o empregado dois anos postular indenização por dano moral, desde que dentro dos últimos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da reclamatória. TRT/SP - 02475199946202002 - RO - Ac. 3ªT 20040147988 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 20/04/2004
PRESCRIÇÃO - Dano moral e material - Prescrição. Dano moral. A reparação pretendida é própria da cognição trabalhista, porque os fatos tidos por lesivos à moral devem ser considerados como atos do empregador enquanto empregador e na constância do contrato de trabalho. Sendo lide trabalhista, rege a prescrição trabalhista. TRT/SP - 00540200300602001 - RO - Ac. 6ªT 20040218656 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 21/05/2004
DANO MORAL - Geral - Dano moral - Indeferimento - Embora seja competente esta Justiça para examinar os casos de dano moral, a sua concessão depende de prova eficaz, de que o empregado, por culpa do comportamento do empregador, sofreu danos efetivos que lhe renderam situações vexatórias e passíveis de serem mesuradas em valores. No caso dos autos, reconhecida a garantia de emprego, o prejuízo pecuniário já foi indenizado, não havendo falar em dano moral. TRT-SP 20000375793 RO - Ac. 10ªT. 20010289636 - DOE 08/06/2001 - Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS
DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT. (Enunciado nº 4, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. (Enunciado nº 45, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental. (Enunciado nº 46, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidentes do trabalho. (Enunciado nº 47, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
DANO MORAL - Geral - "O ressarcimento por dano moral está sujeito ao mesmo princípio que rege a indenização por dano material. Assim, mesmo havendo dano estético e reflexos na esfera íntima do indivíduo, a obrigação de indenizar somente surge se restar evidenciado que o apontado como obrigado se houve comodolo ou culpa na diminuição do patrimonio imaterial da alegada vítima." - TRT/SP 02980159152 RO - Ac. 10ªT. 02990110377 - DOE 16/04/1999 - Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização - Indenização por dano acidentário. Culpa. Configuração - A Constituição assegura aos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7°, XXII). As Normas Regulamentares traçam as medidas mínimas de proteção individuais e coletivas que devem ser observadas pelo empregador para, quando menos, atenuar os riscos aos quais se expõem para que se atinjam os fins colimados pela empresa. Sendo assim, se as normas são descumpridas, revela-se a culpa em potencial que se qualifica quando o dano físico é revelado, como no caso presente. De tal modo, por força da regra do artigo 159 do Código Civil, deve o empregador reparar o dano sofrido pelo empregado, ao qual culposamente deu causa. TRT/SP 20010153017 RO - Ac. 08ªT. 20020279960 - DOE 14/05/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
DANO MORAL - Geral - Doença profissional. Reparação por dano moral. Dano moral é lesão à personalidade, ferindo o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocadas por fato relevante de outrem, ainda que em contexto circunstancial, criando para o ofendido vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos. Pouco importa a intencionalidade na geração do dano ou a veracidade da imputação. TRT/SP - 13527200290202000 - RO - Ac. 6ªT 20020714020 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 22/11/2002
AÇÃO ACIDENTÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL - CABIMENTO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar as ações acidentárias ajuizadas em face do empregador, nos termos dos arts. 114 e 109, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, em razão da obrigação do empregador em pagar adicional de insalubridade/periculosidade (arts. 192 e 193 da CLT), é indevida indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho nos termos do art. 159 do Código Civil. Ação julgada improcedente. TRT/SP - 20010451654 - RO - Ac. 2ªT 20030017020 - Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - DOE 04/02/2003
ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei 8.212. A omissão do empregador em emitir a CAT, no prazo previsto no caput do art. 22 da Lei 8.212, importa em dano irreparável ao trabalhador por frustrar o direito de receber o benefício previdenciário decorrente do acidente ou da doença. Torna-se irrelevante o fato do INSS ter reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho meses depois da rescisão do contrato. A demora deve ser atribuída à culpa do empregador, que se omitiu em cumprir a lei e obrigou o trabalhador a fazer uso de outros meios para suprir aquela omissão. Tem-se por caracterizada a hipótese do art. 159 do CC, devendo o empregador indenizar o período previsto no art. 118 da lei. TRT/SP - 33842200290202003 - RO - Ac. 9ªT 20030050876 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 28/02/2003
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - DANO MORAL. Geral. Se a empresa obsta que o empregado execute suas atribuições, para as quais fora contratado e em função da qual recebe sua contraprestação, efetivamente inviabiliza que cumpra sua função precípua, que se integre ao ambiente laboral, que se aperfeiçoe profissionalmente e, finalmente, que possa auferir promoções pelo seu desempenho e qualificação. Dano moral configurado. TRT/SP - 28336200290202002 - RO - Ac. 10ªT 20030692290 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 20/01/2004
DANO MORAL - Geral - ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. 2. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 3. O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia). 4. O exame global das provas indica que não há elementos seguros para justificar a ofensa moral ou as agressões da Sra. Marta não só em relação ao autor, como também em relação aos demais funcionários. A prova há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral. Não há elementos para se indicar a presença do assédio moral. Se não há o elemento do ato, deixa de se justificar a existência do próprio assédio. E, por fim, o dano moral é questionável, notadamente, quando o próprio autor disse que nunca procurou orientação psicológica ou reclamações perante o Ministério do Trabalho ou a Delegacia Regional do Trabalho. Diante da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, descabe a indenização por dano moral. TRT/SP - 02146200390202006 - RO - Ac. 4ªT 20030361740 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/08/2003
DANO MORAL - Geral - DANO MORAL Configura este malefício ao trabalhador o acinte deveras ignominioso do empregador, ao anotar na CTPS do demitido o seu entendimento de que era aquele faltoso e insubordinado. Tal audácia busca dificultar ao demitido a obtenção de novo emprego, sendo certo que a pecha ali aposta abusivamente pelo empregador será de conhecimento de todos os outros que vierem a manipular o documento pessoal do laborista, sendo inafastável a aplicação exemplar de indenização pelo dano moral a ele causado. TRT-SP 02980485394 - RO - Ac. 05ªT. 19990679161 - DOE 21/01/2000 - Rel. JOSE MECHANGO ANTUNES
DANO MORAL - Geral - Dano moral. A reclamada já não possuía o direito potestativo de rescindir o contrato, e foi além, haja vista que potencializou a dispensa a ponto de colocar-se em plano secundário o respeito à dignidade humana elevada à estatura constitucional (artigo 1º, inciso III). TRT/SP - 54589200290202001 - RO - Ac. 6ªT 20030136908 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 11/04/2003
DANO MORAL - Geral - Dano Moral - A recorrida, protegida pela estabilidade provisória, foi demitida sumariamente sem justa causa. Houve ofensa a sua honra de trabalhadora e a sua dignidade como mulher. O dano moral aí está. Mantenho. TRT/SP 20020042854 RO - Ac. 10ªT. 20020545139 - DOE 03/09/2002 Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS
Provisória. Gestante - ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. - OJ Nº 88/SDI-1 - C.TST. NOVA REDAÇÃO. GRAVIDEZ. HUMILHAÇÕES. - REPRESÁLIA PATRONAL. DANO MORAL. A meta estabelecida na alínea "b", II, do art. 10º do ADCT da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão "confirmação", quis o legislador referir-se à data da concepção. O escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade do empregador é objetiva, pouco importando a sua ciência quanto ao fato, pois além da óbvia proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). Essa proteção objetiva dimana da lei civil e da Constituição Federal e marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade (art. 2º da CLT). Com efeito, se alguém desenvolve atividade econômica, deve assumir os riscos dessa iniciativa, inclusive os decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos, acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. A estabilidade da gestante não pode, assim, estar condicionada à comprovação de ciência, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Por iniciativa da ABRAT, a SDI-1 do C.TST consagrou a tese objetivista, dando nova redação à OJ nº 88, que afasta, por inconstitucional, a restrição do direito através de norma coletiva. O ajuizamento após o período estabilitário, mas dentro do lapso prescricional não obsta o direito de ação, mas apenas prejudica a reintegração, restando devida apenas a indenização do período estabilitário (Enunciado nº 244 do C.TST). Por fim, humilhações impostas pelo empregador, em represália à gravidez, ensejam indenização por dano moral. TRT/SP - 01017200202402003 - RO - Ac. 4ªT 20040229470 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 21/05/2004
DANO MORAL - Geral - DANO MORAL. INTRIGAS ENTRE PATRÃO E EMPREGADO - Deverá o julgador cuidar para que o instituto não se banalize em sede trabalhista, transformando-se em panacéia invocável por qualquer questiúncula. TRT-SP 02980528352 - RO - Ac. 05ªT. 19990517471 - DOE 15/10/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
DANO MORAL - Geral - DISPENSA-ABUSO DE DIREITO - DANO MORAL: O direito potestativo de demitir o empregado, conferido ao empregador, encontra limites no princípio da dignidade humana, insculpido no art.1º, III da C.F. Seu exercício abusivo atinge a personalidade, ensejando reparação por dano moral, a teor do que prevê o art.5º, V da CF. TRT-SP 20000416171 RO - Ac. 08ªT. 20010443546 - DOE 14/08/2001 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Dano moral. Dever de cautela. Comprova-se o prejuízo moral, condição sine qua non para a reparação, se o indiciamento em inquérito policial, que pode macular de forma indelével a vida do empregado, resultou de leviana acusação do empregador, arquivada a pedido do parquet estadual por insuficiência de indícios para a denúncia. Ao agir de maneira precipitada, a reclamada incorre na quebra do dever objetivo de cautela, fato que configura culpa própria. TRT-SP 20000416805 RO - Ac. 08ªT. 20010652943 - DOE 30/10/2001 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
DANO MORAL Geral Dano moral. CF, art. 5º, inc. X - Acusação de improbidade. A conversão da justa causa em dispensa indenizada não altera o dano moral, se o trabalhador passou por um processo inquisitório administrativo com a finalidade de apuração do ato de improbidade. TRT-SP 20010186373 RO - Ac. 09ªT. 20010723484 - DOE 30/11/2001 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Improbidade. Dano Moral. Declarações emanadas de acusados, perante a autoridade policial, não bastam para abalar a presunção de honestidade do empregado ou para caracterizar a quebra de fidúcia. Essas declarações podem ensejar a desconfiança ou o temor do empregador, o que é compreensível. Entretanto, seus efeitos não podem extrapolar a subjetividade, projetando-se no contrato de emprego. O empregador poderia promover a dispensa do empregado respondendo pelas reparações legais inerentes ao desligamento imotivado. Desconfiança infundada, diante da questionável qualidade das declarações juntadas aos autos e do não indiciamento do empregado, mas constrangido a prestar declarações perante a autoridade policial, impõe aplicação de dano moral ao empregador. Prevalece a dispensa imotivada e o dano moral pleiteado. TRT/SP 20000132912 RO - Ac. 10ªT. 20020435805 - DOE 16/07/2002 Rel. HOMERO ANDRETTA
DANO MORAL - Geral - Dano moral. CF, art. 5º, inciso X. A alegação de justa causa não constitui, por si só, dano moral, ainda que o fato não tenha sido provado. Exige-se a extensão do fato para fora dos limites do contrato individual de trabalho e a prova indiscutível do dano moral sofrido pelo trabalhador. TRT/SP 20020223565 RO - Ac. 09ªT. 20020596116 - DOE 20/09/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Justa causa trabalhista. Não se pode confundir acusação de prática de ilícito trabalhista com ofensa de ordem moral, suscetível de indenização. O legislador tipificou os casos em que o dano moral pode ocorrer no âmbito trabalhista, por ofensas praticadas pelo empregado (CLT, art. 482, "j" e "k") ou pelo empregador (art. 483, "d"). Embora essas hipóteses não esgotem a possibilidade de outras ocorrências danosas à moral, em todas elas é necessária a prova da ofensa, e da intenção premeditada de ofender, e a demonstração do dano moral sofrido, como resultado daquele ato, sem o qual o dano não teria ocorrido. A simples denúncia do ato faltoso, por si só, não constitui dano moral. TRT/SP 20020258148 RO - Ac. 09ªT. 20020690678 - DOE 05/11/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
DANO MORAL - Geral - DANO MORAL X RESCISÃO CONTRATUAL. "Não há menor sombra de dúvida no sentido de que o ato de rescindir o contrato de trabalho faz parte da capacidade potestativa do empregador, cabendo apenas à esta Justiça Especializada, em caso da falta de motivação justa para o ato demissionário, reverter a situação para fins de ressarcimento ao empregado pela despedida. Portanto, mediano concluir-se que o regular exercídio do empregador em rescindir o contrato de trabalho, por si só, não constitui dano moral, ainda que haja justa causa, sem a devida confirmação em Juízo." TRT/SP 20020219843 RO - Ac. 06ªT. 20020695890 - DOE 08/11/2002 Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
Ofensas do diretor da empresa ao empregado. Dano moral. Avaliação. O arbitramento há de ser feito de modo a satisfazer, a um só tempo, o interesse de compensação ao lesado, de um lado, e a repressão à conduta do agressor, de outro. Deve conferir um sentido de expressão equilibrada a esses dois pólos. Uma indenização insignificante significaria um agravamento ao ofendido e sentido de impunidade ao ofensor. Uma indenização escorchante representaria uma desproporcional punição ao ofensor, com vantangem imoderada ao ofendido. TRT/SP 20020005096 RO - Ac. 06ªT. 20020702196 - DOE 12/11/2002 Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
DANO MORAL - Geral - DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POR ATO DE INDISCIPLINA. NÃO - CONFIGURAÇÃO. Não verificada imputação de justa causa com intensidade capaz de trazer aborrecimentos na vida funcional, social e familiar do reclamante, não se configura violação aos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e, conseqüentemente, não é devida indenização por dano moral. TRT/SP - 33929200290202000 - RO - Ac. 8ªT 20020743267 - Rel. MARIA LUÍZA FREITAS - DOE 03/12/2002
Dano moral: Dispensa com justa causa é direito inerente ao poder diretivo empresarial, desde que a atitude não seja expressa com publicidade, tanto interna como externa, ao extremo de denegrir a imagem do empregado, entretanto, no caso presente, a publicidade alardeada, de que os funcionários do Banco, lojistas e concorrentes tomaram conhecimento dos motivos da dispensa, não foi comprovada a contento, assim a indenização por dano moral não se impõe. TRT/SP - 07290200390202009 - RO - Ac. 2ªT 20030240004 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 10/06/2003
DANO MORAL - Geral - DANO MORAL - Se a falta grave imputada ao empregado concerne a fato ocorrido, pouco importa que esse fato venha a ser validado como justa causa ou não - em nenhuma hipótese é causa de dano moral. Mas se a falta grave imputada ao empregado concerne a fato que não ocorreu, ou que, embora tendo ocorrido, foi exageradamente utilizado para expor a imagem do empregado num âmbito que excede o limitado tratamento jurídico que o fato provoca, em ambas as hipóteses há ocasião para a reparação por dano moral. TRT/SP - 31010200390202003 - RO - Ac. 6ªT 20030592121 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 14/11/2003
Dano moral. Acusação de falta grave sem compreender fato praticado pela empregada. Sindicância encetada sem preservação da imagem da empregada, sendo submetida a interrogatório em tom elevado de voz que podia ser ouvida no ambiente de trabalho por outros empregados. Estado de constrangimento envolvido na exposição da empregada. Dano moral configurado. Indenização arbitrada. TRT/SP - 37601200390202004 - RO - Ac. 6ªT 20030695303 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/01/2004
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - DANO MORAL. PUBLICIDADE DOS FATOS DA DISPENSA. CONFIGURAÇÃO - Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe ao empregador respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, por serem atributos que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. "In casu", a prova indica a publicidade dada aos fatos que envolveram a dispensa (justa causa), feita através do mural de acesso de empregados da reclamada e demais trabalhadores do aeroporto, com informações dos motivos da dispensa promovida pela reclamada. Dano moral que se configura, não pela justa causa, e sim, pela publicidade dos motivos da dispensa. Recurso a que se nega provimento. TRT/SP - 02337199902502000 - RO - Ac. 3ªT 20040066074 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 16/03/2004
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - Dano moral. Dispensa do empregado por justa causa. Em princípio, não há necessariamente dano moral no fato do empregador dispensar o empregado sob o fundamento de justa causa, dentro das hipóteses do art. 482 da CLT. O juiz deve verificar a gravidade da ofensa, o âmbito em que ela se deu e as conseqüências da acusação na vida do trabalhador, o que constitui matéria sujeita à prova. O dano moral não aceita presunção de sofrimento ou de dor insuportável para justificar indenização máxima. É preciso que haja evidência, prova real, do dano à moral do trabalhador. Independentemente da existência ou não de justa causa, o juiz poderá qualificar a ofensa como dano moral em grau máximo, médio ou mínimo, de acordo com o ilícito. TRT/SP - 02980063813 - RO - Ac. 9ªT 20040115806 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 02/04/2004
DANO MORAL - Geral - DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA - A simples dispensa sob alegação de que o obreiro teria proferido palavras ofensivas à sócia da empresa não alavanca motivo para a indenização por danos morais. Há que se ter redobrado cuidado para não se banalizar o instituto, escancarando portas para o facilitário. TRT-SP 02980385748 RO - Ac. 05ªT. 02990295180 - DOE 02/07/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
DANO MORAL - Geral Dano moral. Ofensa proferida pelo empregador no ambiente de trabalho, atingindo a honra de empregada na presença de outras pessoas. Dano moral configurado. Indenização devida, por força do art. 5º, inciso X, da CF. TRT-SP 19990557309 - RO - Ac. 09ªT. 20000649800 - DOE 19/12/2000 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
EMENTA: DANO MORAL. PUBLICIDADE DOS FATOS DA DISPENSA. CONFIGURAÇÃO. Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe ao empregador respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, por serem atributos que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. "In casu", a prova indica a publicidade dada aos fatos que envolveram a dispensa (justa causa), feita através de jornal de grande circulação, com informações a respeito do inquérito interno promovido pela reclamada. Dano moral que se configura, não pela justa causa, e sim, pela publicidade da sindicância. Recurso a que se dá provimento por maioria. TRT/SP - 45838200290202008 - RO - Ac. 3ªT 20030436650 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 09/09/2003
Dano moral. Punição a empregado. Direito disciplinar (CLT, art. 2º). A punição por si só não pode ser considerada um dano moral, sob pena de ficar o empregador intimidado, com medo de punir e errar, e ser obrigado a indenizar. Para que haja direito à indenização, deve o trabalhador provar o dano, conforme as hipóteses do art. 5º, inc. X, da CF, e as conseqüências negativas, que não existiriam se a punição não tivesse sido aplicada. Ainda que o juiz considere injusta a punição e a cancele, esse fato fica muito aquém da existência de dano moral. TRT/SP - 03375200390202008 - RO - Ac. 9ªT 20030300899 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 04/07/2003
Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano Moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por fato de outrem. A exposição do ofendido a vexames ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota ao dano moral. O inadimplemento das verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais. TRT/SP - 01692200244102000 - RO - Ac. 8ªT 20040228970 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 25/05/2004
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O reclamante enfatiza que o cheque das verbas rescisórias foi devolvido, sem a devida provisão de fundos,o que lhe acarretou uma série de humilhações e constrangimentos, sendo alvo de "piadinhas" e "charadinhas", inclusive, passando cheques, os quais foram devolvidos, ficando com o nome inscrito no SERASA. Em primeiro lugar, o dano moral exige a prova cabal e robusta da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. Em segundo lugar, a caracterização da responsabilidade civil pelo dano moral exige: a) ato comissivo ou omissivo; b) nexo causal;c) o dano moral; d) a culpa por parte do empregador. O inadimplemento do empregador, quanto aos títulos rescisórios, não pode ser visto como um fator de culpa quanto aos eventuais transtornos pessoais do empregado quanto às suas obrigações pessoais.No máximo, esse inadimplemento outorga o direito às multas legais ou convencionais. Se assim o fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Por outro lado, não vejo como esses transtornos pessoais, como o inadimplemento das suas obrigações pessoais, podem gerar para o empregador uma indenização por dano moral, já que não se pode falar em dano moral.Esse entendimento levaria a uma série de interminável de danos morais, já que teríamos uma seqüência de credores e devedores, já que o inadimplemento do trabalhador também gera outros credores, os quais também poderiam alegar o dano moral pelo atraso do empregado.Esses transtornos, a nosso ver, não podem ser tidos como dano moral, já que o empregador não foi o responsável pela emissão de cheques pelo empregado. E, por fim, não há provas cabais das citadas humilhações mencionadas pelo autor em sua inicial (fls. 4). Portanto,indefere-se a indenização solicitada. TRT/SP - 58387200390202000 - AI - Ac. 4ªT 20030627090 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 21/11/2003
DANO MORAL Geral DANO MORAL A omissão da reclamada, ao não informar expressa e oportunamente o autor de sua dispensa, vedando-lhe injustificadamente o acesso ao sistema informatizado sem qualquer justificativa e simplesmente deixando de depositar os salários em sua conta corrente na data aprazada, constitui ato ilícito que resulta em prejuízo à imagem do empregado, a ser reparado através de indenização arbitrada ponderadamente, atentando-se ao tempo de serviço, valor da remuneração mensal e intensidade do sofrimento impingido. TRT-SP 20000265122 RO - Ac. 08ªT. 20010531348 - DOE 11/09/2001 - Rel. CATIA LUNGOV FONTANA
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Como dispõe o art. 832, parágrafo 3° da CLT, deve a decisão especificar a natureza e a responsabilidade quanto aos encargos previdenciários. Todavia, sua compreensão deve ater-se ao que estabelece o parágrafo 5° do art. 33 da Lei n° 8.212/91, segundo o qual presume- se sempre seu desconto pelo empregador, regular e oportunamente. O procedimento patronal exigiu do reclamante o acesso ao Poder Judiciário que reconheceu a lesão de seu direito, inviabilizando o desconto oportuno do encargo previdenciário e impedindo que o autor se valesse de descontos, dedução e até da isenção de pagamento do imposto de renda. Deste modo, o dano sofrido deve ser indenizado na forma do art. 159 do Código Civil, com transferência dos encargos para a demandada. TRT/SP 20010152940 RO - Ac. 08ªT. 20020237914 - DOE 30/04/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
SEGURO DESEMPREGO - Geral - Seguro desemprego. Omissão do empregador. Indenização por dano. O seguro desemprego só é devido quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 3° da Lei n° 7.998/90, sendo mantido enquanto estiver desempregado, até o limite de quatro meses (arts. 7°, I e 4°). Cumpre ao empregador, simplesmente, fornecer ao trabalhador dispensado o requerimento e a comunicação da dispensa, contendo as informações constantes da CTPS capazes de permitir sua habilitação ( Resolução Codefat n. 64/94, art. 9° ). O art. 159 do Código Civil responsabiliza aquele que por ação ou omiss o voluntária, negligência, ou imprudência, violar direit ou causar prejuízo a outrem. A indenização, no caso, de e corresponder ao valor do dano sofrido. Assim, se o emp egado potencialmente alcança o direito de obter o benefí io e vê-se impedido para tanto diante da omissão patrona , devida a indenização por dano. TRT-SP 20000333977 RO - Ac. 08ªT. 20010423316 - DOE 31/07/2001 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
SEGURO DESEMPREGO - Geral - 1. Seguro-desemprego. Indenização. A indenização por dano diante de ato omissivo do empregador, que tem fundamento no artigo 159 do Código Civil, tem aplicação induvidosa no âmbito da relação de emprego. De tal modo, sempre que o empregador deixa de observar imposição decorrente de lei protecionista, causando prejuízo ao empregado deve indenizá-lo pelo valor correspondente do benefício que deixou de receber. Assim se dá com o seguro-desemprego. 2. Estabilidade pré-eleitoral. A Lei n° 9.504, de 1997, no art. 73, V, veda a demissão de servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato infringente. TRT/SP 20010038200 RE - Ac. 08ªT. 20020213772 - DOE 23/04/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
SEGURO DESEMPREGO - Geral - O seguro-desemprego deixou de ser pago por fato exclusivo da ré. O dano causado está sujeito a reparação compatível (Cód. Civil, art. 159 c/c CLT, art. 8º), respeitando-se o número de parcelas devidas (L. 8.900/64, art. 2º) e a forma de cálculo oficial (L. 7.998/90, art. 5º), sem prejuízo da correção específica (L. 8.880/94, art. 29, parágrafo 2º). TRT/SP - 14571200290202007 - RE - Ac. 6ªT 20020714054 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 22/11/2002
Danos morais - Vendedor - Desfile com vestimenta de presidiário e feminina - Violação aos direitos da personalidade. A ordem jurídica vigente assegura, amplamente, os direitos da personalidade, contendo o Código Civil de 2002 um capítulo específico sobre o tema (arts. 11 a 21). Mesmo antes da vigência dessa nova codificação civil, o direito da personalidade já era tutelado, por meio do princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado pela Constituição Federal dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Nesse contexto, toda e qualquer violação a esses direitos há de ser repudiada, mormente no âmbito da relação de trabalho, onde as partes devem pautar-se pelo respeito mútuo. Assim, faz jus o laborista à indenização pelos danos morais sofridos, em razão da aquiescência da empregadora com a adoção de situações vexatórias, expondo o reclamante ao ridículo, através de desfiles com vestimenta de presidiário e feminina, perante os demais colegas de trabalho e, inclusive, visitantes, por não ter atingido as metas de vendas, em evidente infração à sua dignidade, ao seu respeito próprio e, conseqüentemente, à sua integridade psíquica e emocional. (Ac. un da 8ª T do TRT da 3ª R RO 00835.2004.019.03.00.0 Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires j 22.09.04
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Revista em procedimento de segurança. Não enseja reparação por dano moral a revista pessoal, quando é necessária e inevitável diante das circunstâncias específicas, em procedimento rotineiro de segurança, em empregados aleatoriamente escolhidos, sem discriminações, de forma reservada, sem excessos e realizada por pessoa do mesmo sexo. Direito assegurado ao empregador - e a qualquer um - que é o de proteger seu patrimômio, desde que exercido nos limites e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador. TRT/SP 20010097257 RO - Ac. 01ªT. 20020168157 - DOE 09/04/2002 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Dano moral. Revista em procedimento de segurança. Não enseja reparação por dano moral a revista pessoal, quando é necessária e inevitável diante das circunstâncias específicas, em procedimento rotineiro de segurança, em empregados aleatoriamente escolhidos, sem discriminações, de forma reservada, sem excessos e realizada por pessoa do mesmo sexo. Direito assegurado ao empregador - e a qualquer um - que é o de proteger seu patrimônio, desde que exercido nos limites e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador. TRT/SP 20010290456 RO - Ac. 01ªT. 20020186546 - DOE 16/04/2002 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
REVISTA PESSOAL - TRABALHADOR OBRIGADO A DESNUDAR-SE. DANO MORAL. A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e a legislação sub-constitucional (artigo 159 do Código Civil Brasileiro de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. TRT/SP - 18956200390202004 - RO - Ac. 6ªT 20030363599 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 01/08/2003
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - DANO MORAL, FÁBRICA DE LINGERIE - REVISTA. A revista levada a efeito sem constrangimento e sem qualquer objetivo desmerecedor, v.g., com discriminação de certos empregados, traduz atos contidos no poder de comando do empregador em defesa do patrimônio. Em sendo o material produzido de fácil portabilidade, dada a sua leveza e pequenez, não pode a empresa correr riscos. A revista, em tais casos, é uma exigência que em nada desmerece a funcionária. Inexiste aí, qualquer constrangimento a dar suporte ao dano moral. O instituto é por demais importante para que seja transformado em espécie de panacéia. TRT/SP - 00379200136102000 - RO - Ac. 6ªT 20040034091 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 13/02/2004
DANO MORAL - Geral Dano moral. CF, art. 5º, inciso X. Revista íntima à saída do serviço. Atende ao bom senso e à equidade a fixação de um salário para cada ano de trabalho, quando a mulher, à saída do serviço, for submetida a revista íntima, com suspeita infundada de furto de mercadorias, o que equivale à acusação de improbidade (art. 482, letra "a", da CLT). Se o constrangimento for continuado, mês a mês, também é razoável a fixação de um salário para cada ato do empregador, a critério do juiz. TRT-SP 20000561970 RO - Ac. 09ªT. 20010669773 - DOE 26/10/2001 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
DANO MORAL - Geral - Dano moral. Revista íntima. Agride a pessoa quanto ao seu direito à intimidade, à privacidade e à honra revista íntima realizada na empresa fabricante de "lingerie" quanto a mais de uma empregada de cada vez, obrigando-a a praticamente despir-se na presença de outras pessoas, mormente seus colegas de trabalho. E as circunstâncias que levam a essa proibição enveredam por diversos caminhos, atingindo valores tanto estéticos e a auto-estima da laborista, assim como religiosos e morais, levando-a desde o constrangimento até a vergonha e medo, magoando-a e a fazendo sofrer da lesão e desrespeito a sua dignidade. TRT/SP - 23560200290202008 - RO - Ac. 10ªT 20030327371 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 15/07/2003
REVISTA DE EMPREGADO. I - REVISTA - ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador. II - REVISTA ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República. (Enunciado nº 15, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
AIDS - DANO MORAL - Geral - "Viola o patrimônio imaterial do empregado, o empregador que tendo ciência de ser o mesmo portador do vírus HIV promove seu despedimento. Comprovada a conduta discriminatória o dano moral causado gera o direito à indenização, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal." - TRT-SP 02980131959 RO - Ac. 10ªT. 02990095360 - DOE 09/04/1999 - Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
DANO MORAL - Geral - DANO MORAL - O reclamante, como suporte fático e jurídico para o pedido de dano moral, alegando humilhação e marginalização, declina o argumento de que foi impedido de adentrar ao local de trabalho, após a sua dispensa, solicitando uma indenização equivalente a 12 meses de trabalho. A reclamada, em sua defesa, nega a retaliação e informa que ninguém pode adentrar as dependências da empresa, sem autorização ou crachá, por motivos de segurança. Como o reclamante não apresentou nenhuma autorização, foi impedida a sua entrada (fls. 43). O MM. Juízo "a quo" entendeu que não há nenhum dano moral caracterizado. O relato do Sr. Lucas, testemunha do reclamante, faz alusão a uma lista, contudo, não foi ele quem não deixou o autor adentrar as dependências da reclamada. O empregador tem todo o direito de dispor das pessoas autorizadas ou não a adentrar em suas dependências físicas. Para tanto, é necessário que se dê listas aos seus empregados, os quais exercem as funções de segurança. O fato da lista, em hipótese alguma, configura o dano moral. Por outro lado, o reclamante poderia ter diligenciado no sentido de obter uma autorização. Portanto, sob qualquer enfoque, não há os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (art. 159, CC de 1916; atual 186, CC 2002). Rejeito o apelo. TRT/SP - 03833200390202009 - RO - Ac. 4ªT 20030523286 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 10/10/2003
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - DANO MORAL. OFENSA PSICOLÓGICA. CONFIGURAÇÃO. Fere o princípio da dignidade da pessoa humana a imputação do estereótipo "negra" à mulher trabalhadora que tem nome (artigo 16 do Código Civil Brasileiro), residência fixa, e goza dos direitos civis na sua plenitude. O direito da personalidade insculpido nos artigos 11 usque 21 do Código Civil Brasileiro ratifica a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e é a malha de proteção da dignidade da pessoa humana, cujo complexo normativo veda qualquer piada, sarro, ou situação vexatória a qualquer ser humano que com tais atos não compartilhe. Nega-se provimento ao recurso. TRT/SP - 01218200220102003 - RO - Ac. 3ªT 20040120354 - Rel. PAULO SÉRGIO SPÓSITO - DOE 06/04/2004
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - Dano moral. Divulgação de foto na Internet. O reclamante autorizou a cessão de sua imagem para divulgação na Internet. Até mesmo recebeu numerário para esse fim. O fato de o reclamante trabalhar em local destinado a homossexuais não quer dizer que também o seja. Se trabalhava no local como barman, assumiu o risco de o confundirem com homossexual. A caracterização da pessoa ser homossexual é revelada pelas suas atitudes, pelo modo de se portar e não em razão de trabalhar em certo lugar. Dessa forma, não se pode falar em dano moral, pois autorizou a divulgação de sua imagem na Internet, não existindo agressão à sua imagem, intimidade, honra e vida privada. TRT/SP - 02460200001602005 - RO - Ac. 3ªT 20030671447 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS - DOE 09/01/2004
Dispensa Indireta - Pedido de demissão por justa causa
"Indenização - Rescisão indireta do contrato e dano moral. Devem ser reconhecidos se o empregado, em razão de boatos injustos, é considerado suspeito de roubo e é visto pelos colegas sendo levado em carro da Polícia "para depoimento". Não havendo previsão na lei quanto ao valor da indenização, uma medida justa é tomar, por analogia, o critério previsto nos artigos 478 e 493 a 496 da CLT." TRT-SP 19990631533 - RO - Ac. 09ªT. 20010044579 - DOE 23/02/2001 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
DESPEDIMENTO INDIRETO - Circunstâncias. Avaliação RESCISÃO INDIRETA, ABANDONO DE EMPREGO E PEDIDO DE DEMISSÃO. A descaracterização da justa causa patronal, por decisão judicial,importa, necessariamente, no reconhecimento do abandono de emprego, se o empregado deixou o serviço, para aguardar o resultado da demanda, ainda que se tenha utilizado da faculdade que lhe confere o § 3º do artigo 483, da CLT. Impossível considerar este afastamento como pedido de demissão, que constitui ato de direito potestativo pelo qual o trabalhador apenas dá ciência ao patrão de que não mais irá trabalhar, sem imputar-lhe nenhuma justa causa. A rescisão indireta e o pedido de demissão repelem-se recíproca e necessariamente, como respectivas formas de resolução e resilição do contrato de trabalho. Rejeitada a justa causa patronal, remanesce a saída abrupta e sem justificativa do trabalhador, o que caracteriza abandono de emprego. Recurso ordinário provido para afastar o pedido de demissão e reconhecer o abandono de emprego. TRT-SP 20000597672 RO - Ac. 05ªT. 20010710099 - DOE 23/11/2001 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
DESPEDIMENTO INDIRETO - Indenização - Rescisão indireta do contrato e dano moral. Devem ser reconhecidos se o empregado, em razão de boatos injustos, é considerado suspeito de roubo e é visto pelos colegas sendo levado em carro da Polícia "para depoimento". Não havendo previsão na lei quanto ao valor da indenização, uma medida justa é tomar, por analogia, o critério previsto nos artigos 478 e 493 a 496 da CLT. TRT-SP 19990631533 - RO - Ac. 09ªT. 20010044579 - DOE 23/02/2001 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
JORNADA - Intervalo violado - INTERVALO INTRAJORNADA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR À LEI 8923/94. INDENIZAÇÃO PELO DANO CONSEQUENTE À SUA OMISSÃO. "Cabe ao empregador a direção e controle da execução do contrato e assim quando o intervalo é negado, a ofensa ao princípio de higiene e segurança do trabalho que é danosa à saúde do trabalhador deve ser indenizada com pagamento do valor correspondente à remuneração acrescida de adicional mínimo de 50%. A medida assumiu natureza de lei após sua construção jurisprudencial, razão pela qual a indenização é devida mesmo antes do advento da Lei nº 8923/94". TRT-SP 02990160609 - RO - Ac. 08ªT. 20000643348 - DOE 23/01/2001 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
DANO MORAL E MATERIAL - Geral - Dano moral. Falta de fornecimento de carta de apresentação. Não se verifica que a reclamante teve dor ou sofrimento para fazer jus a indenização por dano moral por falta de fornecimento de carta de apresentação. TRT/SP - 07139200390202000 - RO - Ac. 3ªT 20040000499 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS - DOE 20/01/2004
JORNADA - Intervalo violado - Período de amamentação. Inexistência de local apropriado. Efeitos. O dano sofrido pela empregada quando se vê impossibilitada de amamentar o filho diante da sonegação dos intervalos previstos no artigo 396 da CLT deve ser reparado com o pagamento de indenização (Código Civil, art. 159). Claro está que a falta de local apropriado para a guarda dos filhos das operárias, melhor dizendo, de creche (CLT, art. 400), impossibilita a amamentação. TRT/SP 20010331730 RO - Ac. 08ªT. 20020236438 - DOE 30/04/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se pode presumir que, por trabalhar em mais de uma função ou em horas extras, o autor tenha sido afetado psicologicamente, a ponto de sentir dor, tristeza ou outro sentimento mórbido, nem há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha sofrido qualquer dor moral. Sentença que se confirma, negando-se provimento ao recurso do reclamante. (01128-2003-661-04-00-9 (RO) - Juiz: LUIZ ALBERTO DE VARGAS - 19/10/2005 TRT-4ª Região.AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável. (Enunciado nº 12, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO FORÇADO OU EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I - Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante, sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalho forçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por dano moral coletivo. II - Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação civil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referida prática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente considerados. (Enunciado nº 76, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)