CLT
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
Nota: Inciso acrescido pela:
- Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
- Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
- Medida Provisória nº 1.952-24, de 26/05/00, DOU de 28/05/00
- Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
- Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT. (Enunciado nº 4, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.