Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

Danos Morais no Trabalho

Motivos que levam à caracterização por danos

 

Invasão de privacidade

A privacidade de uma pessoa está protegida no art. 5º, inciso X,  da Constituição Federal, (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação").

O assunto é bastante amplo porque envolve todos os relacionamentos de uma determinada pessoa, abrangendo objetivos, relações comerciais, trabalho, etc. A proteção da imagem está ligada frente aos meios de comunicação na mídia (TV, rádio, jornal, revistas, etc.).

 

Segurança e Tecnologia

A falta de segurança aliada com a tecnologia moderna, levam a um total controle da vida privada das pessoas, sejam em locais públicos ou nas empresas, há sempre uma câmera de segurança atenta aos movimentos. Nesses locais, na maioria das vezes, encontra-se um aviso "Sorria que você está sendo filmado". O objetivo deste aviso é para que indivíduo esteja ciente que está sendo vigiado, evitando-se ações de dano material ou moral.

IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a conservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de imagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de trabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões da personalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação do contrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem e da divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade do trabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas os remunera. (Enunciado nº 14, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Comunicação Eletrônica - E-mail

Hoje, com a tecnologia a mil por hora, não temos como negar que o computador tornou-se a ferramenta mais importante no nosso dia-a-dia de trabalho. Sem ele, o planeta pára. A Internet revolucionou os meios de comunicação na comunidade virtual de âmbito mundial. Por outro lado, na medida que cresce, estamos cada vez mais vulneráveis às atividades de espionagem, tirando cada vez mais a privacidade das pessoas.

Uma pesquisa realizada pelo governo americano conclui que 92% dos sites do país coletam algum tipo de informação sobre seus visitantes, e em apenas 14% os usuários são avisados de que estavam sendo espionados.

Uma pesquisa feita na Faculdade de Medicina de Marília, em Marília, São Paulo, mostra os acessos ao Registro Clínico Informatizado na Faculdade de Medicina de Marília: 37% olharam exames laboratoriais de pessoas que não eram seus pacientes e 30% acessam para outra finalidade que não o cuidado médico. Os responsáveis pelo sistema reconhecem que existem falhas de acesso.Os especialistas que fizeram a pesquisa concluíram que preocupação com a privacidade dos dados dos pacientes foi relegada a um plano secundário, para que o sistema fosse mais fácil de operar, demonstrando invasão da privacidade do paciente.

Fonte: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA / DEPARTAMENTO DE ELETRÔNICA E COMPUTAÇÃO / CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO / DISCIPLINA: COMPUTADORES E SOCIEDADE

Numa questão envolvendo um empregado que fora dispensado por justa causa por ter utilizado e-mail da empresa para fins particulares, em horário de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, assim decidiu:

"Justa Causa. E-mail caracteriza-se como correspondência pessoal. O fato de ter sido enviado por computador da empresa não lhe retira essa qualidade. Mesmo que o objetivo da empresa seja a fiscalização dos serviços, o poder diretivo cede ao direito do obreiro à intimidade (CF, art. 5°, inciso VIII). Um único e-mail, enviado para fins particulares, em horário de café, não tipifica justa causa."

Para que a empresa possa caracterizar a justa causa, torna-se necessário rastrear o sistema. Mas, se isto caracteriza violação de privacidade do empregado, então restam duas opções:

"Se correr o bicho pega, se parar o bicho come"

Algumas empresas, ao admitir o empregado, mandam assinar um termo, deixando ciente que as mensagens eletrônicas, bem como ICQ e acesso aos sites, serão monitoradas em tempo integral durante a sua jornada de trabalho. Entendemos que este é caminho correto. O empregado não poderá alegar invasão de privacidade, porque sabia que estava sendo monitorado.

Ademais, recomenda-se que a empresa elabore um "regulamento interno" para uso do e-mail corporativo (modelo), bem como política de uso de seus equipamentos e ferramentas.

Nota: O art. 5º, inciso XII,   da Constituição Federal prevê a quebra de sigilo, mediante ordem judicial, nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal (correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas).

 

Revista Íntima

A proibição da revista íntima na empregada está expressa no Art. 373-A, VI, da CLT. Curiosamente não estendeu ao empregado. No entanto, a jurisprudência estende ao empregado também. Para ambos, submeter-se a nudez, é humilhante e vexatória.

Casos:

Jurisprudência

 

O uso da imagem dos empregados nas propagandas comerciais

Com o rápido crescimento da tecnologia em mídias digitais, cada vez mais presentes no dia-a-dia, empresas utilizam-se deste recurso para promover os seus produtos, a sua marca, a sua imagem, etc. de forma rápida e a um custo barato.

Por outro lado, proporcionalmente também crescem as ações trabalhistas movidas pelos empregados pleiteando o pagamento de uma indenização, em função do uso da imagem em propagandas comerciais, como por exemplo, uma campanha publicitária para promover um novo produto, divulgando a imagem de seus empregados em atividade, sem a autorização dos mesmos.

O que está previsto na legislação brasileira?

Constituição Federal:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações s individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas.

(...)

Código Civil de 2002:

"Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou caso se destinarem a fins comerciais".

Observando-se o Texto Constitucional e também o Código Civil, a imagem é direito fundamental protegido e a sua utilização deverá ser precedida por autorização formal.

Portanto, a utilização da imagem sem prévia autorização, estará sujeita a uma eventual demanda trabalhista do empregado, envolvendo indenização por danos materiais e morais.

 

Contrato de trabalho

A autorização do uso da imagem do empregado, poderá estar prevista no contrato de trabalho?

O contrato de trabalho tem por objetivo formalizar apenas as relações com o trabalho. Por outro lado, a imagem é um direito fundamental protegido constitucionalmente. Logo, a imagem não faz parte do trabalho.

Assim, o uso da imagem deverá ser previamente negociada mediante um termo a parte e remunerada mediante recibo a parte (jamais inserir no recibo de pagamento, porque não é salário).

 

O uso de uniforme com logomarcas comerciais

A empresa pode exigir do empregado o uso de uniformes contendo a propaganda de seus patrocinadores e/ou fornecedores?

No campo da jurisprudência, muito embora divergentes, a exigência não violaria o direito de uso da imagem do empregado, nem mesmo configura abuso a imagem do trabalhador ou mesmo ofende a honra objetiva do empregado. Pois, o uso do uniforme com as logomarcas dos produtos comercializados está associado às próprias funções do trabalhador, que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha, no intuito de divulgá-los e vendê-los. E, para tanto, o trabalhador já é remunerado.

Neste sentido, há algumas decisões dos Tribunais:

"RECURSO DE REVISTA. 1. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE CAMISETAS. PROPAGANDA COMERCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Esta Turma entende que a utilização de camisetas com logotipos de marcas de produtos comercializados pelo Reclamado não fere, necessariamente, o direito de imagem dos empregados, não ensejando, portanto, direito à indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...)" (RR-70500-45.2006.5.01.0029, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011).

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPREGADO DE SUPERMERCADO. UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO. O art. 5º, V, da Constituição Federal, expressamente indica ser passível de indenização o dano material, moral ou à imagem. O dano à imagem, no caso em exame, decorre da alegação de uso indevido da imagem do empregado, pela propaganda existente na camiseta concedida pelo empregador. Para a configuração do dano à imagem é necessário que a conduta tenha causado prejuízos consumados, devendo ser robustamente comprovado nos autos ou inerentes a alguma situação vexatória em que colocado o empregado. Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do empregado o fato de utilizar uniforme com propagandas de produtos comerciais utilizados pelas pessoas que se dirigem ao supermercado, sendo que o uso do uniforme é limitado ao recinto interno do estabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...)" (RR - 32040-82.2008.5.01.0040 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. 2. PRESCRIÇÃO. ART. 7º , XXIX , CF . 3. DESPESAS COM VEÍCULO. SÚMULA 126/TST. 4. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. 5. DIREITO À IMAGEM: DIREITO DA PERSONALIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO OBREIRO EM MATERIAL DE PROPAGANDA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Trata-se o direito à imagem de um direito da personalidade que goza de proteção constitucional (art. 5º , V e X , da CF ) em virtude do próprio respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ). O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla. A Constituição tutela a imagem da pessoa, situando-a dentro do patrimônio moral do indivíduo (a imagem, como se sabe, situa-se também dentro do patrimônio imaterial das pessoas jurídicas, porém não a honra, a intimidade, a vida privada e outros bens e valores estritamente atávicos à pessoa humana). A imagem da pessoa humana trabalhadora pode ser violada de duas maneiras: de um lado, por meio da agressão ao próprio patrimônio moral do ser humano, de modo a lhe atingir também a imagem, sua projeção em relacionamentos próximos e no cenário da comunidade (é o que ocorreria, por exemplo, com injusta e despropositada acusação de ato ilícito feita pelo empregador a seu empregado); de outro lado, por meio da utilização não autorizada ou não retribuída da imagem do indivíduo. É o que prevê o art. 20 do CCB/2002, que estipula indenização pelo uso irregular da imagem: - Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição... TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 7986006320095090021 798600-63.2009.5.09.0021 (TST). Data de publicação: 17/05/2013.

Ementa: Uso da imagem do empregado pelo empregador. Autorização tácita. Ausência de dano. Indenização incabível. O art. 18 do CC não prevê necessidade de autorização formal para uso da imagem, sendo que o artigo 5º , incisos V , X e XXVIII da CF estabelecem, como premissa para o cabimento da indenização, a existência de dano. Por ter sido provada a autorização tácita do empregado e por não configurado qualquer dano à sua imagem, resta indevida a indenização perseguida. TRT-15 - Recurso Ordinario RO 43225 SP 043225/2007 (TRT-15). Data de publicação: 06/09/2007.

Ementa: Uso da imagem do empregado pelo empregador. Autorização tácita. Ausência de dano. Indenização incabível. O art. 18 do CC não prevê necessidade de autorização formal para uso da imagem, sendo que o artigo 5º , incisos V , X e XXVIII da CF estabelecem, como premissa para o cabimento da indenização, a existência de dano. Por ter sido provada a autorização tácita do empregado e por não configurado qualquer dano à sua imagem, resta indevida a indenização perseguida. TRT-15 - Recurso Ordinario RO 22256 SP 022256/2007 (TRT-15). Data de publicação: 25/05/2007.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - USO DE CAMISETA PROMOCIONAL DAS MARCAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea c do art. 896 da CLT . Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - USO DE CAMISETA PROMOCIONAL DAS MARCAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR . O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por -imagem- não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º , X , da Constituição Federal e 186 Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 13116520105010020 1311-65.2010.5.01.0020 (TST). Data de publicação: 03/05/2013.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. USO DE IMAGEM DO EMPREGADO. INSERÇÕES NA TV E PUBLICAÇÃO DE FOTOS. INDENIZAÇÃO. O único paradigma apresentado é inespecífico, porquanto não aprecia a questão pelo prisma do direito à indenização em face da finalidade lucrativa com que foi utilizada a imagem do reclamante, razão de decidir do e. Tribunal Regional com base no artigo 20 do CCB/2002. O aresto analisa a matéria tão somente pelo aspecto de que tal uso não denigre a imagem do empregado porque ausente menoscabo ou prejuízo moral. E esses aspectos não foram tidos como definidores da condenação. Incide, pois, o óbice da Súmula 296, I, TST. Recurso de revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 4643008620085120026 464300-86.2008.5.12.0026 (TST). Data de publicação: 25/11/2011.

A partir de 10/11/2017, vigência da Reforma Trabalhista definiu que a empresa poderá adotar uniformes aos seus empregados inserindo logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum (Art. 456-A   da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).