Departamento Pessoal
Trabalho Escravo
Voltando um pouco ao passado, há mais de um século de existência da primeira declaração para o fim do trabalho escravo no Brasil, há diversas outras normas recentes na tentatva de resgatar dignidade do ser humano. Atualmente, o trabalho escravo moderno (trabalho infomal, sem carteira assinada), tem até o seguro-desemprego.
Principais motivos
Em síntese, podemos entender que o trabalho escravo nada mais é do que uma forma de constrangimento no ambiente de trabalho, atentatório à dignidade humana.
Legislação
Lei nº 3.353 de 13/05/1888 | Conhecida por Lei Áurea, declarou extinta a escravidão no Brasil. |
Convenção nº 29, de 1930 | Da Organização Internacional do Trabalho - OIT, dispôs sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. |
Código Penal, art. 149 | Existente desde o início do século passado, dispôs sobre crime por submeter alguém as condições análogas a de escravo. |
Convenção nº 105, de 1957 | Da Organização Internacional do Trabalho - OIT, dispôs sobre a proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves; como medida de discriminação. |
Portaria nº 265, de 06/06/02 | Baixou instruções sobre o combate ao trabalho escravo, forçado e infantil para fiscalização do trabalho. |
Medida provisória nº 74, de 23/10/02 | Convertida na Lei nº 10.608, de 20/12/02, DOU de 23/12/02, criou o seguro-desemprego para regime de trabalho forçado ou reduzido - escravo. |
Resolução nº 306, de 06/11/02 | Adotou critérios para concessão do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. |
Lei nº 10.803, de 11/12/03 | Determinou penas ao crime, em condição análoga à de escravo no trabalho. |
Portaria nº 540, de 15/10/04 | Criou o cadastro de empregadores que mantém os seus empregados em condições análogas à de escravo. |
Lei n° 12.064, de 29/10/09, DOU de 30/10/09 | Instituiu o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. |
Instrução Normativa nº 91, de 05/10/11, DOU de 06/10/11 | Dispôs sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, que serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro. |
Portaria Interministerial nº 2, de 31/03/15, DOU de 01/04/15 | O Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, enunciou regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo e revoga a Portaria Interministerial nº 2, de 12/05/11 (disponibilizado no site www.mte.gov.br). |
Portaria nº 1.429, de 16/12/16, DOU de 19/12/16 (RT 101/2016) | O Ministério de Estado do Trabalho, instituiu Grupo de Trabalho para dispor sobre regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. |
Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21 | O Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no tocante o trabalho em condição análoga à de escravo (art. 18). |
Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 | O Art. 207 regulamentou o trabalho escravo e o Art. 211 a fiscalização. |