Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

 

Prorrogação de horas no trabalho

Confundido por alguns profissionais, os acordos de "prorrogação de horas" e "compensação de horas semanais" são totalmente distintos.

O primeiro contrata o empregado para realizar determinadas horas extras em um dado período. O segundo é um termo de ajuste para que o empregado possa trabalhar algumas horas à mais em um determinado dia, e descansar em outro dia da mesma semana. Em ambos, cumulativamente, não podem exceder a 2 horas diárias (art. 59, CLT).

Mediante acordo escrito, a duração normal do trabalho pode ser acrescido de até mais 2 horas diárias (horas extras), pagando-se neste caso, um adicional mínimo de 50%, conforme prevê a nossa Constituição Federal de 1988, salvo quando a Convenção Coletiva ou Acordo Judicial mandar pagar um adicional mais vantajoso ao empregado.

O acordo poderá ser realizado por tempo determinado ou indeterminado, de acordo com a vontade das partes. Durante a vigência do acordo, o empregado fica à disposição do empregador, portanto, mesmo não havendo serviços, o empregado acaba ganhando as respectivas horas e, é claro, com o adicional mínimo de 50%, pois o empregado fica à disposição da empresa.

Não cabe o acordo nas profissões que estão sujeitas a horário especial reduzido, tais como nos casos de telefonistas, ascensoristas, etc.

Profissionais de teleatendimento/telemarketing

O empregado que trabalha em locais insalubres poderá fazer acordo mediante prévia autorização junto ao Ministério do Trabalho - DRT (Art. 60 da CLT).

Pode-se adotar o seguinte modelo para esse fim:

" Entre a empresa ... neste ato representada pelo Sr. ..., na qualidade de ..., e seu empregado Sr. ..., fica acertado que, em data de .../.../..., a jornada de trabalho é acrescida de ... horas extras, que serão remuneradas com acréscimo mínimo de 50%. "

(local e data)
(carimbo e assinatura da empresa)
De acordo:
(assinatura do empregado)

Modelo opcional coletivo

 

Prorrogação de jornada em atividade insalubre - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 64), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:

O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre será apresentado, por meio do portal gov.br, com as seguintes informações:

a) identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha: razão social; CNPJ; endereço; CNAE; e número de empregados;

b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.

O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) inexistência de autos de infração às normas regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;

b) inexistência de acidente de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de 2 anos, com consequências: significativa - lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias; severa - que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequela permanentes; ou fatal;

c) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em norma regulamentadora, e cumprimento das condições para concessão dessas pausas; e

d) cumprimento dos intervalos previstos na legislação.

Não será admitida prorrogação de jornada em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade ocorra por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.

A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 anos.

 

Necessidade imperiosa

Horas Extras (Horas Extras - Cargo de confiança e atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho)