Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Horas Extras
Via de regra, as horas excedentes à jornada diária normal de trabalho, previstas no contrato de trabalho, são caracterizadas como horas extraordinárias, que tem o limite de duas horas diárias, incluindo compensação semanal. Seu adicional é de no mínimo 50% sobre o salário normal, podendo variar conforme Convenção ou Acordo coletivo de trabalho (art. 59, CLT). Os empregados dispensados do registro de ponto, não têm direito às horas extras.
Horas Extras - Atividades com periculosidade
Quando o empregado percebe adicional de periculosidade, a base para cálculo das horas extras será o resultado cumulativo dos adicionais. Exemplo: Horas Extras de 50% + Adicional de Periculosidade de 30%. Sua base será 1.50 x 1.30 = 1.95 ou seja 95%, e não 80% (50 + 30%). O trabalho nas atividades insalubres, em regime extraordinário, requer a licença prévia expedida pelas autoridades competentes (art. 60 da CLT) (Súmula nº 264 - TST).
Horas extras - Atividades insalubres
De acordo com o Precedente Administrativo nº 76, para o cálculo das horas extras insalubres, deve ter como base de cálculo o salário normal acrescido do adicional de insalubridade. Assim, para o cálculo das horas extras insalubres, a base de cálculo será: "salário + valor da insalubridade". Sobre o resultado, aplica-se o adicional de hora extra.
É permitido as horas extras nas atividades insalubres. No entanto, é necessário que seja acordado, mediante licença prévia, junto às autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Art. 60, CLT). O PPRA (NR 9), poderá prever quais os setores sujeitos as prorrogações de jornada de trabalho.
A partir de 29/05/15, de acordo com a Portaria nº 702, de 28/05/15, DOU de 29/05/15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a autorização deverá ser encaminhada à chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente, observando-se os requisitos exigidos nesta Portaria. Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho serão indeferidos. As autorizações terão validade nunca nunca superior a 5 anos.
Autorização para Prorrogação de Jornada
O Artigo 64 estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres só pode ser realizada mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Inspeção do Trabalho. No entanto, há duas abordagens a essa regra:
Requisitos para Solicitação de Autorização
O Artigo 65 apresenta os detalhes necessários ao solicitar a autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Esses requisitos incluem:
Avaliação de Impacto na Saúde dos Trabalhadores
De acordo com o Artigo 66, a análise do pedido de autorização deve considerar o possível impacto que a prorrogação da jornada terá na saúde dos trabalhadores afetados. Isso destaca a importância de garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores.
Condições de Adiamento da Autorização
O Artigo 67 estabelece os requisitos para deferir o pedido de autorização:
Restrições à Prorrogação de Atividades com Agentes Insalubres
De acordo com o Artigo 68, não é permitida a prorrogação de jornada em atividades com exposição a agentes insalubres que sejam quantitativamente avaliáveis. Isso ressalta a importância de evitar práticas que possam prejudicar a saúde dos trabalhadores.
Procedimentos de Análise do Pedido
O processo de análise do pedido, nos termos do Artigo 69 , envolve uma análise documental e consulta aos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho. Em casos necessários, pode ser complementada por inspeção presencial no estabelecimento do empregador.
Validade e Cancelamento da Autorização
O Artigo 70 estabelece que a validade da autorização não pode ultrapassar cinco anos e é determinado pela autoridade competente. Além disso, o Artigo 71 enfatiza que a autorização deve ser cancelada caso as condições condicionais do Artigo 67 não sejam cumpridas.
Concluindo, a referida Portaria representa um avanço significativo na regulamentação da prorrogação de jornada em atividades insalubres. Suas disposições visam proteger a saúde dos trabalhadores, ao mesmo tempo que permitem a flexibilidade necessária para as operações das empresas. Profissionais das áreas trabalhistas e de recursos humanos devem estar atentos a essas regras e procedimentos para garantir a conformidade e o bem-estar dos colaboradores em ambientes insalubres.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76
HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade (Orientação Jurisprudencial nº 47, TST, SDI)
ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogado pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições nele estabelecidas. (Enunciado nº 49, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Horas Extras Noturnas
As horas extras prestadas entre 22 e 5 horas, são pagas com dois adicionais acumulados (e não somados).
Exemplo:
Adicional noturno = 25% e Adicional de Extra = 50%:
O total de adicional de Extra a ser pago será de 88% (1.5 x 1.25 = 1.88) e não de 75% (50% + 25%).
Se as horas extras forem realizadas antes das 22 horas ou após 5 horas, existirá apenas um adicional, que é de 50% como vimos no exemplo anterior. Porque, o § 5º do art. 73 da CLT, diz que às prorrogações se aplica no respectivo "capítulo" (de maneira ampla e genérica), e não se limita apenas a "seção" (específica apenas para a jornada noturna).
No entanto, há entendimentos de forma contrária.
"Havendo trabalho no horário considerado noturno e, ainda em jornada extraordinária, tem cabimento a cumulação de adicionais, porque o valor do ADICIONAL NOTURNO cobre tão somente a jornada normal laborada em período noturno e não a jornada extraordinária, trabalhada em igual período." (TRT 9ª Região, Recurso Ordinário 10690/2001, Acórdão 09165/02, 1ª tuma, unânime, relatora juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, j. em 19.03.02 e DJPR de 03.05.2002).
"ADICIONAL NOTURNO. CUMULATIVIDADE COM HORAS EXTRAS. As horas extras laboradas em horário noturno devem ser apuradas mediante a cumulação dos adicionais de horas extras e de trabalho noturno. Isto porque para o cálculo do trabalho extraordinário é necessário considerar o valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial, e então incidir o adicional devido. Considerando-se que o adicional noturno possui nítido caráter salarial, não resta dúvida de sua integração à remuneração. Fazendo-se incidir de forma separada os adicionais de trabalho extraordinário e de trabalho noturno sobre a hora noturna reduzida, resulta-se na remuneração da hora extra noturna da mesma forma que a hora extra diurna. Tal situação, implica em se olvidar que o trabalho extraordinário noturno é ainda mais extenuante do que aquele relativo horário diurno." (TRT 9ª Região, Recurso Ordinário 14.904/2001, Acórdão 15.917/2002, relator Juíza Sueli Gil El-Rafihi, DJPR de 12.07.2002).
"Hora extra noturna. Cálculo. Sendo o trabalho noturno mais desgastante que o diurno, o cálculo das horas extras deve ser auferido com a incidência cumulativa dos adicionais e não pela aplicação isolada dos percentuais sobre o salário-hora, buscando desta forma, evitar que o excesso da jornada noturna seja remunerado de forma idêntica ao da diurna." (TST, Recurso de Revista 148907, Acórdão 1072, 4ª turma, relator Ministro Valdir Righetto, DOJ de 19.04.96).
" Adicional noturno. Prorrogação em horário noturno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (TST, SDI-I, Orientação Jurisprudencial 6)."
JORNADA NOTURNA. ART. 73, § 5º. RACIOCÍNIO PARALÓGICO. Dispõe a lei que a jornada noturna se projeta no interstício de 22:00 às 05:00 horas da manhã seguinte (art. 73, par. 2º, CLT). Raciocínio de que devidas como noturnas também as horas que se projetam após o término do período noturno, sempre que o obreiro continuar o trabalho, levaria, também, a outro raciocínio, inarredável face à lógica primária, qual seja a de que também devida a inclusão das horas que antecedem o início (22:00 horas). Seria até mesmo uma questão de coerência, uma vez que a higidez do obreiro estaria sendo afetada pela jornada total. Todavia, percebe-se às escâncaras que o raciocínio é paralógico, por isso é aconselhável que se aplique a lei (art. 73 e §§, CLT) que aí está desde 1946 (D.L. 9.666, de 28.04.46) de clareza até mesmo incomodativa e que não necessita de malabarismos interpretativos. "Altere-se o menos possível o que sempre foi interpretado do mesmo modo" (Paulo, no Digesto, liv. 1, tit. 3, frag. 23). (TRT-SP 02980448898 RO - Ac. 05ªT. 19990382240 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)
Horas Extras - Trabalho no domingo, feriado e/ou em dia de descanso
Salvo por motivo de necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT), o trabalho nos dias de descanso, em regime de horas extras, é proibido pela legislação trabalhista.Quando realizadas, de forma ilícita, os salários são acrescidos do adicional, previstos para as horas extras lícitas correspondentes. Assim ensina Amauri Mascaro Nascimento
(Iniciação ao Direito do Trabalho).A CF/88, art. 7º, assegurou o adicional de no mínimo 50%. O Enunciado nº 146, TST, a partir de 19/11/2003, mandou pagar em dobro. O mesmo entendimento já era repetida pelo § 3º, art. 6°, do Decreto nº 27.048, de 12/08/49, dou de 16/08/49 (Regulamento do DSR).
O empregado que trabalha em regime de compensação de horas semanais, para o descanso no sábado (exemplo), por analogia, o sábado é entendido como "dia de descanso". Portanto, equipara-se as mesmas regras, aqui citadas. No entanto, consulte o acordo/convenção coletiva da categoria, observando-se regras diferenciadas, se houver.
JORNADA DIÁRIA - DETERMINAÇÃO DO DIA TRABALHADO - TRABALHO NOTURNO
Hipótese em que a empresa não possa suspender os trabalhos nos dias feriados, em virtude das exigências técnicas, a remuneração será paga em dobro, salvo se determinar outro dia de folga (art. 9º da Lei nº 605/49).
A jurisprudência (Súmula nº 461 - STF) entende que "dobro" não é HE 100%, ou seja não é triplo, referindo-se o dia trabalhado + DSR.
Por outro lado, não é razoável que o empregado venha trabalhar, abrindo a mão de sua folga, para receber apenas o dia normal de trabalho, sem o respectivo adicional de no mínimo 100%. Esse entendimento está previsto na Súmula nº 146, TST. Consulte também o acordo/convenção coletiva de sua categoria.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Pagamento em dobro - Remuneração de domingos e feriados trabalhados. Domingos e feriados não são pagos com adicional de 100%, pois não representam horas extras, mas devem ser pagos em dobro, conforme artigo 9º da Lei nº 605/49. TRT-SP 02980509854 - RO - Ac. 03ªT. 19990647359 - DOE 14/12/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Pagamento em dobro - Trabalho em dia reservado ao DSR. Pagamento com o adicional de 100%. O valor pago a título de DSRs remunera o descanso, não o trabalho em domingos e feriados. Essa paga em nada afeta a exigência legal de que o trabalho em dias reservados ao descanso seja retribuído com uma remuneração singela, como a reservada a qualquer dia de labor, acrescida do adicional de 100%. TRT-SP 19990560253 - RO - Ac. 10ªT. 20000674740 - DOE 19/01/2001 - Rel. HOMERO ANDRETTA
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Pagamento em dobro Domingo. Pagamento com o adicional de 100%. O artigo 9º da Lei nº 605/49 não determina que o domingo deve ser pago como hora extra e com o adicional de 100%, mas que o pagamento deve ser feito em dobro, o que é diferente. Trata-se de penalidade, que deve ser interpretada restritivamente. A empresa não tinha de pagar domingos com adicional de 100%, porque não se trata de hora extra. O reclamante ainda tinha folga compensatória durante a semana. TRT-SP 20000205774 RO - Ac. 03ªT. 20010401274 - DOE 24/07/2001 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO EM DOBRO - REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - Domingos e feriados não são pagos com adicional de 100%, pois não representam horas extras, mas devem ser pagos em dobro, conforme artigo 9º da Lei nº 605/49. (TRT-SP 02980509854 - RO - Ac. 03ªT. 19990647359 - DOE 14/12/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)
Jornada diária noturna - Determinação do dia trabalhado
Horas Extras - Comissionistas
A comissão é parte integrante do salário do empregado, conhecido como salário variável. Portanto, assume na base de cálculo das horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
CálculosCOMISSIONISTA - Horas extras - "Horas extras. Comissionista. O empregado,sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referente (Enunciado 340 do C. TST)" (TRT-SP 02980440005 RO - Ac. 01ªT. 19990364314 - DOE 30/07/1999 -Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)
Horas Extras - Cargo de confiança e atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho
Os exercentes de cargo de confiança, bem como aqueles sujeitos a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não fazem jus as horas extras, porque não estão subordinados ao controle da jornada de trabalho (Art. 62 da CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 90
CARGO DE CONFIANÇA - Gerente - Direito a horas extras. As testemunhas ouvidas nos autos relataram que o reclamante não tinha controle de jornada, abria e fechava as lojas, tinha as chaves do cofre e possuía poderes para admitir ou dispensar empregados. O autor podia comprar produtos para a loja. Tinha sob sua subordinação cerca de 200 empregados na loja da rua Direita e aproximadamente 80 da loja do Shopping. Percebia o autor salário diferenciado, recebendo um prêmio mensal. Está inserido no inciso II, do artigo 62 da CLT, não fazendo jus a horas extras (TRT-SP 02980420101 RO - Ac. 03ªT. 19990344224 - DOE 13/07/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS) CARGO DE CONFIANÇA - Horas extras - I) JUS VARIANDI. MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO CARGO DO EMPREGADO. ADMISSIBILIDADE. Não há obrigação legal que limite o jus variandi do empregador no que concerne à mudança da nomenclatura do cargo do empregado, desde que tal atitude não acarrete danos ou prejuízos ao mesmo. II) CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II DA CLT. Não é pretensão do legislador despojar os detentores de cargo de confiança do direito às horas extras, à luz do que consta do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que não discrimina qualquer espécie de empregado. O que faz o artigo 62, II, da CLT, é estabelecer a presunção da impossibilidade de aferir a sobrejornada desses empregados, não havendo se cogitar, portanto, em pagamento de horas extras. A presunção não induz à admissão de prejuízo ao trabalhador, considerando a compensação remuneratória diferenciada em relação a outros colegas, assim como a liberdade do empregado em moldar e flexibilizar sua própria jornada. (TRT-SP 02980411331 - RO - Ac. 08ªT. 19990452442 - DOE 28/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA) CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - EXCLUSÃO DO REGIME DE CONTROLE DE JORNADA. INSUFICIÊNCIA, PARA ESSE FIM, DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. A simples inclusão na CTPS da desnecessidade de controle de jornada não é suficiente para afastar o empregado do regime de duração do trabalho, com o decorrente direito a horas extras. O enquadramento na exceção do art. 62 da CLT tem como fundamento não a pura e simples ausência de controle de jornada, mas sim que tal controle seja inviável. (TRT-SP 02980279239 RO - Ac. 08ªT. 02990275325 - DOE 22/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)"As testemunhas ouvidas nos autos relataram que o reclamante não tinha controle de jornada, abria e fechava as lojas, tinha as chaves do cofre e possuía poderes para admitir ou dispensar empregados. O autor podia comprar produtos para a loja. Tinha sob sua subordinação cerca de 200 empregados na loja da rua Direita e aproximadamente 80 da loja do Shopping. Percebia o autor salário diferenciado, recebendo um prêmio mensal. Está inserido no inciso II, do artigo 62 da CLT, não fazendo jus a horas extras" (TRT-SP 02980420101 RO - Ac. 03ªT. 19990344224 - DOE 13/07/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)
Horas Extras - Treinamento obrigatório
Via de regra, os treinamentos obrigatórios, seja qual for o método utilizado, devem ser ministrados durante o expediente normal de trabalho. Pois, esses treinamentos estão atrelados ao trabalho, e portanto, devem ser computados à sua jornada de trabalho. Assim, se o evento ocorrer fora do expediente normal de trabalho, caracteriza-se como horas extras.
Por outro lado, há treinamentos não-obrigatórios que as empresas costumam oferecer aos seus empregados, com a finalidade de atualizar e reciclar os seus conhecimentos no trabalho. Neste caso, quando apenas "convidado", não se caracteriza horas extras. Ao contrário, se for "coagido", tornam-se horas extras.
Assim, algumas empresas costumam elaborar "simpáticas cartas" para fugir do pagamento das horas extras, cujo o modelo pode ser este:
(papel timbrado da empresa) (local e data) Prezado(a) Colaborador(a): Sr(a). Servimo-nos desta, para convidá-lo(a) à participar do evento, abaixo discriminado, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no trabalho.
Assim, caso tenha interesse, confirme-nos a sua participação assinando no campo abaixo "de acordo". Atenciosamente, (carimbo e assinatura da empresa) De acordo, (assinatura do empregado) |
Horas Extras - Embarcações da marinha mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca
As horas de trabalho extraordinário são compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subsequente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira (Art. 250 CLT).
Horas Extras - Intervalo não concedido ou reduzido
Horas Extras - Intervalo obrigatório - Mulher
Registro do Ponto - Tolerância
Horas Extras - Controle e Autorização
Integração da média de horas extras e outros adicionais - Método MAP
Deslocamento - Viagens - Horas extras