Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Empregado Doméstico

 

Jornada de Trabalho

Até 01/06/15, a aplicação do limite da jornada de trabalho no regime doméstico era alvo de questionamento entre juristas, porque o § único do art. 7º da CF/88, não deu ao empregado doméstico o direito previsto no inciso XIII do art. 7º da CF/88 (limite de 44 horas semanais).

A Lei nº 5.859/72, que criou  o regime doméstico, continuava omisso. Por outro lado, a jurisprudência trabalhista entendia que o limite da jornada de trabalho previsto no inciso XIII do art. 7º da CF/88 é uma proteção jurídica que confere a todos os trabalhadores, indistintamente, incluindo-se o empregado doméstico na referida proteção.

O § único do art. 7º da CF/88 garantiu ao empregado doméstico o salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF/88), que é definido em função de uma jornada de trabalho de 44 horas semanais (220 horas mensais), o que evidenciava a legitimidade da aplicação do limite da jornada de trabalho.

A jornada exaustiva é uma das principais características para qualificar o trabalho escravo, entre outros. Assim, a inaplicação do limite da jornada de trabalho, estabelecido no inciso XIII do art. 7º da CF/88, poderia gerar reclamação judicial por dano moral, onde o "o molho poderia sair mais caro que o peixe".

A partir de 03/04/13, com o advento da Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/13, DOU de 03/04/13, tudo ficou mais claro, quando ficou definido o limite de 44 semanais e de 8 horas a jornada diária, ratificada posteriormente pela  Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15.

 

Horas Extras:

Adicional de no mínimo 50%, das primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/13, DOU de 03/04/13).

 

Regime de Compensação de Horas Semanais:

Desde que, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia (Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/13, DOU de 03/04/13).

 

Banco de Horas:

Opção de utilizar as primeiras 40 horas mensais destinadas às horas extras, de serem deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; o saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais, será compensado no período máximo de 1 ano; na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o saldo de horas deverá ser pago como horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

 

Intervalos:

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.

Em caso de modificação do intervalo, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.

 

Escala 12x36:

No regime doméstico é facultado a adoção de horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, desde que fomalize um acordo escrito entre as partes, inclusive quando da necessidade de acompanhar o empregador prestando serviços em viagem.

A remuneração mensal pactuada pelo horário nesta escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT, e o art. 9º da Lei nº 605/49.

Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15

 

Regime de Tempo Parcial:

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais, sendo proporcional o pagamento do salário a sua sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 hora diária, mediante acordo escrito entre as partes, com o limite máximo de 6 horas diárias.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15

 

Viagem - Acompanhamento:

No acompanhamento em viagens, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia. O acompanhamento será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal ou poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

 

Registro do Horário de Trabalho:

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

 

Trabalho Noturno:

Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos.

A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/13, DOU de 03/04/13

 

DSR:

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06

 

Férias:

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com acréscimo de pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono de férias deverá ser requerido até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06