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Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é devido à todos os empregados que trabalham em atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193 da CLT).
É devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente, sujeitando-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 - TST / Súmula nº 361 - TST).
O Decreto nº 93.412, de 14/10/86, definiu as atividades em condições de periculosidade, prevista na Lei nº 7.369, de 20/09/85, que trata sobre o "quadro de atividades/área de risco". Também, a existência ou não da periculosidade no ambiente de trabalho consta no PPRA ou LTCAT, realizada pela engenharia e medicina do trabalho ou então através de serviços contratados por especialistas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. Atividades que envolvem movimentação, acondicionamento e organização de paletes de madeira carregados com embalagens de refrigerante. Contato com a área de risco, assim considerados os locais de troca ou reabastecimento dos cilindros de gás (GLP) utilizados para movimentação da própria empilhadeira, por tempo extremamente reduzido (de 4 a 5 minutos, duas vezes por dia). Adicional de periculosidade indevido. (Súmula 364, I, do TST)." (T. 06ª, RO, Ac. 20100610190. Public. 08.07.210) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA A GÁS. TEMPO DE ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 364, "I" DO C. TST. Conquanto impreciso o conceito de "tempo extremamente reduzido", a que se refere o item "I" da Súmula nº 364 do C. TST, não se pode nele enquadrar o lapso de 10 (dez) minutos, duas vezes ao dia, em que o reclamante permanecia no ambiente de risco para reabastecimento da empilhadeira que operava, movida a gás veicular, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (T. 05ª, RO, Ac. 20100578181, Public. 02.07.2010)EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - A exposição do Reclamante durante dez minutos, duas vezes por semana, à área de risco durante a operação de abastecimento de líquidos inflamáveis não configura o tempo extremamente reduzido de que trata a parte final da Súmula 364, I, do TST. Em face do risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, enquadra-se o contato como intermitente e é devido o adicional de periculosidade. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST RR-882/2005-072-09-00.0 8ª turma Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ em 13.05.2011, p. 116).
Base de cálculo
De acordo com o art. 193 da CLT, o adicional é de 30% sobre o seu salário básico (excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros da empresa) nas atividades inflamáveis e explosivos. Já para quem trabalha com eletricidade, o adicional é de 30% sobre o seu salário efetivamente recebido (Súmula do TST nº 191).
Para ambas as situações, o adicional é devido, somente durante o tempo de execução ou do tempo à disposição na área de risco (NR 16). Portanto, o cálculo será proporcional ao seu tempo exposto a atividade de risco.
Quando o empregado deixa de trabalhar em atividades perigosas, o mesmo deixa de receber o respectivo adicional, pois inexiste o direito adquirido.
Exposição intermitente. Proporcionalidade. O trabalho intermitente em área de risco, decorrente do labor com equipamentos ou instalações elétricas, enseja o direito ao adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369, de 20/09/85 sobre o tempo despendido pelo empregado na área de risco, uma vez que prevista a autorização no art. 2º, II, do Decreto 93.412/86, legítima por delegação legal (art. 2º da Lei nº 7.369, de 20/09/85) (TST, RR 133.937/94.3), José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 642/97).O empregado que exerce a atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber (Lei nº 7.369, de 20/09/85), Ministério das Minas e Energia, regulamentada pelo Decreto nº 92.212, de 26/12/85, Ministério do Trabalho).
O adicional de Periculosidade incide sobre o salário fixo e o salário variável, pago a título de comissões, estas não incluídas pelo art. 193, § 1º, da CLT e Enunciado nº 191/TST (TRT - 18 R - Ac. nº 1477/92).
O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente salarial, tendo por fim remunerar trabalho prestado em condições de risco, pelo que compõe a remuneração do empregado para todos os fins (TST, RR 576.517/99.6, Horácio Senna Pires). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO. INDEVIDO. Porque calculado sobre o salário base o adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o repouso do empregado mensalista, pois caso contrário haveria duplo reflexo. Provejo ao pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado na forma da Súmula 191/TST, primeira parte, com reflexos sobre férias com o terço, 13º salários, FGTS com 40% e aviso prévio, observando-se a prescrição pronunciada. Não haverá reflexos sobre o repouso porque este integra o salário base, que servirá de base de cálculo, já que o autor era mensalista. Processo 01684-2006-142-03-00-4 RO. Relator VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR. Belo Horizonte, 05 de junho de 2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNARADO. REFLEXOS. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14.04.08. 2ª Turma. Relator: Desembargadora Leila Calvo)
Adicionais não cumulativos
Quando há insalubridade e periculosidade cumulativamente, o empregado não recebe os dois adicionais, devendo optar apenas por uma (§ 2º, art. 193 da CLT).
Eliminação ou Redução
É possível a eliminação ou redução do adicional de periculosidade, desde que seja eliminanado o risco à sua saúde ou integridade física, adotando-se medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância
(art. 194 da CLT).ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO - Constatando a perícia realizada que o recte., laborando na manutenção elétrica e de alta tensão, ingressava de modo habitual e intermitente em área de risco, sendo os EPI's fornecidos hábeis apenas a minimizar os riscos de acidente, não podendo, porém, eliminá-los na sua totalidade, tem-se que cabível é o adicional de periculosidade deferido em 1º. grau, não sendo verdadeiro que não haja mourejado junto a um "sistema de potência", eis que trabalhando em uma "subestação", esta se substancia numa modalidade de "sistema de distribuição", que representa um dos três elementos integrativos do "sistema de potência", sendo que, de qualquer forma, o labor em área de risco se encontra plenamente caracterizado. Apelo patronal improvido. (TRT-SP 02980310225 - RO - Ac. 07ªT. 19990438270 - DOE 17/09/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM)
Reflexos sobre Férias e 13º salário
O adicional de periculosidade produz reflexos sobre Férias e 13º salário, além de outras verbas trabalhistas, observando-se o seguinte:
a) Férias:
No caso de serem gozadas, o cálculo deverá ser efetuado com base na remuneração que for devida na data de sua concessão. Quando indenizadas, o cálculo deverá ser efetuado com base no último salário do empregado, devida na data de seu desligamento.
Considerando-se que o respectivo adicional constitui parcela de natureza salarial, compondo-se na base ao cálculo da remuneração das férias, a base de cálculo será "salário + adicional de periculosidade" na data de sua "concessão" ou do seu "desligamento".
Se, no momento da "concessão" ou do "desligamento", o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes (§ 6º do art. 142 da CLT).
O saudoso jurista José Serson escreveu em seu livro "Curso de Rotinas Trabalhistas", pg. 176, 33ª edição, Ed. RT:
" ... Se o empregado tem serviço insalubre ou perigoso, recebe o adicional inteiro (+ 1/3); se prestou serviços dessa natureza no período aquisitivo, mas deixou depois, recebe 1/12 por mês, sobre o valor atual."
Se, o empregado passou a ter direito ao respectivo adicional após o período aquisitivo, utilizando-se o mesmo raciocínio, a base de cálculo será apenas o seu salário (sem o respectivo adicional), vez que § 6º do art. 142 da CLT condicionou a média duodecimal recebida naquele período.
b) 13º salário:
O 13º salário tem como base de cálculo a remuneração devida em dezembro (Lei nº 4.090, de 13/07/62, DOU de 25/07/62). Portanto, se o empregado percebeu o respectivo adicional durante todo o ano-calendário, a base de cálculo será "salário + adicional de periculosidade" percebida em dezembro.
Por outro lado, se passou a perceber durante o ano-calendário, para efeito de integração da média o cálculo será com base na média duodecimal recebida no período de janeiro a dezembro.
O adicional de periculosidade constitui parcela de natureza nitidamente salarial, tendo por fim remunerar trabalho prestado em condições de risco, pelo que compõe a remuneração do empregado para todos os fins (TST, RR 576.517/99.6, Horácio Senna Pires).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO. INDEVIDO. Porque calculado sobre o salário base o adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o repouso do empregado mensalista, pois caso contrário haveria duplo reflexo. Provejo ao pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado na forma da Súmula 191/TST, primeira parte, com reflexos sobre férias com o terço, 13º salários, FGTS com 40% e aviso prévio, observando-se a prescrição pronunciada. Não haverá reflexos sobre o repouso porque este integra o salário base, que servirá de base de cálculo, já que o autor era mensalista. Processo 01684-2006-142-03-00-4 RO. Relator VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR. Belo Horizonte, 05 de junho de 2007.
Atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
Em 10/12/12, a Lei nº 12.740, de 08/12/12, DOU de 10/12/12 inseriu no art. 193 da CLT, as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, assegurando-lhes o direito do adicional de 30% sobre o salário.A Portaria nº 1.885, de 02/12/13, DOU de 03/12/13, regulamentou estas atividades, aprovando o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
Atividades em motocicleta
Desde 20/06/14 é devido adicional de periculosidade à todos os motociclistas (Lei nº 12.997, de 18/06/14, DOU de 20/06/14, que acrescentou § 4º ao art. 193 da CLT).
Nota: A Portaria nº 1.565, de 13/10/14, DOU de 14/10/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas.
Menor de idade - Atividades proibidas