Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exposição EVENTUAL,
permanente e intermitente.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
- Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 174, de 24/05/11,
DEJT de 27/05/11
- Redação anterior:
- I - Faz jus ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - Cancelado
- Nota: Revogado pela Resolução nº 174, de 24/05/11, DEJT de
27/05/11
- Redação anterior:
- II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual
inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada,
desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ
nº 258 - Inserida em 27.09.2002)