Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exposição EVENTUAL, permanente e intermitente.

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 174, de 24/05/11, DEJT de 27/05/11
Redação anterior:
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

II - Cancelado

Nota: Revogado pela Resolução nº 174, de 24/05/11, DEJT de 27/05/11
Redação anterior:
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)