Segurança e Saúde no Trabalho


NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, DOU de 06/07/78

 

16.1 - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora - NR.

16.2 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

16.2.1 - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3 - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.4 - O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

16.5 - Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6 - As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1 - As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.6.1.1 - Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 1.418, de 27/08/24, DOU de 28/08/24 (RT 070/2024)
Redação anterior:
16.6.1.1 - Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 1.357, de 09/12/19, DOU de 10/12/19 (RT 099/2019)

16.7 - Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC e menor ou igual a 93 ºC.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 312, de 23/03/12, DOU de 26/03/12
Redação anterior:
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC.

16.8 - Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

 

ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

ANEXO 3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPO SIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

ANEXO 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

 


ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - ANEXO III - CONSULTA PÚBLICA - A Portaria nº 367, de 18/04/13, DOU de 19/04/13, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizou para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo III da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.

ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS - NOTA EXPLICATIVA - A Portaria nº 595, de 07/05/15, DOU de 08/05/15, do Ministério do Trabalho e Emprego, incluiu Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria nº 518, de 04/04/03, DOU de 07/04/03, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - ALTERAÇÕES - A Portaria nº 1.357, de 09/12/19, DOU de 10/12/19 (RT 099/2019), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, aprovou inclusão do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas.

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS - AGENTES DAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO - CLT - ALTERAÇÃO - A Lei nº 14.684, de 20/09/23, DOU de 21/09/23 (RT 076/2023), acrescentou inciso ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 1.418, de 27/08/24, DOU de 28/08/24 (RT 070/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a redação do subitem 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas).

 

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