Recursos Humanos
Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
Treinamentos obrigatórios
Independentemente do resultado do Levantamento das Necessidades de Treinamento, há treinamentos obrigatórios previstos na legislação trabahista, os quais são:
DESTINADO | TREINAMENTO | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
Todos, de empresas com mais de 100 empregados |
Manutenção programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. |
CLT, Art. 390-C |
Condutores para operar a frota de veículos | Direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN. | Lei nº 9.503, de 23/09/97 (Código de Transito), art. 150, Parágrafo único. |
Motoristas de veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos | Treinamento específico para habilitação em sua área profissional. | Resolução nº 70, de 23/09/98, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN |
Membros da CIPA | Treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (*) | NR 05 - CIPA, subitem 5.32 |
Todos empregados envolvidos | Treinamento sobre sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI | NR 06 - Equipamento de Proteção Individual, subitem 6.6.1 (Portaria nº 25, de 15/10/01, DOU de 17/10/01) |
Todos empregados envolvidos | Treinamento quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. | NR 09 - PPRA, subitem 9.3.5.3 (Portaria nº 25, de 29/12/94, DOU de 30/12/94, Republicada no DOU de 15/02/95) |
Todos empregados envolvidos nos trabalhos com instalações elétricas energizadas | Treinamento
de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas. Observar também o
treinamento de reciclagem bienal Nota: A empresa deverá preparar "empregados autorizados" com treinamento de primeiros socorros (situação de emergência). |
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, subitens 10.6, 10.7, 10.8 e 10.12 (Portaria nº 598, de 07/12/04, DOU de 08/12/04) |
Operadores de equipamentos de transporte, com força motriz própria (empilhadeira, ponte rolante, etc.) | Treinamento específico para operação de equipamentos de transporte motorizado | NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, subitem 11.1 |
Operadores de prensas ou equipamentos similares | Operação de prensas e movimentação, troca de ferramentas, estampos e matrizes | NR 12 - Máquinas e
Equipamentos - Anexo 2 - Ítens 29 e 30 - PPRPS - Programa de Prevenção de Riscos em
Prensas e Similares Nota: O PPRPS está em processo de inclusão, como anexo II da NR-12, em atendimento às disposições da CPN-PP, criada pela portaria 50/97 da DRTE/SP, MTE, e atendendo as disposições da Convenção Coletiva da Industria Metalúrgica do Estado de São Paulo, firmada em 29/11/02. A Portaria nº 383, de 24/02/03, DOU de 26/02/03, da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, criou a Comissão Tripartite Permanente de Negociação sobre Proteção de Máquinas e Equipamentos na Indústria Metalúrgica no Estado de São Paulo. |
Operadores de motosserra | Treinamento para utilização segura da máquina | NR 12 - Máquinas e Equipamentos, Anexo I |
Operador de Caldeira | Operação de caldeiras, inclusive com estágio prático | NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, subitem 13.3.5 |
Todos empregados designados para o transporte manual regular de cargas | Treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. | NR 17 - Ergonomia, subitem 17.2 |
Todos os empregados | Treinamento (admissional e periódico) visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. | NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, subitem 18.28 |
Todos empregados envolvidos na implantação, operação e manutenção de instalações elétricas, bem como os envolvidos no transporte de explosivos e acessórios | Treinamento
continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a incêndios e explosões,
bem como para prestação de primeiros socorros a acidentados. Nota: O treinamento é específico para empregados envolvidos no transporte de explosivos e acessórios. |
NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, subitens 22.20.17 e 22.21.17 |
Todos empregados | Treinamento
de prevenção e combate de incêndios (Exercício de alerta).
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NR 23 - Proteção Contra Incêndios, subitem 23.8 |
Sinaleiro | Treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar. | NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, subitem 29.3.6.7 |
Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos | Plano
de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão Responsáveis pelo transporte interno de produtos arrematados ou outros materiais (conhecimento de todos os riscos) Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição de resíduos Os treinamentos devem ser ministrados, obrigatoriamente, nos atos de admissão, sempre que houver troca de função, mudança nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho e, ainda, no mínimo a cada ano a todos os trabalhadores, sendo obrigatório o registro de seu conteúdo, carga horária e freqüência. |
Portaria nº 7, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 |
Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout |
O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:
Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho. |
Portaria nº 8, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 |
Profissionais de teleatendimento/telemarketing | Estes profissionais devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção (veja o item 6 da respectiva norma). |
Portaria nº 9, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 - Anexo II da NR 17 |
Trabalho em altura | Programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura, observando-se os treinamentos periódicos (bienal). | NR 35 - Trabalho em Altura |
Todos os trabalhadores em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, incluindo os níveis gerenciais. |
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NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados |
(*) A Instrução Normativa nº 80, de 21/12/09, DOU de 23/12/09, dispôs sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente CIPA quanto à prevenção do HIV/AIDS.
Horas Extras - Treinamento obrigatório