Segurança e Saúde no Trabalho


NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

 

PPRPS - Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares

O Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares, está em processo de inclusão, como anexo II da NR-12, em atendimento às disposições da CPN-PP, criada pela portaria 50/97 da DRTE/SP, MTE, e atendendo as disposições da Convenção Coletiva da Industria Metalúrgica do Estado de São Paulo, firmada em 29/11/02.

A Convenção propõe a melhoria das condições de trabalho, incluindo a diminuição dos índices de acidentes provocadas por prensas e equipamentos similares.

A Portaria nº 383, de 24/02/03, DOU de 26/02/03, da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, criou a Comissão Tripartite Permanente de Negociação sobre Proteção de Máquinas e Equipamentos na Indústria Metalúrgica no Estado de São Paulo.

 


Anexo II - PPRPS - Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares

 

Conceito e aplicação

1. O Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Equipamentos Similares é um planejamento estratégico e seqüencial das medidas de segurança que devem ser implementadas em prensas e equipamentos similares com o objetivo de garantir proteção adequada à integridade física e à saúde de todos os trabalhadores envolvidos com as diversas formas e etapas de uso das prensas e/ou dos equipamentos similares.

2. O PPRPS deve ser aplicado nos estabelecimentos que possuem prensas e/ou equipamentos similares.

 

Definições

3. Prensas são equipamentos utilizados na conformação e corte de materiais diversos, onde o movimento do martelo (punção) é proveniente de um sistema hidráulico (cilindro hidráulico) ou de um sistema mecânico (o movimento rotativo é transformado em linear através de sistemas de bielas, manivelas ou fusos). Para efeito do PPRPS são considerados os seguintes tipos de prensas, independentemente de sua capacidade:

3.1. Prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta;
3.2. Prensas mecânicas excêntricas com freio/embreagem;
3.3. Prensas de fricção com acionamento por fuso;
3.4. Prensas hidráulicas;
3.5. Outros tipos de prensas não relacionadas anteriormente.

4. Equipamentos similares são aqueles com funções e riscos equivalentes aos das prensas. Para efeito do PPRPS são considerados os seguintes tipos de equipamentos similares, independentemente de sua capacidade:

4.1. Martelos de queda;
4.2. Martelos pneumáticos;
4.3. Marteletes;
4.4. Dobradeiras;
4.5. Guilhotinas, tesouras, cisalhadoras;
4.6. Recalcadoras;
4.7. Máquinas de corte e vinco;
4.8. Maquinas de compactação;
4.9. Outros equipamentos não relacionados anteriormente.

5. Equipamentos que possuem cilindros rotativos para conformação de materiais. Para efeito do PPRPS são considerados os seguintes tipos de equipamentos com cilindros, independentemente de sua capacidade:

5.1. Rolos laminadores, laminadoras, calandras e endireitadeiras;
5.2. Misturadores;
5.3. Cilindros misturadores;
5.4. Máquinas de moldagem;
5.5. Desbobinadeiras;
5.6. Outros equipamentos com cilindros rotativos não relacionados anteriormente.

6. Matrizes, estampos ou ferramentas (ferramental) são elementos que são fixados no martelo e na mesa das prensas e equipamentos similares, tendo como função o corte e/ou a conformação de materiais, podendo incorporar os sistemas de alimentação/extração relacionados no item 7.

7. Sistemas de alimentação/extração são meio utilizados para introduzir e retirar a matéria prima a ser conformada ou cortada na matriz, podendo ser:

7.1. Manual;
7.2. Gaveta;
7.3. Bandeja rotativa ou tambor de revólver;
7.4. Por gravidade, qualquer que seja o meio de extração;
7.5. Mão mecânica;
7.6. Por transportador ou robótica;
7.7. Contínua (alimentadores automáticos).

8. Dispositivos de proteção aos riscos existentes na zona de prensagem ou de trabalho.

8.1. Ferramenta fechada, significando o enclausuramento do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso de dedos e mãos nas áreas de risco, conforme as NBR 13760 e 13761;
8.2. Enclausuramento da zona de prensagem, com frestas que permitam apenas o ingresso do material, e não dos dedos e mãos, nas áreas de risco, conforme a NBR 13761. Pode ser constituído de proteções fixas ou móveis, conforme a NBR NM 272;
8.3. Cortina de luz com auto- teste (vide item 4. 10 da NBR 13930: 2001);
8.4. Comando bimanual com simultaneidade e auto- teste, conforme a NBR 14152 :1998.
8.5. Fica vedada a utilização de dispositivos afasta- mão ou similares.

 

Medidas de proteção

9. As prensas mecânicas excêntricas e similares de engate por chaveta não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos dos operadores na zona de prensagem, devendo adotar as seguintes proteções na zona de prensagem:

a) ser enclausuradas, com proteções fixas (item 8. 2) ou
b) operar somente com ferramentas fechadas (item 8.1).

10. As prensas hidráulicas, prensas mecânicas excêntricas com freio/embreagem e seus similares devem adotar as seguintes proteções na zona de prensagem:

a) ser enclausuradas (item 8.2) ou
b) operar somente com ferramentas fechadas (item 8.1) ou
c) possuir comando bimanual com simultaneidade e auto- teste conjugado com cortina de luz com auto- teste (itens 8. 3 e 8. 4).

11. Para as atividades de forjamento a morno e à quente, as empresas poderão utilizar pinças e tenazes.

12. Pinças e tenazes para outras aplicações podem ser utilizadas em caráter provisório, para a alimentação das demais prensas (a frio), enquanto as medidas de proteção definitivas não estiverem implementadas.

12.1. É condição de Risco Grave e Iminente o ingresso das mãos e dedos do trabalhador na zona de prensagem sem as proteções definidas nos itens 9 e 10.

13. As prensas que têm sua zona de prensagem enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, desde que instalados no interior de uma caixa de proteção, atendendo o disposto na NBR 13758.

13.1. Para atividades de forjamento a morno e à quente, podem ser utilizados os pedais dispostos no caput deste item, sem a exigência de enclausuramento da zona de prensagem.

14. As prensas mecânicas excêntricas e similares com freio/embreagem devem dispor de válvula de segurança que impeça o seu acionamento acidental (vide item 4.7 da NBR 13930: 2001).

14. 1. A rede de ar comprimido de alimentação de prensas e similares deve possuir um sistema que garanta a eficácia das válvulas de segurança.

15. Todas as prensas devem possuir calço de segurança, para travar o martelo nas operações de troca das ferramentas, nos seus ajustes e manutenções, a serem adotados antes do início dos trabalhos.

15.1. O calço deve ser pintado de amarelo e dotado de interligação eletromecânica, conectado ao comando central da máquina de forma a impedir, quando removido de seu compartimento, o funcionamento da prensa.
15.2. Nunca devem ser utilizados com a prensa em funcionamento, para sustentar o peso do martelo.
15.3. Nas situações onde não seja possível o uso do calço de proteção ou um de seus componentes, devem ser adotadas medidas alternativas, que garantam o mesmo resultado, sob orientação e responsabilidade do profissional definido no item 34.

16. As transmissões de força, como polias, correias e engrenagens, devem ter proteção fixa, integral e resistente, através de chapa ou outro material rígido, que impeça o ingresso das mãos e dedos, conforme a NBR 13761.

16. 1. Nas prensas excêntricas mecânicas deve haver proteção fixa integral e resistente das bielas e das pontas de seus eixos.

17. As grandes prensas devem possuir plataformas e escadas de acesso com guarda- corpo, com dimensões tais que impeçam a passagem ou queda de uma pessoa.

18. As ferramentas devem ser construídas de forma que evitem a projeção de rebarbas nos operadores, e dotadas de dispositivos destacadores que facilitem a retirada das peças e não ofereçam riscos adicionais.

18.1. As ferramentas devem ser armazenadas em locais próprios e seguros.
18. 2. Devem ser fixadas às máquinas de forma adequada, sem improvisações.

19. Nos martelos pneumáticos, o parafuso central da cabeça do amortecedor deve ser preso com cabo de aço; o mangote de entrada de ar deve possuir proteção que impeça sua projeção em caso de ruptura, e todos os prisioneiros (superior e inferior) devem ser travados com cabo de aço.

20. As guilhotinas, tesouras ou cisalhadoras devem possuir grades de proteção fixas ou móveis, para impedir o ingresso das mãos e dedos dos operadores na zona de corte, conforme a NBR 13761.

20.1. As proteções móveis devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que garantam a pronta paralisação da máquina, sempre que forem movimentadas, removidas ou abertas, conforme a NBR NM 273.

21. Os rolos laminadores, calandras e outros equipamentos similares devem ter seus cilindros protegidos, de forma a não permitir o acesso às áreas de risco, ou serem dotados de outro sistema de proteção de mesma eficácia.

21.1. Dispositivos de parada e retrocesso de emergência são obrigatórios, mas não eliminam a necessidade da exigência contida no caput deste item.

22. Os dispositivos de segurança devem ser verificados quanto ao seu adequado funcionamento pelo próprio operador, sob responsabilidade da chefia imediata, no inicio do turno de trabalho, após a troca de ferramentas, manutenção, ajustes e outras paradas imprevistas.

23. As prensas e equipamentos similares devem ser submetidos a revisões periódicas, cujo prazo será estabelecido no Plano de Manutenção da maquina, em função da utilização e informações do fabricante.

 

Estrutura do PPRPS

24. As empresas devem elaborar o PPRPS e mantê- lo à disposição dos representantes dos trabalhadores na CIPA, onde houver, e das autoridades competentes, norteando que nenhum trabalhador deve executar as suas atividades expondo- se à zona de prensagem desprotegida.

25. Toda empresa deve ter um procedimento por escrito, para definir as seqüências lógicas e seguras de todas as atividades relacionadas a prensas e similares.

26. Planta baixa e relação com todos os equipamentos, os quais devem ser identificados e descritos individualmente, constando:

a) Tipo de prensa ou equipamento similar;
b) Modelo;
c) Fabricante;
d) Ano de fabricação;
e) Capacidade;

27. Definição dos Sistemas de Proteção, para cada prensa ou equipamento similar, devendo conter seu princípio de funcionamento.

27.1. A implantação dos Sistemas para cada prensa ou equipamento similar deve ser acompanhado de cronograma, especificando-se cada etapa e prazo a ser desenvolvida.
27.2. No caso de prensa mecânica excêntrica de engate por chaveta, caso seja convertida para freio/embreagem, a mudança deverá obedecer a cronograma conforme menção anterior.

28. O Plano de Manutenção de cada prensa ou equipamento similar deve ser registrado em livro próprio, ficha ou informatizado.

 

Treinamento

29. O treinamento especifico para operadores de prensas ou equipamentos similares deve obedecer ao seguinte conteúdo programático:

a) tipos de prensa ou equipamento similar;
b) princípio de funcionamento;
c) sistemas de proteção;
d) possibilidades de falhas dos equipamentos;
e) responsabilidade do operador;
f) responsabilidade da chefia imediata;
g) riscos na movimentação e troca dos estampos e matrizes;
h) calços de proteção;
i) outros.

30. O treinamento específico para movimentação e troca de ferramentas, estampos e matrizes devera ser ministrado para os operadores e funcionários responsáveis pela troca e ajuste dos conjuntos de ferramentas em prensas e similares, devendo conter:

a) tipos de estampos e matrizes;
b) movimentação/transporte;
c) responsabilidades na supervisão e operação de troca dos estampos e matrizes;
d) meios de fixá- los à máquina;
e) calços de segurança;
f) lista de checagem (check- list) de montagem;
g) outros.

31. O treinamento específico previsto nos itens 29 e 30 terá validade de 2 anos, devendo os operadores de prensas ou equipamentos similares passarem por reciclagem após este período.

32. Treinamento básico para trabalhadores envolvidos em atividades com prensas e equipamentos similares deve ser ministrado como condição fundamental, antes do inicio das atividades, conforme o disposto no item 1.7, alínea "b", da NR- 1.

33. O empregador é responsável pelo PPRPS, por intermédio de seus representantes, comprometendo- se com as medidas previstas e nos prazos estabelecidos.

34. O PPRPS deve ser coordenado, e estar sob responsabilidade técnica, de um Engenheiro de Segurança do Trabalho.

34.1. Nas empresas onde o SESMT não comportar Engenheiro de Segurança do Trabalho no seu dimensionamento, o PPRPS será coordenado por Técnico de Segurança do Trabalho.
34.2. Nas Empresas onde não há o SESMT o programa deve ser coordenado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, documentado conforme legislação vigente.

35. A montagem dos estampos ou matrizes é considerada momento crítico sob o ponto de vista de segurança, portando todos os recursos humanos e materiais devem ser direcionados para o controle dos riscos de acidentes.

35.1. O responsável pela supervisão da operação de troca de estampos e matrizes deve acompanhar as etapas de montagem e, somente após certificar- se de que todas foram cumpridas, conforme procedimento específico, liberar a máquina para operação.

 

Referências

Relação das Normas Técnicas Brasileiras (NBR) e Normas Regulamentadoras (NR) desta Convenção e neste Anexo:

 

Cronograma para implementação do PPRPS

Item

Prazo

1º semestre

2º semestre

3º semestre

4º semestre

9

40% das prensas de engate por chaveta e similares

40% das prensas de engate por chaveta e similares

20% das prensas de engate por chaveta e similares

 

10, 14 e 14.1

25% das prensas hidráulicas e mecânicas com freio/embreagem e similares

25% das prensas hidráulicas e mecânicas com freio/embreagem e similares

25% das prensas hidráulicas e mecânicas com freio/embreagem e similares

25% das prensas hidráulicas e mecânicas com freio/embreagem e similares

13 e 15.1

25% das prensas e similares

25% das prensas e similares

25% das prensas e similares

25% das prensas e similares

21

25% dos equipamentos com cilindros rotativos

25% dos equipamentos com cilindros rotativos

25% dos equipamentos com cilindros rotativos

25% dos equipamentos com cilindros rotativos

29 e 30

25% dos trabalhadores

25% dos trabalhadores

25% dos trabalhadores

25% dos trabalhadores

 

Item

Prazo

15

30 dias (O não atendimento no prazo configura Risco Grave)

16 e 16.1

180 dias (O não atendimento no prazo configura Risco Grave)

17

180 dias (O não atendimento no prazo configura Risco Grave)

19

30 dias (O não atendimento no prazo configura Risco Grave)

20

90 dias (Conforme o caso, o não atendimento no prazo pode configurar Risco Grave)

21 (somente cilindros misturadores)

2 anos

21.1

90 dias (Conforme o caso, o não atendimento no prazo pode configurar Risco Grave)

24, 25, 26, 27 e 28

60 dias

 


 

Proteção de Máquinas e Equipamentos na Indústria Metalúrgica no Estado de São Paulo - Comissão Tripartite

A Portaria nº 383, de 24/02/03, DOU de 26/02/03, da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, dispôs sobre a criação da Comissão Tripartite Permanente de Negociação sobre Proteção de Máquinas e Equipamentos na Indústria Metalúrgica no Estado de São Paulo. Na íntegra:

O Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 51 da Portaria nº 713 de 05/ 08/ 92 do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando, conforme demonstram as experiências no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e na Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, a eficácia das negociações tripartites para a elaboração e atualização de Normas Regulamentadoras e de Convenções Coletivas de Trabalho na área de segurança e saúde no trabalho; considerando o reconhecimento dos altos coeficientes de freqüência e de gravidade por acidentes de trabalho no setor metalúrgico no Estado de São Paulo, nos quais os acidentes com máquinas e equipamentos representam o principal risco de amputação e de outras lesões graves; considerando o estabelecido na cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de Plástico e Tratamento Galvânico de Superfícies nas Indústrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo, assinada em 29 de novembro de 2002; considerando a intenção dos mesmos representantes de fazer gestão junto à Comissão Tripartite Paritária e Permanente (CTPP), organizada junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego ( Portaria 393/ 96), para a publicação de instrumento legal que amplie para o âmbito nacional os termos desta convenção estadual; Resolve:

Artigo 1º - Criar a Comissão Tripartite Permanente de Negociação sobre Proteção de Máquinas e Equipamentos na Indústria Metalúrgica (CTPN - Proteção de Máquinas na Indústria Metalúrgica) com abrangência para o Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A CTPN - Proteção de Máquinas na Indústria Metalúrgica - terá a participação de seis representantes titulares e dois suplentes indicados por cada bancada (trabalhadores, empregadores e governo).

Artigo 3º - A bancada dos trabalhadores será indicada em comum acordo pelas federações e sindicatos de trabalhadores metalúrgicos organizados no Estado de São Paulo, por meio das Centrais Sindicais as quais são filiadas.

Artigo 4º - A bancada dos empregadores será indicada em comum acordo pelos sindicatos das indústrias signatários da convenção de 29/11/2002, acima citado (SINDIFORJA, SINAEES, SINPA, SINDIMAQ, SINDISUPER, SIESCOMET, SIAMFESP, SIEMESP, SINDICEL, SIMEFRE, SINDRATAR, e SINDIPLAST) e pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).

Artigo 5º - A bancada titular do governo terá quatro representantes da DRT/ SP e dois da FUNDACENTRO, os suplentes serão indicados, respectivamente, um pela DRT/ SP um pela FUNDACENTRO e;

Artigo 6º - As indicações das bancadas deverão ser encaminhadas ao Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo até vinte dias após a sua publicação.

HEIGUIBERTO GUIBA DELLA BELLA NAVARRO