NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30%, as realizadas:
QUADRO Nº 3
a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito | na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito |
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores da área de operação. |
c.nos postos de reabastecimento de aeronaves. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. | motorista e ajudantes. |
j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. | motorista e ajudantes |
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | motorista e ajudantes. |
m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. | operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
- a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
- b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
- c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
- d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
- e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
- a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
- b) serviços de superintendência;
- c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
- d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
- e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
- a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
- b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE |
ÁREA DE RISCO |
a) Poços de petróleo em produção de gás. | círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. |
b) Unidade de processamento das refinarias. | Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
c) Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. | Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
d) Tanques de inflamáveis líquidos | Toda a bacia de segurança |
e) Tanques elevados de inflamáveis gasosos | Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). |
f) Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. | Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
g) Abastecimento de aeronaves | Toda a área de operação. |
h) Enchimento de vagões tanques e caminhões tanques com inflamáveis líquidos. | Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques. |
i) Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. | Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros). |
j) Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. | Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos. |
l) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. | Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento. |
m) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. | Toda a área interna do recinto. |
n) Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. | Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
o) Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. | Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
p) Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. | Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. |
q) abastecimento de inflamáveis | Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. |
r) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. | Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
s) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. | Toda a área interna do recinto. |
t) Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. | Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO I
CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS |
||||
Embalagem Combinada |
||||
Embalagem interna | Embalagem Externa | Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* lI | Grupo de Embalagens* III |
Tambores de: | ||||
Metal | 250 kg | 400 kg | 400 kg | |
Plástico | 250 kg | 400 kg | 400 kg | |
Madeira Compensada | 150 kg | 400 kg | 400 kg | |
Fibra | 75 kg | 400 kg | 400 kg | |
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. | Caixas | |||
Aço ou Alumínio | 250 kg | 400 kg | 400 kg | |
Madeira Natural ou compensada | 150 kg | 400 kg | 400 kg | |
Madeira Aglomerada | 75 kg | 400 kg | 400 kg | |
Papelão | 75 kg | 400 kg | 400 kg | |
Plástico Flexível | 60 kg |
60 kg | 60 kg | |
Plástico Rígido | 150 kg | 400 kg | 400 kg | |
Bombonas | ||||
Aço ou Alumínio | 120 kg | 120 kg | 120 kg | |
Plástico | 120 kg | 120 kg | 120 kg |
Embalagens Simples |
|||
Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* lI | Grupo de Embalagens* III | |
Tambores | |||
Aço, tampa não removível | 250L | ||
Aço, tampa removível | 250 L** | 450L |
450L |
Alumínio, tampa não removível | 250 L | ||
Alumínio, tampa removível | 250 L** | ||
Outros metais, tampa não removível | 250 L | ||
Outros metais, tampa removível | 250 L** | ||
Plástico, tampa não removível | 250 L** | ||
Plástico, tampa removível | 250 L** | ||
Bombonas | |||
Aço, tampa não removível | 60 L | ||
Aço, tampa removível | 60 L** | ||
Alumínio, tampa não removível | 60 L | ||
Alumínio, tampa removível | 60 L** | 60 L |
60 L |
Outros metais, tampa não removível | 60 L | ||
Outros metais, tampa removível | 60 L** | ||
Plástico, tampa não removível | 60 L | ||
Plástico, tampa removível | 60 L** |
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis |
|||
Embalagens Compostas |
|||
Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* lI | Grupo de Embalagens* III | |
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio | 250 L | 250 L | 250 L |
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado | 120 L | 250 L | 250 L |
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido | 60 L | 60 L | 60 L |
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado | 60 L | 60 L | 60 L |