NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
ANEXO 3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPO SIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3 - As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES |
DESCRIÇÃO |
Vigilância patrimonial |
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. |
Segurança de eventos |
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. |
Segurança nos transportes coletivos |
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. |
Segurança ambiental e florestal |
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. |
Transporte de valores |
Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. |
Segurança pessoal |
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. |
Supervisão/fiscalização Operacional |
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. |
Telemonitoramento/telecontrole |
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. |
Notas:
A Portaria nº 367, de 18/04/13, DOU de 19/04/13, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizou para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo III da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.
A Portaria nº 1.885, de 02/12/13, DOU de 03/12/13, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.