TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU
PERIGOSAS
Art. 194 - O direito do empregado ao
adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à
sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.