Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

Nota: III - Acrescido pela Lei nº 14.684, de 20/09/23, DOU de 21/09/23 (RT 076/2023)

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.740, de 08/12/12, DOU de 10/12/12
Redação anterior:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Nota: § 3º acrescido pela Lei nº 12.740, de 08/12/12, DOU de 10/12/12

§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.997, de 18/06/14, DOU de 20/06/14

Enunciado do TST nº 70

Enunciado do TST nº 191

Súmula nº 447 TST


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