Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
- Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU
PERIGOSAS
Art. 192 - O exercício de trabalho
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do
salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Enunciado
do TST nº 39
Enunciado
do TST nº 47
Enunciado
do TST nº 80
Enunciado
do TST nº 132
Enunciado
do TST nº 228
Enunciado
do TST nº 292
Constituição
Federal/88, art. 7º, IV (proíbe a vinculação do salário mínimo)
Portaria nº 3.214, de
08/06/78, NR 15
Lei nº 7.843, art. 2º, de 18/10/89 (SMR = 40 BTNs)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76
- INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - Eliminação ou redução
Neutralização dos agentes insalubres. Adicional de insalubridade devido.
- Eventual neutralização de agentes insalubres por utilização de
EPIs não desobriga o empregador do adicional em questão. O artigo 194 da CLT
determina que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a
"eliminação do risco", à "saúde ou integridade física do
empregado". A lei é taxativa e condiciona o não pagamento do adicional à
eliminação do risco e não à neutralização. Ressalte-se que a primeira diz respeito
ao local de trabalho e a segunda, ao empregado, individualmente considerado. EPIs
devem ser fornecidos, mas não por força de condições prejudiciais à saúde do
empregado, de caráter permanente, como se vê pela redação do artigo 191, incisos I e
II e parágrafo único da CLT. Não se pode desestimar a implantação de melhores
condições de trabalho, desobrigando o empregador do pagamento do adicional se a
insalubridade foi constatada através de prova técnica. O local de trabalho deve ser
considerado como um todo para que se fale em eliminação de risco. Apurada a
insalubridade por intermédio de prova técnica, é devido o adicional respectivo,
independentemente de se cogitar acerca de neutralização pela utilização de EPIs
pelo empregado. (TRT-SP 19990510027 - RO - Ac. 10ªT. 20000590856 - DOE 24/11/2000 - Rel.
HOMERO ANDRETTA)