Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Enunciado do TST nº 39

Enunciado do TST nº 47

Enunciado do TST nº 80

Enunciado do TST nº 132

Enunciado do TST nº 228

Enunciado do TST nº 292

Constituição Federal/88, art. 7º, IV (proíbe a vinculação do salário mínimo)

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15

Lei nº 7.843, art. 2º, de 18/10/89 (SMR = 40 BTNs)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - Eliminação ou redução Neutralização dos agentes insalubres. Adicional de insalubridade devido.
Eventual neutralização de agentes insalubres por utilização de EPI’s não desobriga o empregador do adicional em questão. O artigo 194 da CLT determina que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a "eliminação do risco", à "saúde ou integridade física do empregado". A lei é taxativa e condiciona o não pagamento do adicional à eliminação do risco e não à neutralização. Ressalte-se que a primeira diz respeito ao local de trabalho e a segunda, ao empregado, individualmente considerado. EPI’s devem ser fornecidos, mas não por força de condições prejudiciais à saúde do empregado, de caráter permanente, como se vê pela redação do artigo 191, incisos I e II e parágrafo único da CLT. Não se pode desestimar a implantação de melhores condições de trabalho, desobrigando o empregador do pagamento do adicional se a insalubridade foi constatada através de prova técnica. O local de trabalho deve ser considerado como um todo para que se fale em eliminação de risco. Apurada a insalubridade por intermédio de prova técnica, é devido o adicional respectivo, independentemente de se cogitar acerca de neutralização pela utilização de EPI’s pelo empregado. (TRT-SP 19990510027 - RO - Ac. 10ªT. 20000590856 - DOE 24/11/2000 - Rel. HOMERO ANDRETTA)

 


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