NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
15.1 - São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 - Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º s 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 - (Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/90)
15.1.3 - Nas atividades mencionadas nos Anexos nºs 6, 13 e 14;
15.1.4 - Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 - Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 - 40%, para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 - 20%, para insalubridade de grau médio;
15.2.3- 10%, para insalubridade de grau mínimo;
15.3 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 - Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 - Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 - O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 - O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO Nº 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
ANEXO Nº 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
ANEXO Nº 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
ANEXO Nº 4 - NÍVEIS MÍNIMOS DE ILUMINAMENTOS EM LUX POR ATIVIDADE
ANEXO Nº 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
ANEXO Nº 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
ANEXO Nº 7 - RADIAÇÕES NÃO- IONIZANTES
ANEXO Nº 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS ASBESTO
ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS
Nota: Observar alterações na Portaria nº 806, de 13/04/22, DOU de 19/04/22 (RT 031/2022) (Anexo 13-A - Benzeno).
ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS
Notas:
A Portaria nº 332, de 28/08/12, DOU de 29/08/12, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, divulgou para Consulta Pública o Texto Técnico Básico de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego. As sugestões poderão ser enviadas por e-mail ou via correio até o dia 27/10/12.
A Portaria nº 339, de 31/10/12, DOU de 01/11/12, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, prorrogou em 60 dias o prazo da consulta pública da Norma Regulamentadora nº 15, prevista na Portaria nº 332, de 28/08/12, DOU de 29/08/12 (RT 070/2012).