Segurança e Saúde no Trabalho


NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

 

15.1 - São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 - Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º s 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 - (Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/90)

15.1.3 - Nas atividades mencionadas nos Anexos nºs 6, 13 e 14;

15.1.4 - Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 - Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 - 40%, para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 - 20%, para insalubridade de grau médio;

15.2.3- 10%, para insalubridade de grau mínimo;

15.3 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 - Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 - Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 - O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 - O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

 

ANEXO Nº 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

ANEXO Nº 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

ANEXO Nº 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

ANEXO Nº 4 - NÍVEIS MÍNIMOS DE ILUMINAMENTOS EM LUX POR ATIVIDADE

ANEXO Nº 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES

ANEXO Nº 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

ANEXO Nº 7 - RADIAÇÕES NÃO- IONIZANTES

ANEXO Nº 8 - VIBRAÇÕES

ANEXO Nº 9 - FRIO

ANEXO Nº 10 - UMIDADE

ANEXO Nº 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

ANEXO Nº 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS ASBESTO

ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS

Nota: Observar alterações na Portaria nº 806, de 13/04/22, DOU de 19/04/22 (RT 031/2022) (Anexo 13-A - Benzeno).

ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS

 

Notas:

A Portaria nº 332, de 28/08/12, DOU de 29/08/12, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, divulgou para Consulta Pública o Texto Técnico Básico de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego. As sugestões poderão ser enviadas por e-mail ou via correio até o dia 27/10/12.

A Portaria nº 339, de 31/10/12, DOU de 01/11/12, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, prorrogou em 60 dias o prazo da consulta pública da Norma Regulamentadora nº 15, prevista na Portaria nº 332, de 28/08/12, DOU de 29/08/12 (RT 070/2012).