NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
ANEXO Nº 8 - VIBRAÇÕES
1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.
2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:
- a) o critério adotado;
- b) o instrumental utilizado;
- c) a metodologia de avaliação;
- d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
- e) o resultado da avaliação quantitativa;
- f) as medidas para eliminação e/ ou neutralização da insalubridade, quando houver.
3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
Notas:
A Portaria nº 413, de 17/12/13, DOU de 18/12/13, do Secretário de Inspeção do Trabalho, disponibilizou para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo n.º 8 (Vibração) da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres.
A Portaria nº 422, de 14/02/14, DOU de 18/02/14, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, prorrogou em 30 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de revisão do Anexo n.º 8 (Vibração) da Norma Regulamentadora n.º 15.
A Portaria nº 1.297, de 13/08/14, DOU de 14/08/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres.