Segurança e Saúde no Trabalho


NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

 

ANEXO Nº 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS ASBESTO

1 - O presente Anexo aplica- se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.

1.1 - Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais).

1.2 - Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.

1.3 - Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ ou distribuidor da matéria- prima in natura.

2 - Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s).

2.1 - Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).

3 - Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.

3.1 - Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.

4 - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.

4.1 - A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

5 - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.

6 - Fica proibido o trabalho de menores de 18 anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.

7 - As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.

7.1 - O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.

7.2 - O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria- prima junto ao fornecedor.

7.3 - O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria- prima a empresas cadastradas.

7.4 - Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.

7.5 - O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 anos.

8 - Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:

a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.

9 - Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.

9.1 - A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo II:

- a letra minúscula "a" ocupando 40% da área total da etiqueta;
- caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso".

9.2 - A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.

10 - Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.

11 - O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 meses.

11.1 - Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 anos.

11.2 - Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.

11.3 - Os trabalhadores e/ ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.

11.4 - O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.

12 - O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.

12.1 - Entende- se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.

13 - A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.

13.1 - Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.

13.2 - O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.

13.3 - Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.

14 - O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.

14.1 - O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.

14.2 - A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana.

15 - O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.

15.1 - Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.

15.2 - As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.

16 - Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.

17 - O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.

18 - Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR 7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).

18.1 - A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT- 1980).

18.2 - As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.

19 - Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 anos.

19.1 - Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:

a) a cada 3 anos para trabalhadores com período de exposição de 0 a 12 anos;
b) a cada 2 anos para trabalhadores com período de exposição de 12 a 20 anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos.

19.2 - O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.

20 - O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.

20.1 - Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.

21 - Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.

22 - As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO Nº 1 - MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO

 

I - IDENTIFICAÇÃO

Nome: _______________________________________________________________________ Endereço:_________________________________________ Bairro:_____________________ Cidade:_____________________________ Telefone:___________ CEP:__________________ CGC:_______________________________________________________________________ Ramo de Atividade:____________________ CNAE___________________________________

 

II - DADOS DE PRODUÇÃO

1. Número de Trabalhadores

· Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________

· Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________

2. Procedência do asbesto

Nacional (  )

Importado (  )

Nome do( s) fornecedor( es) _____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

3. Produtos Fabricados  

Gênero de produto que contém asbesto Utilização a que se destina
   
   
   
   

4. Observações: ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________

NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.

____/ ____/____

Assinatura e carimbo

 

ANEXO II

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ANEXO III

Item e Subitem Prazo Infração
2.1 P4 I4
3 P2 I2
4 P1 I4
5 P1 I4
6 P1 I4
7, 7.2, 7.4 P1 I3
8 P2 I3
9, 9.1, 9.2 P4 I3
10 P4 I3
11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3
12 P4 I4
14, 14.1, 14.2 P3 I3
15 P4 I3
16 P1 I1
17 P4 I4
18, 18.2 P3 I2
19, 19.1 P1 I1
20, 20.1 P1 I1

 

Manganês e seus compostos

1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m 3 no ar, para jornada de até 8 horas por dia.

2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m 3 no ar, para jornada de até 8 horas por dia.

3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.

4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.

5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.

6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

  • substituição de perfuração a seco por processos úmidos;
  • perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
  • ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;
  • uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
  • uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;
  • uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
  • rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;
  • controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.

7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

  • exames médicos pré-admissionais e periódicos;
  • exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;
  • não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;
  • exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 a 6 meses para os trabalhos do subsolo e de 6 meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;
  • análises biológicas de sangue;
  • afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;
  • banho obrigatório após a jornada de trabalho;
  • troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
  • proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.

 

Sílica livre cristalizada

1 - O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:

L. T. =         8,5             mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
         % quartzo + 10

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.

2 - O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3 , é dado pela seguinte fórmula:

L. T.=          8              mg/m3
         % quartzo + 2

3 - Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n° 1.

QUADRO Nº 1

Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária) % de passagem pelo seletor
menor ou igual a 2 90
2,5 75
3,5 50
5,0 25
10,0 0 (zero)

4 - O limite de tolerância para poeira total (respirável e não-respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

L. T.=         24            mg/m3
         % quartzo + 3

5 - Sempre será entendido que "quartzo" significa sílica livre cristalizada.

6 - Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas por semana, inclusive.

6.1 - Para jornadas de trabalho que excedem a 48 horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

7 - Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo

Nota: Item 7, acrescido pela Portaria nº 99, de 19/10/04, DOU de 21/10/04

8 - As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 43, de 11/03/08, DOU de 12/03/08

 

Nota: A Portaria nº 1.287, de 30/09/15, DOU de 01/10/15, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil.