NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
ANEXO Nº 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS ASBESTO
1 - O presente Anexo aplica- se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1 - Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais).
1.2 - Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
1.3 - Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ ou distribuidor da matéria- prima in natura.
2 - Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s).
2.1 - Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).
3 - Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.
3.1 - Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
4 - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
4.1 - A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
5 - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.
6 - Fica proibido o trabalho de menores de 18 anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
7 - As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
7.1 - O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.
7.2 - O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria- prima junto ao fornecedor.
7.3 - O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria- prima a empresas cadastradas.
7.4 - Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.
7.5 - O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 anos.
8 - Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
- a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
- b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
- c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9 - Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
9.1 - A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo II:
- - a letra minúscula "a" ocupando 40% da área total da etiqueta;
- - caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso".
9.2 - A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.
10 - Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
11 - O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 meses.
11.1 - Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 anos.
11.2 - Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.
11.3 - Os trabalhadores e/ ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.
11.4 - O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
12 - O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.
12.1 - Entende- se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
13 - A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.
13.1 - Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.
13.2 - O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3 - Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.
14 - O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
14.1 - O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.
14.2 - A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana.
15 - O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1 - Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.
15.2 - As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.
16 - Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.
17 - O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.
18 - Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR 7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
18.1 - A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT- 1980).
18.2 - As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.
19 - Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 anos.
19.1 - Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
- a) a cada 3 anos para trabalhadores com período de exposição de 0 a 12 anos;
- b) a cada 2 anos para trabalhadores com período de exposição de 12 a 20 anos;
- c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos.
19.2 - O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
20 - O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.
20.1 - Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.
21 - Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
22 - As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO Nº 1 - MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I - IDENTIFICAÇÃO
Nome: _______________________________________________________________________ Endereço:_________________________________________ Bairro:_____________________ Cidade:_____________________________ Telefone:___________ CEP:__________________ CGC:_______________________________________________________________________ Ramo de Atividade:____________________ CNAE___________________________________
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
· Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________
· Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________
2. Procedência do asbesto
Nacional ( )
Importado ( )
Nome do( s) fornecedor( es) _____________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que contém asbesto | Utilização a que se destina |
4. Observações: ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________
NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
____/ ____/____
Assinatura e carimbo
ANEXO II
ANEXO III
Item e Subitem | Prazo | Infração |
2.1 | P4 | I4 |
3 | P2 | I2 |
4 | P1 | I4 |
5 | P1 | I4 |
6 | P1 | I4 |
7, 7.2, 7.4 | P1 | I3 |
8 | P2 | I3 |
9, 9.1, 9.2 | P4 | I3 |
10 | P4 | I3 |
11, 11.1, 11.2 e 11.4 | P4 | I3 |
12 | P4 | I4 |
14, 14.1, 14.2 | P3 | I3 |
15 | P4 | I3 |
16 | P1 | I1 |
17 | P4 | I4 |
18, 18.2 | P3 | I2 |
19, 19.1 | P1 | I1 |
20, 20.1 | P1 | I1 |
Manganês e seus compostos
1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m 3 no ar, para jornada de até 8 horas por dia.
2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m 3 no ar, para jornada de até 8 horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.
5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
Sílica livre cristalizada
1 - O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
2 - O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3 , é dado pela seguinte fórmula:
3 - Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n° 1.
QUADRO Nº 1
Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária) | % de passagem pelo seletor |
menor ou igual a 2 | 90 |
2,5 | 75 |
3,5 | 50 |
5,0 | 25 |
10,0 | 0 (zero) |
4 - O limite de tolerância para poeira total (respirável e não-respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
5 - Sempre será entendido que "quartzo" significa sílica livre cristalizada.
6 - Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas por semana, inclusive.
6.1 - Para jornadas de trabalho que excedem a 48 horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
7 - Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo Nota: Item 7, acrescido pela Portaria nº 99, de 19/10/04, DOU de 21/10/04 8 - As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.Nota: Acrescido pela Portaria nº 43, de 11/03/08, DOU de 12/03/08
Nota: A Portaria nº 1.287, de 30/09/15, DOU de 01/10/15, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil.