Segurança e Saúde no
Trabalho
Laudo Técnico Ambiental - LTCAT
Desde 10/12/03, vigência da Instrução Normativa nº 99, de 05/12/03 (arts. 177 e 178), o LTCAT (art. 58 e seus §§, da Lei nº 8.213, de
24/07/91) foi substituído pelos programas de prevenção PPRA,
PGR e PCMAT.
A substituição é válida somente para as empresas
obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras (item 1.1 da NR-01). As demais
empresas, poderão optar pela implementação dos programas em substituição ao LTCAT.
Caso não seja feita esta opção, deverão elaborar o LTCAT.
O LTCAT deverá ser elaborado e assinado
por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA ou por médico do trabalho, indicando os
registros profissionais para ambos.
Estrutura do LTCAT:
- reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
- estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle;
- avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
- especificação e implantação de medidas de controle e
avaliação de sua eficácia;
- monitoramento da exposição aos riscos;
- registro e divulgação dos dados;
- avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma
vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de
novas metas e prioridades.
Deve-se contemplar no "reconhecimento
dos fatores de riscos ambientais":
- a identificação do fator de risco;
- a determinação e localização das possíveis fontes
geradoras;
- a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
- a identificação das funções e determinação do número
de trabalhadores expostos;
- a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
- a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
- os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de
controle já existentes.
Caso não sejam contemplados, isto é, não
forem identificados fatores de riscos, o LTCAT poderá resumir-se:
- reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
- registro e divulgação dos dados;
- avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma
vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de
novas metas e prioridades.
Atualização:
O LTCAT, bem como os programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT,
devem ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre
que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
São consideradas alterações no
ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
- mudança de layout;
- substituição de máquinas ou de equipamentos;
- adoção ou alteração de tecnologia de proteção
coletiva;
- alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09;
- extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Penalidade:
A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 24/07/91,
DOU de 25/07/91.
Legislação:
A exigência do referido laudo, foi
reeditado anteriormente pelas seguintes MPs:
- 1.523, de 11/10/96;
- 1.523-1, de 12/11/96;
- 1.523-2, de 12/12/96;
- 1.523-3, de 09/01/97;
- 1.523-4, de 05/02/97;
- 1.523-5, de 06/03/97;
- 1.523-6, de 03/04/97;
- 1.523-7, de 30/04/97;
- 1.523-8, de 28/05/97;
- 1.523-9, de 27/06/97;
- 1.523-10, de 25/07/97;
- 1.523-11, de 26/08/97;
- 1.523-12, de 25/09/97;
- 1.523-13, de 23/10/97; e
- 1.596-14, de 10/11/97;
- Lei nº 9.528, de 10/12/97.
Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/98, DOU de
08/06/98
Instrução Normativa nº 11, de 20/09/06, DOU de 21/09/06