Segurança e Saúde no Trabalho


 

Laudo Técnico Ambiental - LTCAT

Desde 10/12/03, vigência da Instrução Normativa nº 99, de 05/12/03 (arts. 177 e 178), o LTCAT (art. 58 e seus §§, da Lei nº 8.213, de 24/07/91) foi substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.

A substituição é válida somente para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras (item 1.1 da NR-01). As demais empresas, poderão optar pela implementação dos programas em substituição ao LTCAT. Caso não seja feita esta opção, deverão elaborar o LTCAT.

O LTCAT deverá ser elaborado e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Estrutura do LTCAT:

Deve-se contemplar no "reconhecimento dos fatores de riscos ambientais":

Caso não sejam contemplados, isto é, não forem identificados fatores de riscos, o LTCAT poderá resumir-se:

 

Atualização:

O LTCAT, bem como os programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT, devem ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

 

Penalidade:

A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91.

 

Legislação:

A exigência do referido laudo, foi reeditado anteriormente pelas seguintes MPs:

Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/98, DOU de 08/06/98

Instrução Normativa nº 11, de 20/09/06, DOU de 21/09/06