NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
18.3.1 - São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1 - O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
18.3.1.2 - O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
18.3.2 - O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4 - Integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra.
- Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior: d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência.
- Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior: e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.