Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Intervalos obrigatórios
Em qualquer regime de trabalho, revezamento ou não, entre uma jornada e outra deverá haver um intervalo de 11 horas para repouso (art. 66 da CLT), inclusive no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 84
Outro intervalo obrigatório é tratado "dentro da jornada" (intrajornada):
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 82
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 80
Redução do intervalo
Até 29/03/07, a redução do intervalo para repouso ou alimentação (limite de até meia hora), prevista no art. 71, § 3º, CLT, estava sujeito a autorização junto à DRT local, de acordo com as instruções previstas na Portaria nº 3.116, de 03/04/89, DOU de 05/04/89.
De 30/03/07 até 19/05/10, vigência da Portaria nº 42, de 28/03/07, DOU de 30/03/07, a redução do intervalo passou a ser objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral.
A partir de 20/05/10, vigência da Portaria nº 1.095, de 19/05/10, DOU de 20/05/10, a redução do intervalo intrajornada, devidamente prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendente Regional), desde que os estabelecimentos abrangidos atendam:O acordo tem validade por 2 anos, renováveis por igual período. Não é admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos. O pedido deverá ser instruído de acordo com o modelo previsto nesta Portaria (formulário de requerimento administrativo para redução de intervalo intrajornada).
Precedente Administrativo nº 63
Precedente Administrativo nº 29
Doméstico
No trabalho doméstico, permite-se a sua redução a 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, e como regra especial, permite-se que o intervalo seja desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia, caso o empregado resida no local de trabalho
(Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
Serviços de digitação
Nos serviços de digitação, há uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, remunerados (Portaria nº 3.751/90 / subitem 17.6.4 da NR 17).
DIGITADORA. INTERVALO PARA DESCANSO NEGADO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Dispõe o art. 72 consolidado que "Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de ttrabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho". A NR-17 (Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90) cuidando da ergonomia, a propósito das atividades de processamento eletrônico de dados, determina que "nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho" (item 17.6.4, d). De outra parte, o enunciado nº 346 do TST assim se expressa: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo". (TRT-SP 19990427103 - RO - Ac. 08ªT. 20000482808 - DOE 10/10/2000 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA)
Mecanógrafos (datilografia, escrituração ou cálculo)
Os mecanógrafos (datilografia, escrituração ou cálculo) têm um intervalo de 10 minutos a cada 90, remunerados (art. 72 da CLT).
Médicos e Dentistas
Os médicos e dentistas, têm um intervalo remunerado de 10 à cada 90 minutos (Art. 8º da Lei nº 3.999, de 15/12/61, DOU de 21/12/61).
Teleatendimento e Telemarketing
Na atividade de teleatendimento/telemarketing, há uma pausa de descanso* contínua de 10 minutos para jornada diária de até 4 horas, acima disso, são 2 períodos de 10 minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho (Portaria nº 9, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 - Anexo II da NR 17). O intervalo obrigatório para repouso e alimentação é de 20 minutos (Portaria nº 9, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 - Anexo II da NR 17).
(*) A pausa de descanso, é obrigatório independetemente do "intervalo obrigatório", devendo ocorrer fora do posto de trabalho. São remuneradas e devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico (Portaria nº 9, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 - Anexo II da NR 17).
NR 17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing - Anexo II
Serviços em câmaras frigoríficas
Nos serviços em câmaras frigoríficas, têm 20 à cada 100 minutos, remunerados (art. 253 da CLT).
De acordo com a NR 36, para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro:
Jornada de Trabalho | Tempo de tolerância para aplicação da pausa |
Tempo de Pausa |
até 6h |
Até 6h20 |
20 Minutos |
até 7h20 |
Até 7h40 |
45 Minutos |
até 8h48 |
Até 9h10 |
60 Minutos |
Nota: As pausas são computadas como trabalho efetivo.
Bancário
A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, através do Parecer CJ/MTb/nº 0122/94, de 30/08/94, DOU de 28/12/94, concluiu que o intervalo de 15 minutos para alimentação, integra a jornada de trabalho do bancário.
Mulher - Horas Extras - Intervalo obrigatório
Até 09/11/17, a mulher tinha um descanso obrigatório de 15 minutos no mínimo, antes do início das horas extras. Foi extinto a partir de 10/11/2017 com a vigência da reforma trabalhista (Art. 384 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
Motorista profissional
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de direção, podendo coincidir ou não com o intervalo mínimo de 1 hora para refeição
(Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12 / Art. 235-D CLT).Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados
(§ 2º do Art. 5º da Lei nº 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro).Nota: A Portaria nº 944, de 08/07/15, DOU de 09/07/15, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabeleceu as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Revogou a Portaria nº 510, de 17/04/15, DOU de 20/04/15.
Ficha de Trabalho do Autônomo e Empregado
Intervalo não concedido ou reduzido - Horas extras
De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, se o empregador não conceder o intervalo para repouso e alimentação, caberá remunerar as respectivas horas com o adicional mínimo de 50% em relação a hora normal de trabalho, ou seja, são pagas como de horas extras. Porém, isto não significa dizer que as partes poderão negociar o intervalo. O intervalo é obrigatório. Portanto, trata-se de uma infração, e não de uma opção.
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 354, 09/04/2008)
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355, 09/04/2008)
Reforma Trabalhista - Vigência a partir de 10/11/2017
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(Art. 71 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
Vendedor viajante - Repouso especial
Motorista profissional - Repouso semanal especial