Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

 

Intervalos obrigatórios

Em qualquer regime de trabalho, revezamento ou não, entre uma jornada e outra deverá haver um intervalo de 11 horas para repouso (art. 66 da CLT), inclusive no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 84

Outro intervalo obrigatório é tratado "dentro da jornada" (intrajornada):

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 82

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 80

Súmula nº 437 TST

 

Redução do intervalo

Até 29/03/07, a redução do intervalo para repouso ou alimentação (limite de até meia hora), prevista no art. 71, § 3º, CLT, estava sujeito a autorização junto à DRT local, de acordo com as instruções previstas na Portaria nº 3.116, de 03/04/89, DOU de 05/04/89.

De 30/03/07 até 19/05/10, vigência da Portaria nº 42, de 28/03/07, DOU de 30/03/07, a redução do intervalo passou a ser objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral.

A partir de 20/05/10, vigência da Portaria nº 1.095, de 19/05/10, DOU de 20/05/10, a redução do intervalo intrajornada, devidamente prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendente Regional), desde que os estabelecimentos abrangidos atendam:

O acordo tem validade por 2 anos, renováveis por igual período. Não é admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos. O pedido deverá ser instruído de acordo com o modelo previsto nesta Portaria (formulário de requerimento administrativo para redução de intervalo intrajornada).

Precedente Administrativo nº 63

Precedente Administrativo nº 29

Doméstico

No trabalho doméstico, permite-se a sua redução a 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, e como regra especial, permite-se que o intervalo seja desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia, caso o empregado resida no local de trabalho (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

 

Serviços de digitação

Nos serviços de digitação, há uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, remunerados (Portaria nº 3.751/90 / subitem 17.6.4 da NR 17).

DIGITADORA. INTERVALO PARA DESCANSO NEGADO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Dispõe o art. 72 consolidado que "Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de ttrabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho". A NR-17 (Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90) cuidando da ergonomia, a propósito das atividades de processamento eletrônico de dados, determina que "nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho" (item 17.6.4, d). De outra parte, o enunciado nº 346 do TST assim se expressa: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo". (TRT-SP 19990427103 - RO - Ac. 08ªT. 20000482808 - DOE 10/10/2000 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA)

Enunciado nº 346 - TST

 

Mecanógrafos (datilografia, escrituração ou cálculo)

Os mecanógrafos (datilografia, escrituração ou cálculo) têm um intervalo de 10 minutos a cada 90, remunerados (art. 72 da CLT).

MECANÓGRAFO E AFINS - OPERADORA DE TELEMARKETING - INTERVALO DO ART. 72 DA CLT.
A reclamante não comprovou que trabalhava em serviços de mecanografia. A autora utilizava o telefone para fazer vendas, fazendo consultas no computador. Não era digitadora, pois não digitava durante todo o dia. Indevido o intervalo de 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados. (TRT-SP 19990350577 - RO - Ac. 03ªT. 20000339495 - DOE 18/07/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)

 

Médicos e Dentistas

Os médicos e dentistas, têm um intervalo remunerado de 10 à cada 90 minutos (Art. 8º da Lei nº 3.999, de 15/12/61, DOU de 21/12/61).

 

Teleatendimento e Telemarketing

Na atividade de teleatendimento/telemarketing, há uma pausa de descanso* contínua de 10 minutos para jornada diária de até 4 horas, acima disso, são 2 períodos de 10 minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho (Portaria nº 9, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 - Anexo II da NR 17). O intervalo obrigatório para repouso e alimentação é de 20 minutos (Portaria nº 9, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 - Anexo II da NR 17).

(*) A pausa de descanso,  é obrigatório independetemente do "intervalo obrigatório", devendo ocorrer fora do posto de trabalho. São remuneradas e devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico   (Portaria nº 9, de 30/03/07, DOU de 02/04/07 - Anexo II da NR 17).

NR 17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing - Anexo II

MECANÓGRAFO E AFINS - OPERADORA DE TELEMARKETING - INTERVALO DO ART. 72 DA CLT.
A reclamante não comprovou que trabalhava em serviços de mecanografia. A autora utilizava o telefone para fazer vendas, fazendo consultas no computador. Não era digitadora, pois não digitava durante todo o dia. Indevido o intervalo de 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados. (TRT-SP 19990350577 - RO - Ac. 03ªT. 20000339495 - DOE 18/07/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)

 

Serviços em câmaras frigoríficas

Nos serviços em câmaras frigoríficas, têm 20 à cada 100 minutos, remunerados (art. 253 da CLT).

De acordo com a NR 36, para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro:

Jornada de Trabalho

Tempo de tolerância para aplicação da pausa

Tempo de Pausa

até 6h

Até 6h20

20 Minutos

até 7h20

Até 7h40

45 Minutos

até 8h48

Até 9h10

60 Minutos

Nota: As pausas são computadas como trabalho efetivo.

Súmula nº 438 TST

 

Bancário

A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, através do Parecer CJ/MTb/nº 0122/94, de 30/08/94, DOU de 28/12/94, concluiu que o intervalo de 15 minutos para alimentação, integra a jornada de trabalho do bancário.

 

Mulher - Horas Extras - Intervalo obrigatório

Até 09/11/17, a mulher tinha um descanso obrigatório de 15 minutos no mínimo, antes do início das horas extras. Foi extinto a partir de 10/11/2017 com a vigência da reforma trabalhista (Art. 384 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

 

Motorista profissional

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de direção, podendo coincidir ou não com o intervalo mínimo de 1 hora para refeição (Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12 / Art. 235-D CLT).

Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados (§ 2º do Art. 5º da Lei nº 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro).

Nota: A Portaria nº 944, de 08/07/15, DOU de 09/07/15, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabeleceu as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Revogou a Portaria nº 510, de 17/04/15, DOU de 20/04/15.

Ficha de Trabalho do Autônomo e Empregado

 

Intervalo não concedido ou reduzido - Horas extras

De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, se o empregador não conceder o intervalo para repouso e alimentação, caberá remunerar as respectivas horas com o adicional mínimo de 50% em relação a hora normal de trabalho, ou seja, são pagas como de horas extras. Porém, isto não significa dizer que as partes poderão negociar o intervalo. O intervalo é obrigatório. Portanto, trata-se de uma infração, e não de uma opção.

 
INTERVALO. SONEGAÇÃO. PAGAMENTO DA HORA EXTRA, E NÃO APENAS DO ADICIONAL.
Uma elementar análise gramatical do parágrafo 4º do art. 71 da CLT mostra que a lei expressamente obriga o empregador a:
1) remunerar o período correspondente ao intervalo sonegado;
2) e remunerar esse período COM um acréscimo de 50% SOBRE o valor da remuneração da hora normal. Se sua intenção fosse a de que incidisse apenas o adicional, o legislador não teria utilizado a expressão com, dando preferência ao vocábulo mediante; e tampouco a preposição sobre (e não de). A semântica possível, pois, é a que assim se reproduz: o empregador que não concede o intervalo intrajornada deve remunerar o período correspondente a esse mesmo intervalo COM (na acepção de juntamente com, simultaneamente com) um acréscimo de 50% SOBRE O (e não 50% do) valor da remuneração da hora normal. (TRT-SP 02990160536  - RO - Ac. 08ªT. 20000424220 - DOE 12/09/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 354, 09/04/2008)

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355, 09/04/2008)

Reforma Trabalhista - Vigência a partir de 10/11/2017

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Art. 71 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

 

Vendedor viajante - Repouso especial

Motorista profissional - Repouso semanal especial