Departamento Pessoal


Fiscalização

Quadro de Multas

 

Trabalhista e FGTS - Multas administrativas

 

VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
de 18/04/97 a 10/11/21 Portaria nº 290, de 11/04/97, DOU de 10/04/97
a paritr de 11/11/21 Portaria nº 667, de 08/11/21, DOU de 11/11/21

Notas:

MULTAS ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES - PERÍODO DE 10/01/2020 ATÉ 19/04/2020 - Sob a vigência da Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, que inseriu e alterou os artigos 634-A, 634-B e 634-C, 635, 636, 637-A, 638, 641, e 642 na CLT, as orientações abaixo têm efeito somente para o Período de 10/01/2020 até 19/04/2020, tendo em vista que a referida MP foi revogada pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020).As multas administrativas por infrações à legislação do trabalho sofreram atualizações de valores e tem novas regras a partir de 10/01/2020.

PORTARIA Nº 667, DE 08/11/21 - ANEXO I - ALTERAÇÃO -  A Portaria nº 91, de 18/01/22, DOU de 28/01/22, do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou o Anexo I da Portaria nº 667, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que baixou novas orientações sobre: processo administrativo de auto de infração e de notificação de débito do FGTS e da contribuição social; sistema eletrônico de processo administrativo trabalhista; e da imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

PORTARIA Nº 667, DE 08/11/21 - ALTERAÇÃO -  A Portaria nº 66, de 18/01/24, DOU de 19/01/24 (RT 006/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 667, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que aprovou normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

 

Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99 - RPS

Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99 (anexo II)

Instrução Normativa n° 70, de 10/05/02, DOU de 15/05/02

Instrução Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03 (Art. 677)

Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05 (Art. 649)

Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09

 

Segurança e Saúde no Trabalho

NR 28

 

Recolhimento da Multa

Regime Doméstico

 


PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 14

De acordo com o art. 14 da Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09, ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.

De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.872, de 23/11/99, DOU de 24/11/99, foi concedida anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00.

De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.873 , de 23/11/99, DOU de 24/11/99, prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

A Lei nº 12.544, de 08/12/11, DOU de 09/12/11, alterou a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 05/01/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei, que passou a ser de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

A Portaria n° 112, de 20/01/12, DOU de 23/01/12, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista, com relação ao seguro-desemprego, trabalho portuário e DSR.

A Portaria nº 4.098, de 15/12/22, DOU de 19/12/22 (RT 101/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Portaria nº 667, de 08/11/21, que aprovou normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social; regulamentou o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.