Segurança e Saúde no Trabalho


NR 28 - Fiscalização e Penalidades

 
seta_azul.gif (60 bytes) 28.1 - Fiscalização
seta_azul.gif (60 bytes) 28.2 - Embargo ou Interdição
seta_azul.gif (60 bytes) 28.3 - Penalidades
seta_azul.gif (60 bytes) Anexo I - Gradação das Multas (em UFIR)
seta_azul.gif (60 bytes) Anexo II - Normas Regulamentadoras - NR (Quadro de Multas)

Alterações - Histórico

 

Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas - Vigência a partir de 11/12/21

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 16), instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem por objetivo regulamentar as disposições relativas as Normas Trabalhistas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho

Compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, autoridades trabalhistas no exercício de suas atribuições legais, nos termos do disposto na Lei nº 10.593/2002, a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho.

A autoridade nacional, as autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho serão Auditores-Fiscais do Trabalho.

Das denúncias sobre irregularidades e dos pedidos de fiscalização trabalhista

A Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência receberá denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização por meio de canais eletrônicos.

Os canais eletrônicos poderão ser utilizados por:

As denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização serão recebidas e tratadas pela inspeção do trabalho, e poderão:

Compete às chefias em matéria de inspeção do trabalho a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho para o atendimento das demandas externas recebidas pelos canais eletrônicos.

Será garantida a confidencialidade da identidade dos usuários dos canais eletrônicos, hipótese em que será vedado a qualquer pessoa que obtiver acesso à referida informação revelar a sua origem ou a fonte da fiscalização, que ficará sujeita a penalidade prevista em legislação específica.

Na impossibilidade de uso ou acesso aos canais eletrônicos, poderão ser admitidos outros meios para recebimento de denúncias sobre irregularidades trabalhistas.

Da atuação estratégica e preventiva da inspeção do trabalho

O planejamento da inspeção do trabalho contemplara´ atuação estratégica por meio de ações especiais setoriais para a prevenção de acidentes de trabalho, de doenças relacionadas ao trabalho e de irregularidades trabalhistas, a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A atuação estratégica por meio das ações especiais setoriais incluirá a realização de ações coletivas para prevenção e saneamento das irregularidades.

As ações coletivas para prevenção e saneamento de irregularidades são iniciativas fora do âmbito das ações de fiscalização, que permitem o diálogo setorial e interinstitucional, e a construção coletiva de soluções.

Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção aqui previstas.

Da autuação pela inspeção do trabalho

Incumbe exclusivamente à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho a aplicação de multas, na forma prevista no art. 634 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A análise de defesa administrativa, sempre que os meios técnicos permitirem, será feita em unidade federativa diferente daquela onde tiver sido lavrado o auto de infração.

O auto de infração lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar expressamente os dispositivos legais e infralegais ou as cláusulas de instrumentos coletivos que houverem sido infringidos.

Serão nulos os autos de infração ou as decisões de autoridades que não observarem o disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Não é permitido o Auditor-Fiscal do Trabalho determinar o cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 62 (SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. AUTUAÇÃO. CAPITULAÇÃO LEGAL)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 66 (SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 70 (SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. DIMENSIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO SESMT. ENQUADRADAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE)

GUARDA DE DOCUMENTOS - ARMAZENAMENTO EM MEIO ELETRÔNICO