Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO
E DA COBRANÇA
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando
a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro
especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade,
ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia
autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva
cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 641 - Na hipótese de o
infrator não comparecer ou não depositar a importância da multa ou da penalidade, o
processo será encaminhado para o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa
da União e cobrança executiva.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 641 - Não comparecendo o
infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a
competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver
originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a
determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades
competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de
dívida líquida e certa.