CLT
Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas
autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável
à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas
Capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho, e , nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual,
nos termos do decreto-lei nº 960, de 17/12/38.
§ único - (Revogado pela Lei nº 1.599, de 09/05/52).
Lei nº 6.830, de 22/09/80, de 22/09/80 (cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública).
TÍTULO VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A - É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) , expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 dias, contado da data de sua emissão.
Nota: Art. 642-A acrescido pela Lei nº 12.440, de 07/07/11, DOU de 08/07/11