Legislação
CLT
O Decreto-lei nº 960/38, foi revogado pela Lei nº 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil).
Código Processo Civil, art. 575
Código Processo Civil, art. 576
Código Processo Civil, art. 585, item VI
Código Processo Civil, art. 1.218
Portaria nº 36, de 29/07/91 (Carteira de Identidade Fiscal)
§ único - (Revogado pela Lei nº 1.599, de 09/05/52).
Lei nº 6.830, de 22/09/80, de 22/09/80 (cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública).
TÍTULO VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A - É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) , expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 dias, contado da data de sua emissão.
Nota: Art. 642-A acrescido pela Lei nº 12.440, de 07/07/11, DOU de 08/07/11
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