Legislação


CLT

TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
Capítulo III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

 

Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, nas conformidade de Instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 640 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, nas conformidade de Instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

0seta direita.gif (105 bytes)