Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO
E DA COBRANÇA
Art. 640 - É facultado às
Delegacias Regionais do Trabalho, nas conformidade de Instruções expedidas pelo Ministro
de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos
à cobrança executiva.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 640 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 640 - É facultado às
Delegacias Regionais do Trabalho, nas conformidade de Instruções expedidas pelo Ministro
de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos
à cobrança executiva.