Legislação


CLT

ÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

 

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

§ único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho (MTb), a 15º graus, na quarta zona a 12ª graus, e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º graus.

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, Anexo 9

Súmula nº 438 TST

 


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