Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção VI - DAS EQUIPAGENS DAS
EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO
NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 252 - Qualquer tripulante que
se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso,
em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo
comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 dias,
contados de sua chegada ao porto.
- Lei nº 7.731, de 14/02/89, extinguiu o
Conselho Superior do Trabalho Marítimo
- Convenção nº 145 - OIT, trata sobre a
continuidade de emprego da gente do mar