Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Registro de ponto
Introdução
Até 19/09/19*, todas as empresas com mais de 10 empregados, estavam obrigadas a manterem um sistema de registro de ponto. A partir de 20/09/19*, a obrigação somente é exigida para empresas com com mais de 20 empregados, permitindo-se a pré-assinalação do período de repouso.
(*) Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019), que alterou o art. 74 da CLT.
O sistema de registro de ponto, que pode ser:
Podem ser em forma de:
Independem de qualquer autenticação prévia no DRT. Não há modelo padronizado. A empresa poderá confeccionar de acordo com o modelo desejado, contendo basicamente os seguintes dados:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 78
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42
Controle de jornada manual ou mecânico - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21
(Art. 93), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso (art. 74, § 2º, da CLT).
É permitida a utilização de registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.
É permitida a utilização de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Quando a empresa adotar registro de ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto.
Confirmação da frequência pelo empregado
Qualquer que seja a forma adotada de registro do ponto, é recomendado que o empregado assine o respectivo documento. No rodapé deste documento, insere-se o seguinte:
" Confirmo a frequência descrita neste documento "
(data e assinatura)
Obrigatoriedade e efeitos Cartões de ponto. Assinatura. A lei não exige que o cartão de ponto seja assinado pelo empregado, apenas que seja anotado nas empresas que têm mais de 10 empregados, conforme o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. (TRT-SP 02980420187 RO - Ac. 03ªT. 02990312417 - DOE 06/07/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)
Dispensa do registro de ponto
Estão dispensados do registro de ponto:
a) Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados (art. 62, inciso I).
MODELO DE ANOTAÇÃO
Dispensado(a)
do registro de ponto nos termos do Art. 62 da CLT.
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Trabalho externo - Ementa - Artigo 62 consolidado - Vendedor externo - Horas extras - Ainda que trabalhando externamente, se o empregado deve obrigatoriamente comparecer na empresa pela manhã e ao final do dia e ainda, deve cumprir um número determinado de visitas a clientes, a simples invocação do artigo 62 consolidado não retira da empresa o ônus da prova quanto a jornada efetivamente laborada pelo empregado. (TRT-SP 02980381378 RO - Ac. 04ªT. 02990327180 - DOE 13/07/1999 - Rel. AFONSO ARTHUR NEVES BAPTISTA)
b) Os exercentes de cargos de confiança.
Se marca o ponto, gera obrigação do pagamento de horas extras, porque ficou subordinado ao horário de trabalho, descaracterizando-se o cargo de confiança.
CARGO DE CONFIANÇA - Configuração Cargo de Confiança. Para enquadramento do empregado no inciso "b" do artigo 62 consolidado, necessário se faz o exercício de cargo de alta confiança, com mandato para representar o próprio empregador e sem qualquer fiscalização de horário, posto que o empregado nessas condições utiliza seu tempo de trabalho de acordo com suas necessidades e seu livre arbítrio, eis que seu maior interesse é a própria empresa, figura a que fictamente se equipara, haja vista fazer parta da alta cúpula da mesma (TRT-SP 02980241037 RO - Ac. 04ªT. 02990242150 - DOE 28/05/1999 - Rel. AFONSO ARTHUR NEVES BAPTISTA)CARGO DE CONFIANÇA - Horas extras - HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DO REGIME DE CONTROLE DE JORNADA. INSUFICIÊNCIA, PARA ESSE FIM, DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. A simples inclusão na CTPS da desnecessidade de controle de jornada não é suficiente para afastar o empregado do regime de duração do trabalho, com o decorrente direito a horas extras. O enquadramento na exceção do art. 62 da CLT tem como fundamento não a pura e simples ausência de controle de jornada, mas sim que tal controle seja inviável. (TRT-SP 02980279239 RO - Ac. 08ªT. 02990275325 - DOE 22/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)
c) Microempresa e Empresa de pequeno porte
Registro de ponto por exceção
A Portaria nº 373, de 25/02/11, DOU de 28/02/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, criou a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais recentemente, a Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019), permitiu a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A opção pelo sistema, implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual. Assim, é possível adotar na empresa o registro de ponto por exceção, que consiste em registrar apenas as horas extras, atrasos e faltas. Evidentemente, as regras do seu funcionamento deverão estar previstas no acordo/convenção coletiva.
A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração. Por esta razão, recomenda-se que o registro de ponto seja mantido normalmente (diariamente, inclusive com os registros de intervalos). Pois, é obrigação do empregador provar que o empregado faltou em uma determinada data e justificar o respectivo desconto. Portanto, o sistema por exceção destina-se apenas para fins de apontamento da frequência, e não para eliminar os registros de ponto pelo empregado, que fragiliza a sua prova.
Nota: Orientação anterior (vigência até 27/02/11) prevista na Portaria nº 1.120, de 08/11/95, DOU de 09/11/95, do Ministério do Trabalho, que autorizou as empresas a adotarem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que formalizados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Trabalho doméstico
As regras estendem-se no trabalho doméstico
(Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
Anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico - Regulamentação - Vigência a partir de 10/02/22
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 72), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
controle de jornada eletrônico
Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico
(§ 2º do art. 74 da CLT).O sistema deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.Deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico. Somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
Nessas situações, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade
(§ 3º do art. 614 da CLT).O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O REP-C e o REP-P, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:
O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.
Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados
(Anexo V).No caso de REP-C, o Arquivo Fonte de Dados deve ser gravado em dispositivo externo de memória, por meio de porta de saída padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
No caso de REP-A e REP-P, o Arquivo Fonte de Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.
A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.
O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada
(Anexo VI), e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico.No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após 10/02/22.
O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
O empregador deverá disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo programa de tratamento de registro de ponto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo mínimo de dois dias, a critério deste.
A assinatura eletrônica será utilizada como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de ponto, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/01.
A assinatura eletrônica, do fabricante ou do desenvolvedor, deve ser atribuída às saídas geradas:
As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-C devem seguir as disposições dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto devem utilizar certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, constituindo-se em assinaturas eletrônicas qualificadas, nos termos da Lei nº 14.063, de 23/09/20.
Os fabricantes ou desenvolvedores de sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou programa o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pelo equipamento ou programa e pelo responsável legal da empresa fabricante ou desenvolvedora, afirmando expressamente que seu equipamento ou programa atende às determinações desta Seção.
O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
(Anexo VII) deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4° da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física.O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format - PDF, e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.
O empregador somente poderá utilizar o sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto se possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.
O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade referente ao REP-C deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na assinatura eletrônica.
O REP-C deve ser submetido à análise de conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo INMETRO, com emissão de certificado de conformidade e aos requisitos elencados no Anexo VIII.
Qualquer alteração no REP-C certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.
O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atender aos requisitos elencados no Anexo IX.
Os fabricantes de REP-C deverão se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e solicitar o registro de cada um dos modelos que produzirem.
Para o registro de modelo de REP-C, o fabricante deverá apresentar o certificado de conformidade e o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade.
Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria nº 1.510, de 21/08/09, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores. Esses podem continuar a gerar o Arquivo Fonte de Dados em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação.O preenchimento do campo de 12 caracteres reservado ao PIS para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria nº 1.510, de 21/08/09, deve ser preenchido da seguinte forma:
Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano (até 11/11/22) para se adequarem às respectivas exigências.
Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
Equipara-se ao fabricante ou desenvolvedor nacional, o importador que legalmente introduzir no Brasil qualquer um dos tipos de sistema de registro eletrônico de ponto.
O manual do usuário, o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, a documentação técnica e as informações constantes no sistema de registro eletrônico de ponto importado devem ser redigidos em língua portuguesa.
O empregador deve fornecer os dados constantes em sistemas eletrônicos admitidos pela legislação que possibilitem a aferição da jornada de trabalho dos empregados, a exemplo dos sistemas de rastreamento via satélite, quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14/08/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Flexibilização no trabalho (Programa Emprega + Mulheres) - Horários de Entrada e Saída FlexíveisMediante a formalização por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência (até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial), poderá se beneficiar dos horários de entrada e saída flexíveis quando a atividade permitir. A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.
Esquecimento registro do ponto